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STJ:
Em se tratando de ação cautelar: não se aplica a presunção de veracidade.
Em se tratando de ação principal (com objeto próprio,
que não seja exibição de documentos): presunção de veracidade - art. 359, I do
CPC.
Em se tratando de direitos indisponíveis: não se
aplica presunção de veracidade.
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Pela jurisprudência colacionada pelos colegas, a resposta da questão está errada.
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Para o STJ, não se aplica a presunção de veracidade na ação cautelar de exibição de documentos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 – MS. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC . PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672 /2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8 , DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A
presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil
não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.
Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a
cominação prevista no art. 359 do CPC , respeitante à confissão ficta
quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação
principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o
respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o
presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a.
Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672 /2008 e Resolução/STJ n.
8 /2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá
provimento
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Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, na hipótese de o réu descumprir determinação judicial em medida cautelar autônoma de exibição de documento, o fato que se queria comprovar com o documento será tido como verdadeiro na ação principal, caso esta ação verse sobre direito disponível.
Errado. Caso seja ajuizada uma ação de exibição de coisa e documento e o réu se quede inerte,
não é possível presumir como verdadeiros os fatos que o autor queria provar com aquele documento.
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segundo o STJ:
Em se tratando de ação cautelar e, em se tratando de direitos indisponíveis não se aplica a presunção de veracidade.
Em se tratando de ação principal (com objeto próprio, que não seja exibição de documentos): aplica-se a presunção de veracidade - art. 359, I do CPC.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS (ART. 359 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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NOVO CPC
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art.
398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
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Questão errada.
CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS (ART. 359 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. 1. Em sede de ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos. 2. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 317.507/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)
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Em tempo, ao contrário do que afirma o colega Bruno Duarte, entendo que só não é cabível a presunção de veracidade do fato que se queria comprovar com o documento em ação cautelar, sendo cabível em ação ordinária, vejamos techo de jurisp. do STJ:
3. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial.(AgRg no AREsp 671.070/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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Como fica a questão com o Novo CPC?
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
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DÚVIDA. "DESATUALIZADA".
Alguém sabe porque está como "desatualizada"?
400 NCPC corresponde ao 359 do antigo CPC.
Não encontrei julgados do STJ sobre o tema à luz do NCPC.
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Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378, CPC/2015).
Feita a exibição, o procedimento encerra-se. Permanecendo inerte ou negando a existência do documento ou da coisa ou negando o dever de apresentá-lo, o juiz decidirá o pedido, depois de permitir ao requerente provar que as alegações do requerido não correspondem à verdade (art. , ).
Julgando procedente o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400, ).
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A novidade trazida pelo fica por conta das medidas que podem ser adotadas pelo juiz para “forçar” a exibição. Nos termos do art. 400, parágrafo único, “sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.
O parágrafo único do art. 400 supera, portanto, o entendimento constante na Súmula 372 do STJ, segundo o qual, “na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória”. Em verdade, essa súmula já vinha sendo relativizada pelo próprio STJ que, na vigência do /1973, admitiu a fixação de astreintes na hipótese de direitos indisponíveis. Nesse sentido:
“[...] Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição expressa do art. do . Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. e do , restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. [...]” (STJ, REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09.04.2014).
fonte: EPD
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NCPC - Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;