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CORRETA.
Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1a Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013. Info 517, STJ.
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O que pode eventualmente ocorrer, nos termos do artigo 265, IV, alínea c, e parágrafo quinto do mesmo dispositivo, é a suspensão do processo, por até um ano, para que o juízo estadual julgue a questão prejudicial de sua competência.
Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
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Em
julgamento realizado, a 1ª seção do STJ decidiu que o
reconhecimento da união estável para fins de deferimento de pensão
perante o INSS não depende de propositura de demanda anterior na Justiça
Estadual. A existência da união estável pode ser enfrentada pelo
próprio magistrado Federal como questão prejudicial ao direito à pensão.
"Compete à Justiça
Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o
objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de
receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que
seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou
não, da união estável".
De acordo com decisão, a
definição da competência se estabelece de acordo com os termos da
demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência,
da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria
demanda. Assim, se a pretensão
deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável,
mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser
reconhecida a competência da Justiça Federal.
Nesse contexto, segundo o
colegiado, ainda que o juízo Federal tenha de enfrentar o tema
referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da
competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado
como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente
previdenciária.
Processo relacionado: CC 126.489
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"Everything truth", quando o 265 diz q suspende-se o processo para o julgamento de "questões de estado" ele não quer dizer "questões de competência da justiça estadual".
Significa "questão de estado DA PESSOA" (questões pessoais, da personalidade), p. ex., parentesco, filiação, estado civil, nome, domicílio, incapacidade, etc..
Bons estudos!
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Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar, fixando o seu entendimento no sentido de que, tratando-se de questão prejudicial, a análise dos requsitos para o reconhecimento ou não da união estável, não retira a natureza previdenciária da demanda, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da ação que visa ao direito de recebimento de pensão por morte - que envolve o INSS -, continua sendo da Justiça Federal. Não há que se falar neste caso, em que a questão é prejudicial, de usurpação da competência da justiça estadual.
Afirmativa correta.
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kkkkkk verdade, Beto!
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No caso em tela a competência não seria em decorrência da presença do INSS no polo passivo, mas dá própria União, pois o falecido era servidor público federal, vinculado a regime próprio de previdência. Com relação a justificação judicial para comprovação dá união estável perante à justiça federal, tudo bem, a jurisprudência assim entende.
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Acho que é válido ressaltar (me corrijam se eu estiver errado) que essa questão prejudicial, se resolvida pela Justiça Federal, não estará acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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A assertiva está correta. A competência para o processamento e julgamento da ação que visa ao direito de
recebimento de pensão por morte, que envolve o INSS, continua sendo da Justiça Federal. Nesse caso, não
há que se falar em usurpação da competência da justiça estadual, no que se refere à competência para
declarar a existência da união estável (competência que é, em regra, da Justiça Estadual).
Nas palavras do STJ:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito
negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assú - RN
e o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora da ação pleiteia a
concessão de pensão devido a morte de seu companheiro. 2. "A definição da
competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda
(e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou
qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é,
portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre
ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o
conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas:
primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento,
definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo
menos, pré-julgada)." (CC 121.013/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
3/4/2012). 3. A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da
união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a
competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o
referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união
estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o
caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em
que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada
como uma prejudicial, de forma lateral. Conflito conhecido, para declarar competente o
Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito”. (STJ -
CC: 126489 RN 2013/0013131-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2013
Fonte: Estratégia Concursos.
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CERTO
“1. A competência para apreciar o reconhecimento da união estável, nas ações em que se busca a concessão de benefício previdenciário é do Juízo Federal. Em tais hipóteses, a questão acerca da caracterização da união estável é enfrentada como uma prejudicial de mérito, não havendo que se falar em usurpação da competência do Juízo da Vara de Família. Precedentes: RMS 35.018/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.8.2015; REsp. 1.501.408/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2015; CC 126.489/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 1a. Seção, DJe 7.6.2013.”
(AgInt no AREsp 1175146/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)