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Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
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Cc02:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
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Falsa, pois segundo previsão do art. 1058 do Código
Civil, o sócio remisso, na Limitada, se não integralizar sua quota,
poderá ser excluído pelos outros sócios que tomem a quota para si ou a
transfiram para terceiro, podendo sua exclusão, ainda, observar a
previsão do art. 1004, decorrendo de decisão da maioria dos sócios.
Senão vejamos:
Código Civil
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros
sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o
primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros
da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Assim, a assertiva está incorreta, por
não haver a imprescindibilidade de a hipótese constar do contrato
social, por já haver previsão legal específica.
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Sócio Remisso é a situação de inadimplência que se encontra o sócio, por descumprimento da responsabilidade decorrente do seu status, via de regra, integralizar as quotas sociais, expressas no contrato estatutário.
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Tarcisio Teixeira, Esquematizado
4.7.7. Resolução da sociedade em relação a sócios minoritários (exclusão de sócio)
Como já visto no estudo da sociedade simples, resolução tem o sentido de rescisão. Neste caso de rescisão da sociedade em razão de sócios minoritários, trata-se da saída de sócios com pequena participação da sociedade.
Vale ter em conta que, no que couber, aplicam-se as regras da sociedade simples à sociedade limitada, inclusive quanto à resolução da sociedade e as suas hipóteses (morte, incapacidade superveniente etc.).
Destaca-se que na sociedade limitada, mediante alteração do contrato social, um ou mais sócios podem ser excluídos extrajudicialmente do quadro societário, por atos de inegável gravidade que comprometam a sociedade, colocando em risco a continuidade da empresa (CC, art. 1.085, caput)[35].
Cabe destacar que esse tipo de exclusão terá cabimento somente se houver previsão no contrato social da possibilidade de exclusão por justa causa[36]. Já na sociedade simples a exclusão por falta grave precisará necessariamente ser processada em juízo, nos termos do art. 1.030, caput, do Código Civil.
A exclusão será decidida pela maioria dos sócios, que represente mais da metade do capital social, por meio de deliberação (reunião ou assembleia) convocada especialmente para esse fim. A convocação deve guardar tempo hábil para o exercício do direito de defesa do sócio acusado (CC, art. 1.085, caput e parágrafo único; esse dispositivo reflete o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório).
Sendo a decisão pela exclusão do sócio, deve-se promover a alteração do contrato social, bem como sua averbação na Junta Comercial, tendo o sócio excluído direito a receber o correspondente às suas cotas mediante a devida liquidação, nos termos dos arts. 1.031 e 1.032 (CC, art. 1.086).
Se houver sócio remisso, aquele que não integraliza suas cotas, ele poderá ser excluído em razão disso (CC, art. 1.058).
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A vida não está fácil pra ninguém rsrsrs... Chorando de rir! O colega Roberto Ximenes copiou tão bem copiado o texto do colega Lúcio Weber que não tirou nem o "reportar abuso" do final do texto. É pra acabar mesmo!!!!
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O enunciado seria verdadeiro caso se referisse à exclusao extrajudicial.
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Não confundir com a hipótese de exclusão extrajudicial do sócio minoritário por justa causa.
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Sócio remisso é aquele que não integralizou a sua parte no capital social.
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Conforme leciona o professor Fábio Ulhôa Coelho, o sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, podendo até mesmo chegar a ser excluído da sociedade.
No Código Civil, essa obrigação e a respectiva sanção pelo descumprimento estão previstas no art. 1.004, ex vi : Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no 1o do art. 1.031.
Referência :
Manual de Direito Comercial , Ed. Saraiva, 20ª ed., 2008, pp. 141/142.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2185903/o-que-se-entende-por-socio-remisso-andrea-russar-rachel
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Não confundir :
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Conforme alerta do colega , Bruno Damas. Obrigada!
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é uma consequência natural e implícita..
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GABARITO: ERRADO
Art. 1.004. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
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Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
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Errado
Segundo previsão do art. 1058 do Código Civil, o sócio remisso, na Limitada, se não integralizar sua quota, poderá ser excluído pelos outros sócios que tomem a quota para si ou a transfiram para terceiro, podendo sua exclusão, ainda, observar a previsão do art. 1004, decorrendo de decisão da maioria dos sócios.
Assim, a assertiva está incorreta, por não haver a imprescindibilidade de a hipótese constar do contrato social, por já haver previsão legal específica.
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Não confunda com a exclusão do sócio minoritário, medida que exige previsão contratual.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
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Alternativa errada. Para que se efetive a exclusão do sócio remisso no âmbito das sociedades limitadas, não é necessário que tal hipótese conste do contrato social, na medida em que existe previsão legal sobre o tema.
O assunto se encontra disciplinado no Art. 1.004 do Código Civil, o qual estabelece que "os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no 1° do art. 1.031".