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ID
1697068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que diz respeito à cooperação jurídica internacional e às competências da AGU nessa matéria, julgue o próximo item.

A dupla incriminação tem sido considerada requisito dispensável em certos acordos de cooperação jurídica em matéria penal celebrados pelo Brasil.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "CERTO".

     O QUE É PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO? 

    Alguns países condicionam a execução do pedido de cooperação jurídica à existência da dupla-incriminação, ou seja, esses países somente prestam cooperação jurídica quando verificam que a conduta investigada no Estado requerente também constitui crime de acordo com a sua legislação. Quando a dupla incriminação for um requisito, este será considerado cumprido se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se Hsolicita a assistência é um delito de acordo com a legislação de ambos os Estados Partes, independentemente se as leis do Estado requerido incluem o delito na mesma categoria ou o denominam com a mesma terminologia que o Estado requerente.

    Em regra, a República do Peru não exige o cumprimento do requisito da dupla-incriminação para o cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica. No entanto, o Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Brasil e aquele país dispõe, em seu artigo 2º, que “para a execução de mandados de busca de pessoas e registros, confiscos, indisponibilidade de bens, de sequestro com fim de prova e interceptação telefônica (...) assim como para a execução de medidas que envolvam algum tipo de coerção, a assistência será prestada somente quando o fato que lhe der motivo na Parte requerente estiver previsto como delito também na legislação da Parte requerida”.


    FONTE:

    http://www.internacional.mpf.mp.br/como-fazer-uma-pedido-de-cooperacao/manuais-de-atuacao-1/cartilha-de-cooperacao-juridica-internacional-em-materia-penal-drci-mj/cartilha-de-cooperacao-juridica-internacional-em-materia-penal-drci-mj

    http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/ManualExpedCRPenal.pdf

  • Gabarito: Certo.

    Dupla tipicidade. Como define o Supremo Tribunal Federal, “revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando – não obstante a incoincidência de sua designação formal revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puníveis tanto pelo ordenamento jurídico doméstico quanto pelo sistema de direito positivo do Estado requerente. Precedente RTJ 133/1075”. Assim não será possível a concessão de extradição se o fato, apesar de crime no ordenamento jurídico estrangeiro, for tipificado como contravenção no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Resposta: Certo.

    Segundo Denise Neves Abade (Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional), "nos tratados de assistência jurídica internacional o princípio da dupla incriminação não possui aceitação geral como na extradição." Vários são os casos em que o referido princípio é dispensado, tais como os acordos de cooperação firmados pelo Brasil com os EUA e a Espanha.

  • Dispensa-se, no caso, por se tratar apenas de COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL,  e não EXTRADIÇÃO, em relação à qual é necessário haver a dupla tipicidade (ainda que o nomen juris dos crimes não coincida).

  • Gab. Certo

     

    Likes no comentário do Phablo Henrik pra ficar em primeiro lugar! Ótimo!

  • JUSTIFICATIVA DO BITARZINHO ESTÁ EQUIVOCADA! CUIDADO!!

    Ele confundiu a justificativa como sendo requisito INdispensável à EXTRADIÇÃO. Quando a questão fala da dispensabilidade quanto à cooperação internacional.

  • Também chamado de dupla incriminação (double criminality), esse princípio é sempre exigível nas medidas de cooperação mais gravosas, como a extradição e o confisco, também chamadas de medidas de terceiro nível, na classificação tradicional. Porém, em algumas hipóteses previstas em tratados, esse pressuposto é quase sempre dispensado. É o caso das medidas de assistência para mera comunicação processual, tidas como medidas de primeiro nível. Já para diligências constritivas diferentes da privação de liberdade, classificadas em medidas de segundo nível, os tratados permitem aos Estados, facultativamente, dispensar a presença do requisito da dupla incriminação .

    Nessa classificação em torno da maior ou menor gravidade das medidas de assistência, vê-se adensar-se outro preceito, o da gradualidade dos requisitos da cooperação penal. Note-se, contudo, que, como o Brasil admite a cooperação cível, inclusive por meio de auxílio direto e rogatórias, para atos de comunicação processual, coleta de provas, medidas judiciais de urgência e qualquer outra medida, judicial ou extrajudicial, não proibida pelo direito brasileiro (art. 27 do CPC), instrumentos processuais civis podem ser manejados pelo Ministério Público Federal, nos juízos federais cíveis, para prestar assistência jurídica internacional (isto é, cumprir pedidos passivos) a autoridades requerentes estrangeiras, ainda que não exista a dupla tipicidade, isto é, ainda que o fato investigado no exterior seja atípico no Brasil.

    Fonte: TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - MPF - 2ª edição - Vol. 2