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ID
1697080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Com relação a reenvio, fontes do direito internacional privado e regras de conexão, julgue o item subsecutivo.

No que se refere ao reenvio, a teoria da subsidiariedade estabelece que o Estado, ainda que tenha direito de legislar unilateralmente sobre temas relativos a conflito de leis, deve observar outros sistemas jurídicos, a fim de evitar que obrigações contraditórias sejam atribuídas a uma mesma pessoa.

Alternativas
Comentários
  •  o reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.

    Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. 

    Assim, diferentemente do que prevê a questão, não há aplicação dessa teoria da subsidiariedade nem a necessidade de observância às normas de outro Estado para que um ente político possa legislar, evitando situações contraditórias, considerando a soberania estatal.

    Incorreta, portanto, a alternativa.

    Fonte: EBEJI

  • o reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.

    Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. 

     

    COMENTÁRIOS ADICIONAIS:

     

    Assim, diferentemente do que prevê a questão, não há aplicação dessa teoria da subsidiariedade nem a necessidade de observância às normas de outro Estado para que um ente político possa legislar, evitando situações contraditórias, considerando a soberania estatal.

    Incorreta, portanto, a alternativa.

  • O que é essa teoria da subsidiariedade?

    Doutrina: “[...] Ainda a favor da aceitação do reenvio, pesam a teoria da subsidiariedade, pela qual a lei do foro sempre age subsidiariamente à impossibilidade de se aplicar norma estrangeira, resultando no mesmo que o reenvio de 1º grau, e a tese de que não se pode aplicar o direito de um país estrangeiro sem seu consentimento”.

    Fonte: https://edsonpistori.files.wordpress.com/2013/04/direito-internacional-privado-aula-9-e-10-reenvio.pdf

  • #APROFUNDANDO - Fonte: Rodadas do CEI

    Como ensinam Dolinger e Tiburcio, o conflito positivo de normas não produz o fenômeno do reenvio, uma vez que, quando dois ordenamentos julgam aplicáveis suas normas para regulação do caso concreto, geralmente atenta-se para a solução ordenada pelo sistema do foro, sem considerar o critério do DIP da outra jurisdição.

    Por outro lado, o conflito negativo de normas de Direito Internacional Privado produz o fenômeno do reenvio, uma vez que a legislação de cada Estado envolvido se declara inaplicável à hipótese, remetendo à legislação do outro Estado que, por sua vez, pode reciprocamente remeter à norma daquele Estado ou até indicar a legislação de um terceiro Estado.

    Conforme ensina Paulo Henrique Gonçalves Portela:

     

    O reenvio é o instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado”.

     

    Quando ocorrer a última hipótese descrita pelo autor, estaremos diante do reenvio de primeiro grau; quando ocorrer a penúltima hipótese aventada (remissão às normas de terceiro Estado), estaremos diante do reenvio de segundo grau. Especificando a explicação, Portela indica que:

     

    “O reenvio é de primeiro grau quando o ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente na situação a ordem jurídica do Estado A. O reenvio de segundo grau ocorre quando o Direito internacional Privado do Estado A determina a aplicação do ordenamento jurídico do Estado B, e a ordem jurídica deste Estado manda aplicar o direito de um Estado C”.

     

    O renomado autor defende, ainda, que o Brasil não permite o reenvio em nenhum grau, sustentando seu posicionamento na redação do artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

     

    No entanto, Portela aponta a posição de Amorim, segundo o qual a ordem pátria admite o reenvio na hipótese do artigo 10, §1º da LINDB:

     

    Art. 10 (...) § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • A questão não se refere ao art. 16 da LINDB, mas ao instituto do reenvio e à teoria da subsidiariedade, que afirma ser a lei do foro sempre subsidiária à indicada pelo DIP.

  • Muitos comentários sobre a LINDB, mas a questão não fala em LINDB nem fala sobre a vedação ou não do reenvio no ordenamento jurídico, mas fala da teoria da subsidiariedade na matéria reenvio

  • "teoria da subsidiariedade na matéria reenvio"

  • Gabarito:"Errado"

    LINDB, art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

  • Os comentários sobre reenvio são excelentes, porém me parece que a resposta é mais simples.

    A questão afirma: ainda que tenha direito de legislar unilateralmente sobre temas relativos a conflito de leis, deve observar outros sistemas jurídicos, a fim de evitar que obrigações contraditórias sejam atribuídas a uma mesma pessoa.

    A resposta da questão passa pela simples noção de soberania e pela desnecessidade de observar outros sistemas jurídicos quando da criação do direito interno (se tivesse que observar outros sistema jurídicos não estaria legislando unilateralmente como afirmado na questão).

  • Do que se trata a TEORIA DO REENVIO ou da DEVOLUÇÃO? () COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + BLOG EBEJI

    EXISTEM 3 ACEPÇÕES PARA A TEORIA DO REENVIO

    O primeiro institut denominado como reenvio refere-se à figura do reenvio prejudicial.

    O reenvio prejudicial é um processo exercido perante o Tribunal de Justiça da União Europeia que permite a uma jurisdição nacional interroga-lo sobre a interpretação ou a validade do direito europeu em um processo em curso.

    Ao contrário dos outros processos jurisdicionais, o reenvio prejudicial não é um recurso formado contra um ato europeu ou nacional, mas sim uma pergunta relativa à aplicação do direito europeu, favorecendo, assim, a cooperação ativa entre as jurisdições nacionais e o Tribunal de Justiça e a aplicação uniforme do direito europeu em toda a UE.

    Constitui, assim, um reenvio de juiz para juiz, já que, embora possa ser solicitado por uma das partes no pleito, é a jurisdição nacional que toma a decisão de instar o Tribunal de Justiça da UE a se pronunciar.

    Acolhido o pedido, a decisão do Tribunal de Justiça tem valor de caso julgado, sendo vinculativa não só para a jurisdição nacional que tenha estado na origem do processo de reenvio prejudicial, mas, ainda, para todas as jurisdições nacionais dos Estados-Membros.

    No âmbito do processo de reenvio prejudicial sobre a validade de um ato europeu, se este for declarado inválido, também o serão todos os outros atos já adotados que nele se baseiem. As instituições europeias competentes deverão, então, adotar um novo ato para ultrapassar a situação.

    Vale frisar, ainda, que esse reenvio é obrigatório para os tribunais nacionais de última instância, sendo facultativo em relação aos de instância inferior.

    Conclui-se, portanto, que o reenvio prejudicial em nada se assemelha ao reenvio previsto na LINDB, tratando-se – grosso modo – de incidente previsto no âmbito da União Europeia – e apenas nela – com a finalidade de assegurar ao Tribunal de Justiça da União Europeia a uniformização na interpretação e aplicação do direito europeu.

  • A TEORIA DO REENVIO, também conhecida como TEORIA DO RETORNO ou DA DEVOLUÇÃO é uma forma

    de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma que haja substituição da lei

    nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual seja desprezado o elemento de conexão da ordenação

    nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena.

    Esse instituto é utilizado sempre que ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional,

    servindo como meio importante de resolução de conflitos, e sempre que for necessário que o juiz aplique

    direito estrangeiro.

    O reenvio é uma interpretação que desconsidera a norma material da regra de conexão e aplica o direito

    internacional privado estrangeiro para chegar à nova norma material, geralmente de âmbito nacional.

    O reenvio pode ser dividido em 3 graus:

    1° grau: consiste em dois países, onde o primeiro remete uma legislação ao segundo país, que por sua vez

    reenvia ao primeiro;

    2° grau: compõe-se por três países, onde o primeiro envia sua legislação ao segundo que a reenvia ao

    terceiro;

    3° grau: formado por quatro países, no qual o primeiro remete a legislação ao segundo, que por sua vez

    encaminha ao terceiro e finalmente reenvia ao quarto.

    Nesse sentido, o artigo 16 da LINDB proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio, cabendo apenas a

    aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo

    de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.

    *http://sabendoodireito.blogspot.com/2013/12/reenvio-artigo-16.html?m=1