Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade (ou universalidade).
PRINCÍPIO DA UNIDADE:
"Este princípio estabelece que o orçamento deve ser “uno”, ou seja, cada esfera do governo deve possuir apenas uma LOA. Não pode haver mais de um orçamento em cada unidade governamental. No entanto, o §5º do art. 167 da CF/88 estabelece uma tripartição do orçamento: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.
#ATENÇÃO Vale ressaltar que o Princípio da Unidade refere-se à LOA, uma vez que, orçamento, cada Lei contém 3, conforme mencionado acima: Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social, Orçamento de Investimento das empresas estatais. Ou seja, cada LOA é segregada em 3 orçamentos separados. Essa sistemática tem como objetivo garantir maior transparência e independência a cada um deles."
Complementando...
SERGIO MENDES diz "A existência do PPA, da LDO e da LOA, aprovados em momentos distintos, não
constitui uma exceção ao princípio orçamentário da unidade.
O princípio da unidade ou da totalidade não necessariamente significa um
documento único, já que o processo de integração planejamento-orçamento
tornou o orçamento necessariamente multidocumental, em virtude da
aprovação, por leis diferentes, dos vários instrumentos de planejamento, com
datas de encaminhamento diferentes para aprovação pelo Poder Legislativo."
(CESPE/PREFEITURA DE SALVADOR-BA/PROCURADOR 2° CLASSE/2015) A divisão do orçamento em três peças — LOA, LDO e lei do PPA — constitui exceção ao princípio da unidade orçamentária. E
(CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A existência do PPA, da LDO e da LOA, aprovados em momentos distintos, constitui uma exceção ao princípio orçamentário da unidade. E