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Na representação judicial de autoridade ou agente público, a AGU, por meio da Lei 9.028/1995, embora não atue como Fazenda Pública em Juízo e, de regra, não estejam presentes as suas prerrogativas, no que diz respeito à intimação, pode-se afirmar que se trata de intimação pessoal em razão do art. 6º da lei mencionada.
Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/
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Errado.
É o teor do art. 6º da lei aponta, verbis:
"Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2o As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)"
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ERRADO. A INTIMAÇÃO É PESSOAL, EM QUALQUER CASO.
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rrado.
É o teor do art. 6º da lei aponta, verbis:
"Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2o As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 200
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ NCPC.
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Errado, com base na Lei n° 9.028/1995, o artigo do CPC fala Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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E o que a Imprensa Oficial tem a ver com isso? Seria por causa do Diário Oficial, seria divulgada a intimação no DO?