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DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ, ART. 1º. ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA. LEI N. 10.259/2001, ART. 14. RESOLUÇÃO N. 10/2007/STJ. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUSCITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. Agravo regimental interposto diante de decisão da Relatora que indeferiu liminarmente reclamação apresentada com suporte na Resolução n. 12/2009/STJ diante de acórdão originado de turma recursal de juizado especial federal. 2. A hipótese de reclamação prevista pelo artigo 1º da Resolução n. 12/2009/STJ contempla os casos em que verificada divergência entre acórdão da lavra de turma recursal estadual e súmula ou entendimento firmado em recurso repetitivo por este Superior, não assim quando o julgado reclamado provier de turma recursal de juizado especial federal e for contrastado com precedente deste Tribunal que não represente enunciado sumular ou recurso repetitivo. (AgRg na Rcl 21.520/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER – JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015)
Se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ não cabe reclamação, cabe Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos termos da Lei n.º 10.259/2001.
Lei n.° 10.259/2001 (Lei do JEF):
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(…)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Mais especificamente, temos:
(…) Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. (…)
(AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)
http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/
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ERRADA!
No STJ combate-se a decisão do Turma Recursal Estadual, como na hipótese, por meio de RCL.
Se o acórdão é oriundo de Turma Recursal de JEF, utiliza-se o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, não sendo a RCL instrumento hábil para tal.
Assim, contra estadual temos a RCL e contra a federal, temos o pedido de uniformização.
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Contra decisão:
a) da turma recursal do juizado especial estadual: Caberá reclamação para o STJ.
b) da turma recursal do juizado especial federal: Caberá pedido de uniformização.
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1. Juizado especial estadual: sim, quando a decisão afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo, violar súmula do STJ ou for teratológica.
2. Juizado especial federal: não. Porque a lei prevê pedido de uniformização, que é cabível quando a decisão contrariar jurisprudência dominante do STJ ou súmula do STJ.
3. Juizado da Fazenda Pública: não. A lei prevê pedido de uniformização que é cabível quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.
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errei a questão por não ter lido a última palavra dela kkkkkkk
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No caso do juizado especial FEDERAL e do juizado da FAZENDA PÚBLICA a lei prevê pedido de uniformização. Logo, no juizado especial FEDERAL não será cabível reclamação ao STJ, mas sim pedido de uniformização de jurisprudência.
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
Q646131
VIDE JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA e RES.03/2016 do STJ. Questão de 2015...
Art. 14. LEI 10.259/01.
Caberá PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?
Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:
a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou
b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.
Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira:
(...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)
STJ. 1ª Seção. RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.
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Em 2016, o STJ editou a Resolução 03/2016 que alterou o entendimento adotado nesta questão de 2015. Assim, para as próximas provas, deve-se atentar que a competência para julgar a reclamação em face de decisão de Turma Recursal Estadual que contrariar entendimento do STJ é do respectivo Tribunal de Justiça.
Solução dada pela Resolução STJ 12/2009 (não está mais em vigor):
A parte poderia ajuizar reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:
• afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;
• violasse súmula do STJ;
• fosse teratológica.
Solução dada pela Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente):
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
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Rafael, a questão em tela fala em recurso especial e é esse o erro dela. No writ que vc postou, não há referência a esse instrumento. Segundo o art. 105, III da CF/88, os recursos especiais são orindos das decisões proferidas pelos TJ's e TRF's e esse entendimento permanece.
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Compete ao STJ julgar reclamação que tenha como finalidade dirimir divergência entre a jurisprudência contida em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recurso especial repetitivo e acórdão em sentido oposto prolatado por Turma de Uniformização. (art. 14, § 4°, Lei 10.259/2011)
Compete à Turmas de Uniformização julgar pedido de uniformização que tenha como finalidade dirimir divergência entre a jurisprudência do STJ contida em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recurso especial repetitivo e acórdão em sentido oposto prolatado por turma recursal de juizado especial federal. (art. 14, § 2°, Lei 10.259/2011)
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STJ julga RECLAMAÇÃO e não RECURSO ESPECIAL dos juizados especiais.
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ATENÇÃO!!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!!!!!
1) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS
A Lei n.° 9.099/95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.
Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.
Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?
Solução dada pela
Resolução STJ 12/2009
(não está mais em vigor)
Solução dada pela
Resolução STJ 03/2016
(em vigor atualmente)
A parte poderia ajuizar reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:
• afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;
• violasse súmula do STJ;
• fosse teratológica.
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.
No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016).
Por que o STJ revogou a Resolução 12/2009, que possibilitava a reclamação para a Corte, e instituiu a Resolução 03/2016, prevendo a reclamação para os Tribunais de Justiça?
Porque a Corte não tinha mais condições de julgar a imensa quantidade de reclamações que eram propostas contra decisões das Turmas Recursais de todo o Brasil.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
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Expressa previsão legal:
- Art. 14, 2º da Lei do Juizado Especial Federal - Lei 10.259 de 2001.
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
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DESATUALIZADA. MAS GABARITO PERMANECE "ERRADO".
-contra dec turma rec JE estadual (estadual, estadual, estadual) da L9099, cabe RCL p/ TJ (TJ, TJ, TJ, TJ) -Res3/16 STJ
-> SE ofensa: S/jurisp STJ; incid assunção compet; IRDR; entendim resp repetitivo
-contra turma no caso de JEFP e JEF há previsão nas respectivas leis p/ o pedido de uniformiz jurisp
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE LEI
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
- entre Turmas do mesmo Estado = reunião conjunta;
- entre Turmas de diferentes estados OU em contrariedade com STJ = julgado pelo STJ
- Turma de Uniformização x STJ = julgado pelo STJ
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
- entre Turmas da mesma Região = julga em reunião conjunta;
- entre Turmas de diferentes regiões OU em contrariedade com STJ = julgado pela Turma de Uniformização;
- Turma de Uniformização X STJ = julgado pelo STJ
(vide L. 10259/01 e L.12.153/09)
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O plenário do STF,entendeu que enquanto não existir mecanismo processual mais apropriado a permitir a atuação do STJ nas ações do Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação constitucional, em posição que veio a ser incorporada pelo STJ.
Quando os tribunais superiores passaram a admitir a reclamação constitucional nos Juizados Especiais Estaduais, sem as amarras legais já existentes nas Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, criou-se grande expectativa quanto aos limites objetivos da impugnação à decisão do Colégio Recursal que contrariasse posição consolidada do STJ.
Registre-se que na Resolução do STJ 03/2016 houve mudança de órgão competente para o julgamento de referida reclamação constitucional, transferindo-se a competência do STJ para o Tribunal de Justiça. O objetivo claro, inclusive constante expressamente na resolução, foi a diminuição do número de reclamações constitucionais no tribunal superior. O caminho até o STJ, entretanto, não está obstado, apenas tendo ganhado um degrau. Com o julgamento da reclamação constitucional no TJ ter-se-á um acórdão proferido por tribunal, e desta decisão será cabível o recurso especial.
material EBEJI
Assim, complementando e compilando os comentários dos coleguinhas
a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.
JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência
b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.
JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.
c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.
Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação para TJ; depois REsp para STJ.
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sobre PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NO AMBITO DOS JUIZADOS
a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 10.259/2001).
JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência (TNU/TRU)
Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando a decisão contrariar jurisprudência dominante do STJ ou súmula do STJ.
b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 12.153/2009). (TNU/TRU)
JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.
Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ (NÃO FALA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE).
c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos (lei 9.099/95). NÃO tem TNU/TRU. Por isso que vai para o TJ.
Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação para TJ; depois REsp para STJ.
É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal (Juizado Especial Estadual) quando esta contrariar: jurisprudência do STJ dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ).
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.htm
FONTES: minhas anotações, coleguinhas QC, EBEJi e DOD