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Atos preparatórios.
Nesta etapa, conhecida também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada.
Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa. Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
ROGÉRIO SANCHES
GABARITO: ERRADO
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GAB. ERRADO.
O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa.
A fase interna é representada pela cogitação.
Por sua vez, a fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação.
O exaurimento não integra o iter criminis.
EM FOCO:
Preparação
A etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos EXCEPCIONAIS, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados CRIMES-OBSTÁCULOS. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
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O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime (salvo se por si só configurarem algum crime. Ex. Indivíduo compra um computador com software para falsificação de moeda, art. 201 CP).
Fonte : Prof. Silvio Maciel (LFG)
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QUESTÃO ERRADA.
Ficar ligado, pois, apesar de os ATOS PREPARATÓRIOS serem irrelevantes
penais, punem-se os atos preparatórios de SABOTAGEM.
Lei 7.170, art.
15, § 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste
artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais
grave.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm
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Ao meu ver, a questão não foi bem elaborada, pois é a regra não punir os atos preparatórios.
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GABARITO: ERRADO.
Em regra, os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do art. 14, II, do CP, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal.
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Gallus, se existe exceção então existe uma possibilidade. Logo, não se pode afirmar que "o direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios...". Admite sim!
Gabarito: E
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Essa questão não foi bem formulada, pois não são puníveis os atos preparatórios, a não ser que constituam algum crime, faltou essa observação.
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A dúvida surge no momento da passagem dos atos preparatórios para a execução. Embora o tema seja tortuoso, o Brasil adotou a teoria objetiva que diz que "o início da execução é, invariavelmente, constituído de atos que principiem a concretização do tipo penal" . Desse modo, não há que se falar em tentativa de homicídio para o sujeito que aponta uma arma de fogo desmuniciada para a vítima e aperta o gatilho simulando querer matá-la, uma vez que não houve potencial ou parcial lesão ao objeto juridicamente protegido (a vida). Por outro lado, o mesmo não ocorre quando o agente, de posse de uma arma de fogo municiada, aponta para a vítima, aperta o gatilho, mas por má pontaria, erra o alvo, assim, nessa hipótese, presentes os elementos que configuram a tentativa de homicídio.
Oportuno anotar que se houver dúvida quanto a conduta praticada, ou seja, se a conduta refere-se aos atos preparatórios ou à execução, deve ser observado o princípio in dubio pro reo, logo, decide-se pelos atos preparatórios, uma vez que não deve haver condenação sem certeza.
Sob outra ótica, insta relembrar sobre a exceção que tange os atos preparatórios, pois, como dito anteriormente, os atos preparatórios não são punidos, salvo quando forem previstos como crime autônomo. É o caso do art. 288 do CP ( associação criminosa) que pune os referidos atos quando se tratar de uma organização criminosa, basta a associação para tipificar o crime.
Em suma, a cogitação e os atos preparatórios não são punidos pelo Direito Penal brasileiro conforme o critério adotado pelo art. 14, II do Código Penal, a menos que os atos preparatórios estejam tipificados como crime autônomo. Desse modo, para que o agente seja punido eventualmente por crime tentado ou crime consumado, ele precisa necessariamente iniciar a execução do crime e, no caso da primeira, não consumá-lo por motivos alheios a sua vontade.
DELMANTO, Celso; et al. Código penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 137.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 185.
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Concordo com Sr. gilson nunes: a questão mal formulada. Os atos preparatórios não são puníveis. Se um ato preparatório de um crime constituir delito autônomo, este deixará de ser ato preparatório do delito em análise e constituirá um outro delito, não integrando mais a estrutura daquele e, sim deste. Mudam-se os parâmetros, mas a regra continua vigente, ou seja, aquele fato não será analisado sob a égide anterior, mas sim sob a do tipo reduzido. O princípio da consunção e o da subsidiariedade explicam esta celeuma. O que acontece na presente questão é que, em muitos casos, o legislador optou por reprimir com tanta intensidade certas condutas que tipificou até seus atos preparatórios, constituindo estes tipos independentes.
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Pura interpretação "não admite" dá ideia de regra absoluta!
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Colegas,
O princípio violado no caso seria da ofensividade (a criminalização deve recair apenas em condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante) e não da lesividade ( a conduta será penalmente relevante quando ofender bem jurídico de terceiro, por isso, segundo esse princípio, a auto lesão não é típica). No mais, a questão está correta.
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Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).3
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art.291), entre outros.
Direito Penal Esquematizado
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questão mal formulada, apesar da exceção, o atos preparatórios quando por si só constituam crime já serão o crime em si, fugindo de atos de preparação.
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Alguns atos preparatórios no crime de furto já constituem um crime autônomo.
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Admite às vezes, visto que algumas condutas, mesmo que preparatórias, são crimes autônomos. Exemplo: associação criminosa.
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Comentários do blog EBEJI:
"Os atos preparatórios revelam-se como fase do chamado iter criminis, ou seja,caminho do crime. Todavia, no direito brasileiro, prevalece a ideia de que em regra não seriam puníveis, seja na forma tentada, seja na forma consumada. É que quando estamos na fase preparatória, sequer fora iniciada realmente a prática do delito ou, como aponta a doutrina, não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. Perceba que o próprio legislador vincula a possibilidade de crime tentado à prática de atos executórios, posteriores aos atos preparatórios:
Art. 14 – Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Todavia, o direito penal brasileiro NÃO VEDA A PUNIÇÃO DESSES ATOS, apenas tal situação não é a regra. Analisando o ordenamento jurídico, é possível a identificação de previsão típica e punição de verdadeiros atos preparatórios, configurando na classificação doutrinária de “crimes obstáculo”. Em casos tais há punição autônoma dessas condutas preparatórias. Vejamos alguns tipos ilustradores de tal situação, totalmente compatíveis com o direito pátrio, não prevalecendo a ideia de ofensa ao princípio da lesividade:
Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa."
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal-agu-2015/
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Questão mal formulada, incompleta, mas como é Cespe ja é de se esperar.
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sem mimimi de mal formulada.. basta lembrar de associação criminosa !!!
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A regra é que não se admite, mas tem exceção: por exemplo, quando os atos preparatórios configuram um crime.
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Mas os atos preparatórios só serão punidos se forem infrações autônomas.
Reunião de 3 pessoas para cometer um furto= apenas atos preparatórios (não é punível), pois é uma reunião eventual.Reunião de 3 pessoas para cometer vários crimes = infração autônoma (crime de associação criminosa), pois a reunião tem um caráter duradouro.A lei penal somente se interessa pelo fato quando o agente, ressalvada as hipóteses de punição dos atos preparatórios como infrações autônomas, inicia os atos de execução.
Além disso, deve-se ressaltar que o princípio da lesividade é a mesma coisa que o princípio da ofensividade. Com isso acredito que o Glaucyo Teixeira se equivocou, pois o erro não está relacionado ao princípio, mas sim ao fato de dizer que "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime", pois há uma exceção em relação aos crimes autônomos. "O Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado".
"É em obediência a este princípio que o Direito Penal brasileiro só pune o iter-criminis a partir da execução deste, não punindo o planejamento e a preparação. Acontece que, como só há crime a partir do momento em que bem é efetivamente lesionado, ou, ao menos, ocorre a efetiva tentativa de lesão, não é possível se punir fases e atos incapazes de provocar lesão. Parte da doutrina afirma que há exceções, os Crimes Autônomos".
O princípio da lesividade possui quatro funções básicas: a) proibir a incriminação de uma atitude interna; b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico.
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Logo,
O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime (salvo os crimes autônomos), uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade (certo).
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Cuidado senhorita Jéssica concurseira.
Princípio da ofensividade e lesividade é a mesma coisa. Tu encontras isso em qualquer doutrina. Cuidado com o que escreve, pois vi que 21 pessoas deram um "ok" no seu comentário, ou seja, 21 pessoas aprendendo errado. O motivo da questão estar errada , já foi comentada por várias pessoas. Desnecessária então, a sua colocação!
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Avatar, me desculpe, mas M. estevão tem razão. Procurei na doutrina do Cleber Masson, seguindo o que você disse, e vi que ele não faz qualquer distinção entre os dois vocábulos. "Princípio da ofensividade ou da lesividade". Direito penal esquematizado, parte geral, 6 edição, pg. 44, Cleber Masson.
Logo, ofensividade = lesividade.
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É praticamente impossível saber quando o CESPE está excluindo as exceções ou as incluindo nas questões.
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Esses examinadores da CESPE as vezes querem "brincar" de charadas...
Claro, não se admite os atos preparatórios, salvo aqueles que por si sós já configuram o crime, como o de associação criminosa.
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Lendo a questão até ''O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios'' já poderia marcar errado!
Há possibilidade considerada pelo direito brasileiro, da punição na fase interior do crime situada posteriormente à de cogitação. Em alguns crimes como petrechos para falsificação de moeda e petrechos de falsificação é perfeitamente aceitável a punição por consistirem esses fatos como delitos autônomos.
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Ressalta-se o artigo 4° do CP onde preceitua que considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Tendo como justificativa que não podemos considerar que o direito penal brasileiro não admite (uma vez que não é a totalidade dos atos), bem como com base no artigo acima, a questão está ERRADA
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Coerência passa longe. Em uma questao pedem a regra;em outra incluem exceções. O conhecimento do estudante fica aonde? Sabe-se que não sepune, EXCETO em alguns casos quando por si só configuram crime. Mas os atos preparatórios NÃO são punidos.
Engraçado que a banca coloca "punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime": ou seja, faz questão de colocar o "MERAMENTE PREPARATÓRIOS ANTERIORES À EXECUÇÃO", dando a entender que quer mesmo falar de simples atos que NÃO podem ser punidos.
Mal demais!
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Dica: vão direto para o comentário do Danilo Capistrano, lá em baixo...
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Basta clicar em MAIS ÚTEIS que verá o comentário mais importante.
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mais uma cara ou coroa. para beneficiar não sei quem??
acabei de resolver uma que era interpretada de uma forma divergente. Isso é CESPE.
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ÓTIMA explicação a do Phablo Henrik
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Eu marquei ERRADA no gabarito porque percebi que era da cesp e esta inova em fazer pegadinha. No Entanto essa questão deveria ser certa, pois realmente fere o principio da lesividade. Quando se fala que "a preparação pode ser enquadrada em um tipo autonomo" o agente pratica crime diverso do quê aquele que inicialmente intentou, ou seja: FULANO que matar CICLANO (sua intenção é 121 CP) para tanto planeja comprar um revolver esperar o CICLANO sair do trabalho e dar-lhe um tiro. No entanto, ao comprar o revolver é pego pela policia. ELE NÃO VAI RESPONDER POR NADA DO QUE PLANEJOU PARA O HOMICIDIO (no iter criminis do homicidio não haverá nenhuma punição porque não chegou nos atos executorios), NEM TENTADO O HOMICÍDIO FOI. NÃO CHEGOU NO PLANO DE EXECUÇÃO (vai responder POR CRIME AUTONOMO pelo artigo 14 do desarmamento). Sendo assim "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos preparatórios anteriores à FASE DE EXECUÇÃO DE UM CRIME (responde por outro TIPO, fase ANTERIOR a executoria do crime planejado não) e, quando responde por outro tipo penal (quando ja se diz autonomo) extrapola o conceito de iter criminis para o tipo inicialmente planejado, no exemplo acima, pelo tipo que o agente irá responder ele percorreu OUTRO iter criminis (arrumar o dinheiro, encontrar quem lhe vende a arma e então adquiri-la em desacordo com determinação legal). Aí alguem pode questionar: "mas o exemplo usado é com um tipo especial" o mesmo exemplo serve para a associação criminosa (ela tem seu proprio iter criminis) ou NO CRIME DE MOEDA FALSA (este já constitui um tipo autonomo) pois cada crime tem as suas proprias fases.
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Não é punível a fase preparatória, salvo se a fase de preparação configurar crime autônomo. Ex: Fazer parte de uma organização criminosa.
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VÊ O QUE DIZ AI:
Princípio da lesividade
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
O Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado[1] .
Daí decorre que, no direito brasileiro, não se pune quem pratica a auto-lesão, como o sobrevivente da tentativa de Suicídio.
Também surge deste princípio a ideia de que, toda lesão consciente a bem jurídico protegido de terceiro é crime, ainda que seja ocasionada mediante auto-lesão, pois não se pune nesse caso a auto-lesão, mas a lesão secundária e consciente a terceiro. Um exemplo clássico é o exemplo da mulher grávida, que, consciente de seu estado, tenta o suicídio, não tendo como objetivo aniquilar a vida do feto, mas apenas a sua própria, sabendo, no entanto, que o matará também necessariamente. Sobrevivendo à tentativa, porém ocasionando à morte do feto, ela não responderá pela auto-lesão (tentativa de suicídio), mas responderá pelo aborto consumado. Ainda que isso aparentemente contrarie a Teoria finalista da ação pois o aborto nunca foi seu objetivo, na verdade, sua ação foi plenamente consciente de seu estado e resultado colateral certo, portanto agindo com Dolo eventual, em acordo com a Teoria Finalista.
É em obediência a este princípio que o Direito Penal brasileiro só pune o iter-criminis a partir da execução deste, não punindo o planejamento e a preparação. Acontece que, como só há crime a partir do momento em que bem é efetivamente lesionado, ou, ao menos, ocorre a efetiva tentativa de lesão, não é possível se punir fases e atos incapazes de provocar lesão. Parte da doutrina afirma que há exceções, os Crimes Autônomos, como os crimes de Posse de petrechos para falsificação de moeda e de Formação de Quadrilha, pois haveria a consumação do tipo penal com um mero ato preparatório, isto é, a mera posse de petrechos de falsificação, sem que necessariamente o agente tenha praticado a falsificação; e o conluio de agentes visando futura prática de crime, o qual não foi ainda executado. Porém, parte da doutrina diverge, afirmando que o tipo penal da Formação de Quadrilha não busca prevenir potencial crime futuro, mas que o tipo penal considera o conluio organizado de criminosos uma grande ameaça à sociedade e um grande crime em si, e portanto, não se está abrindo uma exceção ao Princípio da Lesividade, punindo mera preparação, mas que o conluio para fins criminosos já é um crime.
Ainda surge desse princípio da Lesividade, o qual exige que a lesão seja de dimensão minimamente significante, o Princípio da insignificância, que exclui a Tipicidade (Teoria Finalista) de crimes de lesividade muito baixa.
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Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
Exceção Crime Autônomo.
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No crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP) é punível os atos preparatórios.
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Bem, o princípio da lesividade é na cogitação.
A regra do preparo é a não punição, salvo nos casos de crime de consumação antecipada.
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Caros colegas que aqui comentam, acertei a questão relacionando o meu pensamento ao crime de ameaça a bem jurídico de outrem...vejam só, quando alguém vai roubar a mão armada, ele ja cometeu um crime anterior que foi o de portar a arma ilegalmente, e depois disso há o outro crime que é o de ameaça antes de efetuar o crime principal...como o crime de ameaça será amparado pelo princípio da consunção neste caso, imaginei que o crime de ameaça e porte de arma foi apenas preparatório para o crime fim...gente não sei se estou certo...mas esse raciocínio me permitiu marcar corretamente a questão...gostaria de saber a opinião dos caros colegas. E saber também se esse raciocínio está realmente adequado para a questão...e pedir que nos comentários sejam um pouco mais simples nas explicações, pois tem muita gente, como eu, que não é formado em Direito. obrigado.
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Acrescente-se, que no crime de Terrorismo, pune-se atos preparatórios. Vide lei do terrorismo
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No crime de falsificação de moeda, a mera compra do maquinário para a realização do delito, configura-se conduta típica.
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Conforme leciona Cleber Masson, a etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Fonte: MASSON,
Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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Na preparação já configura mero crime autônomo
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Errada
Em regra, os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do art. 14, II, do CP, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal.
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É uma enorme impropriedade técnica dizer que atos preparatórios são puníveis, já que se eles constituem crime autônomo, não são atos preparatórios, são o crime em si.
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A punição dos atos preparatórios é uma exceção, mas quando previsto expressamente no tipo penal, há sim a possibilidade de puni-los. Não há ofensa ao princípio da lesividade pelo fato de que este princípio admite que exista a ofensa ou o PERIGO DE OFENSA ao bem jurídico tutelado, exatamente o que ocorreria quando há a tipificação do ato preparatório.
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Em regra, os atos preparatórios não interessam à jurisdição penal, salvo quando constituam, em si mesmos, infração penal.
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O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado – Parte Geral – vol. 1 – 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 514 e 515):
“A etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.” (Grifamos)
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Essa CESPE é fogo. Induz ao erro. Claro que a regra gera, não pune. As EXCEÇÕES, sim. Justamente o que ela quer.
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Não concordo... em regra não pune... mais FDP da Cespe não fala na exceção...
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Comentários - Prova AGU. "... Tivemos a oportunidade de analisar o tema quando estudamos o iter criminis. É bem verdade que a punição dos atos preparatórios é uma exceção, mas quando previsto expressamente no tipo penal, há sim a possibilidade de puni-los. Inclusive, tivemos a oportunidade de estudar os exemplos dos delitos previstos nos arts. 288 (Associação Criminosa) e art. 291 (Petrechos para Falsificação de Moeda), ambos do CP. Além disso, seriam exemplos o art. 1.º, § 1.º da Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa); art. 35 da Lei 11.343/2006 (Associação para o Tráfico) etc.
Por fim, não há ofensa ao princípio da lesividade pelo fato de que este princípio admite que exista a ofensa ou o PERIGO DE OFENSA ao bem jurídico tutelado, exatamente o que ocorreria quando há a tipificação do ato preparatório.
O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-penal-direito-processual-penal-e-legislacao-penal/
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É o tipo de questão que não depende de conhecimento, e sim de SORTE. Impossível saber quando ela cobra a regra ou regra+exceção. Questão roleta russa
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Eu ia marcar "correto" por ser a regra, mas aí vi que a banca era a Cespe e mudei para "errado". Em se tratando de Cespe, normalmente, assertiva incompleta é assertiva errada. Parece besteira, mas já deixei de errar bastante com essa dica.
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Eu não esperava e não consegui enchergar que eles estavam considerando o crime autonomo ,na fase de preparação !
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Certamente mostra-se excessão no direito penal a punição do atos preparatórios, como o exemplo abaixo transcrito previsto na Lei n.º 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.,in verbis:
Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
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Conforme leciona Cleber Masson, a etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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BIZU
Quando a banca for o CESPE e você tiver certeza da resposta marque a outra alternativa. Hahaha
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QUANDO GENERALIZA E AFIRMA QUE NÃO ADMITE, ENGLOBA TAMBÉM QUE NÃO HÁ EXCEÇÕES, O QUE SERIA O ERRO DA QUESTÃO.
JUSTO QUE HÁ EXCEÇÕES: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA POR AQUELE QUE ADQUIRE ARMA PARA PRATICAR ROUBO!!
O QUE A DOUTRINA MODERNA DENOMINA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PENAL.
BONS ESTUDOS GALERA!
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Errei porque pensei assim:
se o ato preparatorio é tão grave a ponto de ser tipificado, então será punido como crime autônomo e não como ato preparatório.
Está correto pensá-lo como exceção? Pois a própria necessidade de tipificá-lo é justamente o que confirma a regra: ato preparatório não é punível. Se fosse punível, não precisaria da tipificação.
Bem, mas questão objetiva... se pensar pouco erra. Se pensar demais... erra também. Leiam os comentários abaixo pois trazem preciosas informações.
Abraço a todos. Prossigamos.
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ERRADO
QUEM COMPRA MÁQUINA DE FALSIFICAR DINHEIRO , POR EX.
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pensei assim: A planeja matar B.Para isso pega a arma de seu pai e sai pela rua à procura de seu desafeto...mesmo que ele não ache B, já estaria configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo= crime autônomo, portanto, E !!!
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De fato os atos preparatórios, em regra, não são puníveis, toavia há exceção: são os chamados crimes Obstáculo (Cleber Massom), cujo exemplo são artigo 288, 253 , 286, etec.
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O que dizer da súmula 145 então?
" Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. "
Q15385 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Gabarito: CERTO
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Princípio da Lesividade (CF/88, art. 5°, XXXIX; Código Penal, art. 13, caput)
O princípio em análise ensina que somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa.
Trazendo esse princípio para a prática, tem-se que o mesmo é o fundamento para a não punição das chamadas condutas desviadas, como a prostituição.
Aos olhos da modernidade pode soar absurdo, mas esta conduta foi criminalizada durante muito tempo em vários rincões da Europa medieval.
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Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceções no código penal brasileiro, quando por si só os atos preparatórios se constituírem em crime, os chamados crimes autônomos. exemplo: formação de Quadrilha ou bando (Art. 288) devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291) ou o crime de porte ilegal de arma de fogo na preparação de um homicídio (Código Penal, Art 121).
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Se fizer parte dos atos preparatórios comprar uma arma por exemplo e a alma delituosa não tiver porte/posse configuraria crime, sim.
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Típica questão dubia, se coloca correto estaria correto por ser a regra!!!
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a banca foi direto na exceção
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O erro da questão é por ter sido feita uma afirmação de forma absoluta: "o direito penal brasileiro NÃO admite...", pois como já visto nos comentários anteriores, EXCEPCIONALMENTE, o direito brasileiro admite a punição dos atos preparatórios.
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A questão foi enfatica não deixando margem para a exceção, portanto gabarito: errada. Ao contrario seria se tivesse dito que essa era a regra, dai estaria correta.
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Ai você leva a bola de cristal para a prova pra saber se a CESPE quer a regra ou exceção :)
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Esse é o tipo de questão feita para "filhinho de papai" acertar... se o bostinha coloca gabarito CERTO como eu coloquei e ERREI a questão aqui no site QC (simulando questões), lá na prova certamente a banca consideraria CORRETO, se o bostinha coloca como ERRADO na prova, ela tb consideraria CERTO!
Ou é crime autônomo ou não é.... O cobra a regra, ou cobra a exceção porra!
Se for pra vencer que vença com honestidade!
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A despeito das contribuições fundamentadas dos colegas, entendo que essa questão merecia anulação e que crime obstáculo não se resume a atos preparatórios puníveis.
Primeiro gostaria de fazer uma correção: crime obstáculo não significa, necessariamente, punição de atos preparatórios. O crime obstáculo é o chamado "crime de perigo de perigo", isto é, uma conduta punível anterior ao perigo imediato. Um exemplo dado por Luiz Flávio Gomes desse tipo de crime é o art. 264 do CP, que consiste em "Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar". Ora, arremessar projétil contra ume nota veículo é ato preparatório de que outro crime? Nenhum. Também é mencionado o crime do art. 260 do CP, " Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro", que não prepara crime algum. Então uma coisa não tem a ver com a outra. A única possível exceção seria mesmo art. 288 do CPC.
Mas mesmo assim eu discordo da questão: Embora a doutrina diga que os atos preparatórios excepcionalmente são puníveis quando criminalizados, entendo que dizer que determinada conduta é crime e, ao mesmo tempo, simples ato preparatório, é uma contradição em si. Se a conduta está tipificada como crime, deixou de ser mero ato preparatório e passou a ser conduta típica, ainda que relacionado a outro crime em concurso material. Por isso Rogério Greco, comentando sobre o assunto, diz:
"Contudo, e m determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de fo rma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatóriase após dizer que o art. 288 do CP seria a única exceção de punição a atos preparatórios [...]
"Concluindo, em virtude da redação do inciso II do art. 14 do Código Penal, podemos afirmar que não po derão ser p u n i d o s a cogitação e o s atospreparatórios, p o i s o mencionado inciso exige, p e l o m e nos, início de execução,não se co n tentando com o s fatos que lhe são anteriores"
Ora, ele está dizendo que PODERIAM ser enquadradas como atos preparatórios, mas não são, por serem crimes.
Adiante, comentando sobre o art. 288, diz:
"Aqui, o que normalmente seria considerado ato preparatório é alçado à categoria de crime autônomo." (Cruso de Direito Penal, Parte Geral)
Veja que esse trecho poderia sustentar um recurso na questão. Ele diz que "normalmente seria considerado ato preparatório" mas é "alçado a categoria de crime", considerando que a conjunção "mas" representa oposição, não haveria como uma conduta ser ato preparatório e crime autônomo ao mesmo tempo.
E essa pra mim é a lógica. Todo o restante da discussão pra mim não tem significado prático e é um debate inutilmente doutrinário. Por isso você não vai ver uma decisão do STJ nessa matéria falando de exceções ao ato preparatório não punível, e apenas falando que atos preparatórios não são puníveis (HC 83203).
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Tá Tá Tá ou seja, nem tudo que reluz é ouro! Vá tomá no meio do centro do zoio do ...
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Só acertei pq lembrei, das olimpiadas, onde pessoas foram presas pela PF, na preparação de atos terroristas. kkkkk
Questão FDP essa!
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Não consigo entender
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Q27749
Direito Penal
Conceito de crime, Teoria Geral do Delito
Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: TRE-BA
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.
Gabarito: CERTO
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Fabiana Monteiro, a questão que vc colocou se refere à cogitação sendo esta impunível.
"Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo direito penal.Não é punível, inexiste crime, ainda que na forma tentada.
É possível a divisão em 3 momentos:
1 - Idealização: surge a ideia de cometer uma infração penal;
2 - Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao direito penal;
3 - Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.
É o que se convencionou a chamar de "direito à perversão": as pessoas, ao menos em seus pensamentos, podem ser más, perversas, ou seja, têm liberdade para arquitetar mentalmente diversos ilícitos penais, sem que haja qualquer tipo de sanção."
Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 10ª ed. pág. 362.
A questão colocada por vc trata-se de "cogitação", que não foi externalizada e, portanto, não há se falar em "preparação". E a questão em debate do QC se refere à preparação.
E no final ainda acredito que o examinador trocou os princípios, penso que seria uma violação ao princípio da Exclusiva Proteçaõ ao Bem Jurídico e/ou da Alteridade.
Pra reforçar o entendimento:
CESPE - 2016 - TCE/PR - Auditor:
Dado o princípio da ALTERIDADE, a atitude meramente interna do agente, não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação. CERTO.
Todavia, vejamos o trecho do livro do Alexandre Salim e Marcelo Azevedo (Sinopse de Direito Penal, Parte Geral, 7ª ed. 2017, pag. 242):
"1') COGITAÇÃO: intenção de praticar o delito (fase interna). É a etapa em que o autor elabora internamente seu plano delitivo, propondo os meios que utilizará para conseguir o fim proposto. A simples cogitação não é punida, pois não há ofensa ao bem jurídico. Punir a cogitação significaria vulneração ao princípio da LESIVIDADE."
E agora?
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A CRIMINALIZAÇÃO DE ATOS ANTERIORES À EXECUÇÃO: CRIMES DE MERA CONDUTA,CRIMES AUTÔNOMOS , CRIMES DE PERIGO ABSTRATO, E ESSAS INCRIMINAÇÕES NÃO OFENDEM O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE
PORTANTO,
GABARITO ERRADO
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Não há ofensa ao princípio da lesividade pelo fato de que este princípio admite que exista a ofensa ou o PERIGO DE OFENSA ao bem jurídico tutelado, exatamente o que ocorreria quando há a tipificação do ato preparatório. ERRO DA QUESTÃO
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É o tipo de questão que por mais que o candidato domine o assunto, vai ter que acertar meio no chute, pois da forma que está colocado induz a muitas afirmações. No entanto, já há algum tempo aprendi que não se pode viajar muito. O princípio da lesividade afirma que não se pode criminalizar condutas que não causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Ao englobar o perigo de lesão na definição do princípio, termina por tornar a afirmativa falsa, pois alguns atos preparatórios, por causar perigo de lesão, são tipificados como crimes autônomos.
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ERRADO
Sabe-se que em alguns casos excepcionais, há sim a possibilidade da punição. Nas questões do cespe, devemos levar a regra e a exceção para as questões.
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Penso que há uma confusão de conceitos (CUIDADO, TRATA-SE DE UMA POSIÇÃO ESTRITAMENTE PESSOAL)
Vejamos a alternativa considerada como FALSA: "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade".
Vamos nos concentrar na primeira frase. A afirmativa diz que o Dirieto Penal NÃO admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória DE UM CRIME. Isso pra mim é verdadeiro! O Direito Penal NUNCA admite a punição de atos preparatórios de um determinado crime. Ex.: Se o sujeito quer praticar um homicídio e é surpreendido com uma faca, ele não será punido, ainda que admita que a faca em questão seria utilizada horas depois para matar seu desafeto.
A primeira coisa que alguém vai pensar quando ler o que escrevi acima é a respeito dos crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento: "mas se o mesmo indivíduo fosse surpreendido com uma arma, ele estaria praticando um crime. E esse crime seria um ato preparatório do homicídio. Assim, haveria punição de ato preparatório".
CALMA LÁ!!! Na minha humilde opinião, existe distinção nas afirmações que pontuarei a seguir:
1- Os atos preparatórios anteriores à execução de um determinado crime são puníveis (FALSO).
2- Existem tipos penais que criminalizam condutas que são atos preparatóros de OUTROS CRIMES (VERDADEIRO).
UMA COISA é a possibilidade de o agente ser condenado por ter praticado um ato preparatório de um determinado crime (possibilidade que não existe no Direito Penal pátrio). Para isso, ele teria que ser denunciado e posteriormente sentenciado pela prática do tipo penal cujo ato preparatório praticou. Ex.: É o caso do sujeito que foi surpreendido com uma arma que seria utilizada em um homicídio. Se o Direito Penal brasileiro admitesse a punição de atos preparatórios de um crime (como considerado pela banca), ele seria punido incurso no artigo 121 do Código Penal, e não no Estatuto do Desarmamento.
OUTRA COISA, completamente distinta, é a possibilidade de o Direito Penal punir condutas de forma autônoma (em outro tipo penal) que isoladamente representariam meros atos preparatórios de outro crime. Isso sim é possível. Não se trata de exceção à regra de que os atos preparatórios são impuníveis, mas de possibilidade de o ordenamento jurídico punir condutas que por si mesmas representam perigo. Tratam-se, salvo melhor juízo, de crimes de perigo abstrato e de mera conduta. Não interessa qual a intenção do agente, isto é, se ele queria ou não praticar um crime mais grave! O fato dele praticar aquela conduta já é suficiente para gerar riscos ao bem jurídico. Assim, não interessa se aquela conduta é ou não ato preparatório de outro crime mais grave.
Caso fosse possível a punição de atos preparatórios, ainda que a título de exceção, o MP teria de provar a intenção do sujeito em praticar o crime cuja preparação se puniu.
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Sobre a primeira parte da questão: Se é previsto como crime, é punido porque é crime e como crime, ainda que também seja ato preparatório. Não entendo como funciona a "exceção" nesse caso. Um crime-obstáculo não possui seu próprio iter criminis? seus próprios atos preparatórios e própria execução...?
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Seria o caso do crime de possuir maquinário para fabricação de moeda falsa. Essa máquina e construída especificamente para fabricar moeda falsa, então , subentende se que se encontrar individuo c esses equipamentos a intenção dele e falsificar dinheiro, por isso o legislador acho por bem , punir esse ato preparatório para não deixar a fabricação acontecer... É um exemplo de crime que se enquadra na questão.
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PERGUNTA: O direito penal brasileiro admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime?
RESPOSTA: Sim. Vide art. 288, CP.
GABARITO: Errado.
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O ORDENAMENTO JURIDICO Ñ PUNE A FASE DE 1°COGINIÇÃO, E EM REGRA, Ñ PUNE OS ATOS 2°PREPARATÓRIOS. A NÃO SER QUE A PREPARAÇÃO SEJA TAMBÉM TIPIFICADA.
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A Lei n° 13.260/2016, de combate ao terrorismo, prevê em seu artigo 5° uma hipótese de responsabilização penal de atos preparatórios (exceção). Confira:
Art. 5° Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
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Em hipóteses EXCEPCIONAIS é possível a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime.
Como no crime de “petrechos para falsificação de moeda”.
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Ué, se planejam assaltar um banco e se organizam, vão responder pela formação de organização criminosa. Quem estudou pelo Alfacon deve ter acertado.
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Para complementar, temos também a punição dos “atos preparatórios” do crime de terrorismo, conforme dispõe o artigo 5º. Da Lei 13.260/16.
Segundo esse dispositivo, os atos preparatórios passam a ser punidos com a pena do crime consumado reduzida de “um quarto até a metade”.
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Iter Criminis
1ª Fase: Cogitação.
é a ideação do crime, cuidando-se de fase interna. A cogitação é sempre impunível em razão do desdobramento lógico do princípio da materialização ou exteriorização do fato.
2ª Fase: Atos preparatórios.
Conhecida como conatus remotus, o agente cria condições para a realização da conduta delituosa idealizada. Em regra, não são puníveis, exceto quando eleito pelo legislador como merecedores de punição autônoma (ex: 288, 291 do CP).
3ª Fase: Atos executórios.
É a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o crime idealizado. Em regra, a conduta apenas será punida quando iniciada esta fase. IMPORTANTE: o ato executório deve ser idôneo, ou seja, concretamente capaz de conduzir sujeito ativo ao alcance do resultado almejado, bem como inequívoco, evidentemente direcionado ao cometimento do delito.
4ª Fase: Consumação.
É o instante da composição plena do fato criminoso, encerrando o iter criminis, última etapa do percurso criminoso.
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A questão fica clara quando se atenta ao absolutismo que ela traz em dizer que o Direito Penal Brasileiro "NÃO ADMITE" a punição de atos meramente preparatórios. Sabemos a regra não admite, mas em certos casos sim, se em alguns casos é aceito então o Dir. Penal brasileiro admite a punição.
Questão Errada.
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ATENÇÃO! o princípio lesionado é o da OFENSIVIDADE e não LESIVIDADE, como diz na questão.
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Se viajar muito na maionese vai errar sempre...
Cespe é objetiva nas suas assertivas... nessa questão o examinador não pediu a regra ou a exceção... ele pediu se a lei penal brasileira pune atos preparatórios ou não... sabendo que existem atos preparatórios puníveis assim como sabotagem e terrorismo (7.170/83 art. 15 $2° e 13.260/16 art. 5°) é latente afirmar que sim, que a lei brasileira pune sim atos preparatórios...
Não procure saber se ele quer a regra ou a exceção... simplesmente responda o que se pede...
Se ele desse a questão como que não seria admitido era só recorrer porque nesse caso você tem argumentos pra recurso... mas se você responde a questão utilizando a regra o seu futuro recurso não será admitido porque ele vai dizer que tem exceção... e a banca é esperta quanto a isso... ou seja... não dificultem uma coisa que é fácil... respondam o que se pede...
Sendo assim essa questão está errada por dizer que a lei penal brasileira não pune atos preparatórios
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Ricardo Penteado...errei por pensar exatamente do modo comentado por você. Valeu...falou tudo...!!!
Bons estudos.
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É uma violacao ao princípio da alteridade, o fato da nao criminalizacao de acoes internas do agente (atos anteriores a preparacao= cogitacao, atitude interna).
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O erro da questão está ao dizer: "é uma violação ao princípio da lesividade".
Princípio da Lesividade diz que: O direito penal não pune autolesão, ou seja, o direito penal não te pune se você resolver quebrar o seu próprio carro. Configura-se crime somente atos praticados contra bens jurídicos tutelados de terceiros.
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O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito.
Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo.
A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.
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dificil saber quando a banca quer regra ou exceção!
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Parece que o colega se enganou. A questão fala sobre o princípio de forma geral, não específica.
Vejam o comentário de Rogério Sanches sobre o princípio:
Princípio da lesividade (ou ofensividade): breves comentários
'"O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado."
https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121815101/principio-da-lesividade-ou-ofensividade-breves-comentarios
O erro da questão é dizer que: "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime",pois conforme amplamente comentado por vários colegas e pela professora, em determinados casos os atos preparatórios admitem punição.
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Apesar de não identificar claramente, a banca dá aquela restringida básica para gerar o erro.
No caso de crimes autônomos, a preparação é sim passível de punição.
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uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.
ERRADA.
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE: CRIME-> Lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.
Nos atos preparatórios o bem jurídico está sendo ameaçado. Sendo assim, não há o que se falar em vioalação a esse princípio.
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Como regra os atos preparatórios não são puníveis , porém existem algumas condutas que são passíveis de atos ilegais , são : Os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
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Comentário de Glaucyo Teixeira (O único que explica o que está errado na questão):
"Colegas,
O princípio violado no caso seria da ofensividade (a criminalização deve recair apenas em condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante) e não da lesividade ( a conduta será penalmente relevante quando ofender bem jurídico de terceiro, por isso, segundo esse princípio, a auto lesão não é típica). No mais, a questão está correta. "
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Cuidado para não confudir atos de preparação com atos de mera cogitação (ou cognição).
No segundo caso não há punição em hipótese alguma, pois a vontade do agente sequer chegou a se exteriorizar, portanto, não houve violação a qualquer bem jurídico.
Já no primeiro ele poderá ser punido se a preparação por si só constituir crime. Ex: o cara que para matar seu desafeto compra uma arma de fogo de maneira ilegal poderá responder pelo delito de porte ou posse de arma.
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Segundo Cleber Masson, lesividade e ofensidade são sinônimos. Assim, entendo que essa diferenciação feita por alguns dos colegas não está correta, segue trecho extraído do livro:
"Princípio da lesividade ou ofensividade: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico (...). De acordo com o clássico ensinamento de Francesco Palazzo: em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade) (...)".
O citado autor define o conceito de crimes obstáculos: É aquele que retrata atos preparatórios tipificados, como crime autônomo. É o caso da associação criminosa (art. 288).
Fonte: Cleber Masson, 11a edição-2017, Direito Penal, Vol 1, parte geral.
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Cogitar: PENSAR em matar a sogra ... (NUNCA é crime) !!!
Preparatório NÃO punível: ... e comprar veneno de rato, uma faca, uma marreta, um machado, um purrete, pra isso.
Preparatório PÚNÍVEL: .... e comprar uma arma de forma ilegal, pra isso.
O DP permite punições na fase preparatória, portanto.
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Em regra, não pune, mas há exceções como fabrico de gás tóxico e petrechos para falsificação de moeda, entre outros.
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SALVO QUANDO A PREPARAÇÃO CONSTITUIR CRIME:
- Formação de Quadrilha
- porte ilegal de arma de fogo
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O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
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Em regra, a preparação não é punida.
Excepcionalmente, pune-se a preparação. Ex: O crime de associação criminosa.
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EU NUNCA SEI SE A CESPE TA CONSIDERANDO REGRA OU EXCESSÃO
AFFFFF
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Sinónimos de admite: Valida, acredita, aceita, respalda, prevê etc.
O direito penal brasileiro não prevê a punião de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime...
Mas a questão foi bem safada mesmo, fiquei em dúvida também.
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Questão -ERRADA-
Atos preparatórios podem ser punidos:
-Se forem por si só infrações penais.
-Na lei de 7.170/83 no art. 3º, crimes contra a segurança nacional.
-Nos atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito.
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De acordo com Cléber Masson, em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
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Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
ERRADO
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Atos preparatórios - fase também conhecida como conatus remotus, em regra, são IMPUNÍVEIS. Excepcionalmente, merecem punição, configurando DELITO AUTÔNOMO.
EX: associação criminosa (art. 288, CP). Aquele que se reúne como 03 ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação para praticar crimes futuros, mas já executando a formação de um grupo criminoso. O legislador entendeu ser um fato grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
Outro exemplo é o art. 291, CP. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOED, e ainda o crime do art. 16, §único, inciso III, da L. 10.826/03 - que pune os atos preparatórios daqueles que adquirem explosivos para a utilização em furtos ou roubos em bancos.
(Manual de Direito Penal, Parte Geral. Rogérios Sanches, 2015)
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Discordo do raciocínio da maioria dos colegas, que em geral seguiram a mesma linha argumentativa.
O Gabarito é errado não porque atos meramente preparatórios, quando crimes autônomos, excepcionalmente, são puníveis. Mas sim porque existem crimes autônomos que são também considerados atos meramente preparatórios, logo, estaria errado dizer que nosso direito penal não admite a punição de atos meramente preparatórios.
A ênfase precisa ficar clara. Não é o ato meramente prepatório na condição de crime autônomo que é punível, mas sim o próprio crime autônomo que, além de crime autônomo também pode ser entendido como ato meramente preparatório de outro crime maior, a exemplo da associação criminosa.
Certo, mas qual a relevância dessa distinção?
A relevância é que se uma questão afirmar "os atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um determinado crime são puníveis por si sós, independentemente da execução do crime" ela estaria errada.
Não se poderia argumentar que deveria estar certa por causa das exceções. Porque a regra é incompatível com essa afirmação.
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Atos preparatórios não são puniveis (regra). Mas há exceção (crime autônomo).
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Trata da Exceção do príncípio da LESIVIDADE/ ALTERIDADE
- Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro
- NÃO se pune AUTOLESÃO
- NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.
- quatro principais funções:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
- INDEPENDE da existência de lei > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular
- Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparação > delito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.
CESPE
Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F
Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V
Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V
Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V
Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F
Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V
Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F
Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F
FCC
Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F
Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Em regra, não se pune os atos preparatórios. Exceto, quando o ato prepatório faz parte do próprio tipo penal, tal como no delito de associação criminosa, no crime de terrorismo, previsto na lei 13260/2016, e alguns crimes contra a fé pública.
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O erro nesta questão está no princípio, não nas exceções...
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salvo engano, os atos preparatorio ,no caso de crime da lei de terrorismo sao punidos como crimes.
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exemplo de um crime em que os atos executórios são apenados é o de FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.
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A questão generalizou.
A regra é essa exposta pela assertiva, mas como praticamente todo direito, esta questão tem exceções.
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A questão generalizou...ai ai, não sei mais o que pensar, se marco certo pela regra ou errado pela exceção, questões diferentes adotando raciocínios diversos
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Só lembrar da punição dos atos preparatórios para prática de terrorismo.
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Temos o terrorismo, a falsificação da moeda, o crime autônomo etc.
Pessoal, sempre que a banca generalizar, e tiver diversas exceções, pode ir sem medo na resposta. Diferente de quando tem apenas uma única exceção, a qual a banca nunca cobra.
Abraço!
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Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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Esta questão demonstra um comportamento diferente do que a CESPE costuma ter!! Em geral, para ela, a questão incompleta NÃO É ERRADA e esta questão está incompleta, posto tratar da regra geral.
Complicado...
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Da consumação
cogitação preparação execução consumação
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Não se punde
a preparação, salvo
se por si só constituir crime
autonônomo (independente)
ex: porte de ilegal de arma de fogo
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MEUS ESTUDOS, GABARITO ERRADO ==> COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC ==> EXMA DRA JUIZA
Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
Conforme leciona Cleber Masson, a etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos ..
Conforme leciona Cleber Masson, a etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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No crime de petrechos para falsificação de moeda, é punido os atos preparatórios, guardar ou fabricar maquinário para falsificação de moeda.
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Admite se ato preparatório na lei de drogas, orcrim, terrorismo, falsificação de moeda....
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PRINCÍPIO DA LESIVIDADE: Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado.
No caso dos ATOS PREPARATÓRIOS, VIA DE REGRA, não há lesão a nenhum bem jurídico, pois ainda não executou o crime de fato, mas tem EXCEÇÕES que permitem a criminalização dos atos preparatórios como por exemplo: petrechos para fabricar moeda falsa.
GABARITO: ERRADO
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ERRADO.
Cuidado com alguns comentários que mais parecem querer prejudicar os outros do que colaborar.!
Os atos preparatórios ou conatus remotus verificam-se quando a ideia extravasa a esfera mental e se materializa mediante condutas voltadas ao cometimento do crime. Este, portanto, sai da mente do sujeito, que começa a exteriorizar atos tendentes à sua futura execução. Nessa etapa, como regra, o Direito Penal não atua. Atos considerados meramente preparatórios não são punidos criminalmente.
Prof Pedro Lenza
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Em regra os atos meramente preparatórios não são puníveis já que se exige o início da fase executória:
(CP Art. 14o:
Diz-se crime:
I- Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II- Tentado, quando, INICIADA A EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente)
No entanto,
excepcionalmente é possível a punição pela prática de atos meramente preparatórios, quando a lei expressamente determina . Ex:
"CP
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda"
O erro da questão está em considerar inadmissível no direito penal brasileiro.
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Acredito que a questão poderia ser passível de recurso ao seguir o entendimento da "punição dos atos meramente preparatórios", visto que tais atos são puníveis quando TIPIFICADOS, é a tipificação que leva a punição e não o ato meramente preparatório.
Porém, a questão fala em PRINCIPIO DA LESIVIDADE, sendo esse incorreto, o correto seria "legalidade", e o que leva a assertiva a estar ERRADA.
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CUIDADO ! Em alguns crimes admite-se punição em atos preparatórios.
Por atos preparatórios deve-se entender toda atividade externa (vontade manifestada), que está orientada a facilitar a realização posterior de um delito. Enquanto que os atos executivos são aqueles que pressupõem o início, o princípio ou o começo da realização da conduta típica correspondente (trata-se seguramente de atos consumativos).
Por fim, é de se destacar que não apenas os atos executivos é que são punidos. Excepcionalmente, é possível que os atos preparatórios sejam criminalizados de forma autônoma, com tipificação própria (CUSSAC et. al., 2017, p. 256).
Assim, “o ato preparatório só é punível porque assim determinou o legislador, erigindo aquela conduta a um tipo específico de delito” (PACELLI e CALLEGARI, 2016, p. 282).
Um exemplo é o delito de petrechos para falsificação de moeda, previsto no art. 291 do Código Penal, que é um ato preparatório ao delito de fabricação de moeda falsa, do art. 288 do CP. Outro exemplo é o art. 5° da Lei n.° 13.260/2016 (lei antiterrorismo) em que os atos preparatórios do terrorismo foram tipificados de forma autônoma, de modo que a prática de tais atos configura crime independente do principal.
Do contrário, não existindo uma lei penal que defina como crime um ato preparatório, este não pode ser punido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
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É foda viu, o cara sabe a questão, mas não sabe oq a Cespe quer ouvir.
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QUESTÃO APARENTEMENTE CORRIGIDA ERRADA.
A EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR NA CORREÇÃO NÃO CONDIZ COM A ALTERNATIVA CERTA!
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Não está corrigida errada não Anna karollinny Martins Ramos a questão afirma: "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios", não é a regra mas se admite sim, por exemplo, no crime de Tráfico de drogas, se o indivíduo for pego com insumos para a fabricação de drogas, irá responder por tráfico, mesmo estando ainda nos atos preparatórios, há outras exceções além dessa.
Resposta ERRADO.
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obrigado pelas explicações
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Depende do contexto fático.
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Determinadas condutas praticadas durante os atos preparatórios podem ser crimes autônomos. Por exemplo os crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03)
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Errado
Fases do iter criminis:
1- Cogitação - fase interna (não punível)
2- Atos preparatórios - fase externa ( só será punível se a conduta por si for for descrita como crime)
3- Execução - fase externa (crime tentado)
4- Consumação - fase externa (crime consumado)
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Via de regra no direito brasileiro os atos de preparação são impuníveis, porém há exceções como por exemplo na associação criminosa, Art. 288 CP e no art. 14 da lei 10.826/03
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Crimes de terrorismo, salvo engano, estão passíveis de punição durante os atos preparatórios...
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Sempre pensei o seguinte: se o momento da preparação de um delito configura algum crime já tipificado, é porque já se chegou na fase de execução deste crime. logo, não tendo que se falar em punição de atos preparatórios, uma vez que o agente já se encontra na fase executória de outro delito. ashuashu maaaaaas é só uma viagem. Não vá por mim. A gente sabe que não é assim.
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Item errado. Em REGRA, os atos meramente preparatórios não são puníveis, já que se exige o início da fase executória do delito para que a conduta possa ser punível, nos termos do art. 14, II do CP.
Contudo, excepcionalmente é possível a punição pela prática de atos meramente preparatórios, quando a lei assim expressamente determina (ex.: agente que é punido por possui material para falsificação de moeda. Trata-se de ato preparatório para o crime de moeda falsa, mas que já é considerado como punível pela Lei penal, nos termos do art. 291 do CP).
Renan Araujo
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Errado.
Nessa questão, vemos a CESPE sendo CESPE e induzindo o aluno a achar que a questão é meramente sobre o princípio da lesividade (o que não é verdade).
Em REGRA, os atos preparatórios não são puníveis; entretanto, excepcionalmente, quando são tipificados como crime autônomo pelo legislador, poderão sim ser puníveis, sem que seja violado o princípio da lesividade.
É o caso de um indivíduo que compra uma arma de numeração raspada para cometer um homicídio, mas acaba por desistir de sua conduta.
O ato preparatório (portar a arma) é um tipo penal autônomo, de modo que ele ainda será responsabilizado penalmente por tal conduta!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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O inter criminis ou caminho do crime se divide em fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução e consumação. Na fase da preparação, o agente vai se municiar, se equipar dos instrumentos necessários para a prática do crime. Em regra, não são puníveis. Porém a uma exceção: terrorismo, art. 5º.
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Em regra, os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do art. 14, II, do CP SALVO QUANDO CONFIGURA, POR SI SÓ INFRAÇÃO PENAL.
FONTE: PROF ROGÉRIO SANCHES. PENAL DESCOMPLICADO.
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Atos preparatórios: Petrechos para moeda falsa, Maquinario para o trafico, Associação criminosa, Associação para o trafico, todos atos preparatórios puniveis.
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Olha só. Uma questão o CESPE diz "os crimes culposos não admitem tentativa" e considerou CERTO porque realmente essa é a regra, a exceção seria os crimes culposos impróprios. AI nessa questão a regra é que os atos preparatórios não são puníveis e o CESPE considerou a exceção que é quando os atos preparatórios constituem crimes autônomos. Assim fica difícil né???????
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Sinceramente eu não sei o que é pior, errar por saber o conteúdo ou por não saber.
Como vamos saber se a banca cobra a regra ou a exceção? afff.
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se alguém souber me explicar só queria entender uma coisa: quando a CESPE quer saber se está cobrando algo que é exceção ou regra sem mencionar isso. Questão linda demais que na minha opinião tem em livros penais com esse conceito, mas tudo bem!
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é fechar o olho e tentar adivinhar se está cobrando a regra ou exceção. Quem não sabe que só é punível na fase da execução, porém para crimes autônomos, como "porte de arma", não precisa começar a execução para poder ser punido o agente. Froids
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Comprar uma arma ilicitamente com intuito de matar alguém é um ato preparatório punível.
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Eiiita comentários pra confundir a cabeça da gente que estuda e depois de ler os comentários acha q aprendeu tudo errado! Essa questão o povinho se superou.
Obs 1. Princípio da Lesividade é sinônimo de princípio da ofensividade. Rogério Sanches
Obs2. Tbm, segundo o Prof. Rogério Sanches, o princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.”
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Gentemmm, gabarito CORRETO, vejamos
Questão (CESPE/UNB): O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime (correto), uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade (errado).
O princípio violado no caso seria da ofensividade (a criminalização deve recair apenas em condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante) e não da lesividade ( a conduta será penalmente relevante quando ofender bem jurídico de terceiro, por isso, segundo esse princípio, a auto lesão não é típica).
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Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Trata-se de inequívoca demonstração da preocupação do legislador pátrio com mecanismos para evitar a ocorrência efetiva de condutas terroristas, antecipando-se à consumação do delito e, inclusive, ao início de sua execução (em termos penais), punindo-o mesmo não tendo transcorrido todo o iter criminis.
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Olá amigos!
Primeiramente essa questão se trata de pura interpretação de texto.
Destrinchando: "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime," admite sim, pois a aquisição de uma arma, com a finalidade de prosperar na infração penal, é sim um ato meramente preparatório. "uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade." Não se trata de uma ofensa a esse princípio, mas sim um respeito a ele. Segundo o princípio da OFENSIVIDADE QUE É SINÔNIMO DA LESIVIDADE só existe crime quando há ofensa concreta a um bem jurídico. Daí se conclui que o crime exige, sempre, a realização de uma conduta. Sem o qual, não há injusto penal (não há crime).
Espero ter ajudado!
Bons Estudos!!
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associação criminosa não é punida mesmo que não se tenha praticado delitos?
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Rapaz, é osso ter que adivinhar o que essa banca quer. Subjetivismo puro em questão Objetiva. Horas incompleto está certo, horas incompleto está errado.
Aí eu erro quando ela quer o completo e também erro quando ela quer o incompleto. CESPE não quer saber se você sabe o assunto, ela quer saber se você adivinhou o que ela queria.
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pqp q de questão. É a regra, sim tem exceções, mas não deixa de estar correta. Dificil saber o que a banca quer
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Segue o jogo.
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Iter Criminis (caminho do crime)
Conceito – é o processo de execução do crime.
Possui duas fases: Interna e Externa
Interna:
Cogitação – refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não é punível.
Externa:
Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio.
Regra: Não são puníveis
Exceção: São puníveis quando o ato preparatório é tipificado no CP (ex.: Associação Criminosa).
Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime.
Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.
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O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa.
A fase interna é representada pela cogitação.
A fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação.
Em REGRA, os atos preparatórios não são puníveis; entretanto, excepcionalmente, quando são tipificados como crime autônomo pelo legislador, poderão sim ser puníveis, sem que seja violado o princípio da lesividade.
HÁ EXCEÇÕES: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA POR AQUELE QUE ADQUIRE ARMA PARA PRATICAR ROUBO!!
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GABARITO= ERRADO
IMAGINA ASSIM: NO ATO PREPARATÓRIO JOÃO COMPRA UMA ARMA ILEGAL.
PRONTO, VAI SER PUNIDO.
AVANTE GUERREIROS.
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Eita roleta russa que é esta banca. Nunca sei quando eu devo considerar a exceção ou não.
Acredito que a questão ficaria mais clara caso fosse redigita da seguinte forma: "O direito penal brasileiro NUNCA admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime..."
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Para matar a questão, basta lembrar de petrechos de Falsificação de Moeda, que é punido como atos preparatórios!
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A regra é que não exista a punição de atos preparatórios, exceto quando eles, por si só, caracterizarem um tipo penal autônomo.
Um exemplo disso, de forma expressa, é a lei dos crimes de terrorismo que expressamente pune a prática de atos preparatórios:
Lei 13.260/16
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
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Galera, a questão está afirmando que NÃO ADMITE -- O que é errado, pois há exceções.
Se a questão falasse assim estaria Certo: Não se admite punição de atos preparatório, salvo para porte ilegal de armas.
MINHA OPINIÃO.
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Se o ato preparatório configura crime autônomo o Direito Penal pune sim a conduta. Associação criminosa
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Gente todo mundo sabe que exsite uma exceção o problema é essa redação inaceitável da Cespe que ninguém sabe se está cobrando a regra ou exceção, isso permite o examinador colocar o gabarito que quiser e tira toda objetividade da questão.
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Associação criminosa
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Difícil é saber se a banca quer a regra ou a exceção.
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Essa é uma questão que eles podem colocar a resposta que quiser, com uma redação horrível dessa e tmb por não falar se é a regra ou exceção!
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TIPO DE QUESTÃO ONDE O GABARITO É DECIDIDO PELA BANCA, SIMPLES ASSIM.
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Atos preparatórios.
Nesta etapa, conhecida também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada.
Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa. Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
ROGÉRIO SANCHES
O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa.
A fase interna é representada pela cogitação.
Por sua vez, a fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação.
O exaurimento não integra o iter criminis.
EM FOCO:
Preparação
A etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos EXCEPCIONAIS, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados CRIMES-OBSTÁCULOS. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
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Atos preparatórios, conhecido também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada.
Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis.
Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo.
Quando configuram por si mesmo infrações penais.
É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa. Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
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ERRADO.
REGRA: Não se pune atos preparatórios.
EXCEÇÃO: Punível quando se tratar de CRIMES AUTÔNOMOS.
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Se estivesse a expressão: "Em regra", o gabarito seria CORRETO.
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COMENTÁRIO PRA AGREGAR CONHECIMENTO, VEJAMOS:
Falso, Em que pese a regra seja a não punição de atos meramente PREPARATÓRIOS (como bem pontuado pelos colegas), a legislação brasileira entende que, em alguns delitos (desde que haja previsão legal, sob pena de menoscabo ao princípio constitucional da reserva legal), como é o exemplo da associação criminosa e o terrorismo, a mera execução da preparação para a prática delita tornaria a conduta TÍPICA, razão pela qual a questão se torna INCORRETA.
A propósito, a título de conhecimento, é importante que vocês não esqueçam que a LEI brasileira não pune de mogo ALGUM a fase de COGITAÇÃO, a fim, inclusive, de preservar o PRINCÍPIO da EXTERIORIZAÇÃO DO FATO no âmbito do direito penal (PROVA ORAL DO MPMG e MPBA)
#BONS ESTUDOS
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Em regra, não.
Exceções, por exemplo: crime de associação criminosa, simples fato de possuir máquina de fabricação de moedas,,,
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CESPE sendo CESPE nessa questão, e induzindo o aluno a achar que a questão é meramente sobre o princípio da lesividade (o que não é verdade).
Em REGRA os atos preparatórios não são puníveis, entretanto, excepcionalmente, quando tipificados como crime autônomo pelo legislador, poderão sim ser puníveis, sem que seja violado o princípio da lesividade.
É o caso de um indivíduo que compra uma arma de numeração raspada para cometer um homicídio, e acaba por desistir de sua conduta. O ato preparatório (portar a arma) é um tipo penal autônomo, de modo que ele ainda será responsabilizado penalmente por tal conduta!
FONTE: GRANCURSOS
FOCO,FORÇA E FÉ,,, VAI DAR CERTO
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Atos preparatórios em regra não são puníveis, porém existem hipóteses prevista em lei que punem tais atos.
Por exemplo - organização criminosa.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
Lore.Damasceno.
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Lei terrorismo.
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questão chata tem adivinha que ela está levando em consideração a excepcionalmente.
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Se o fato da preparação for considerado crime autônomo (Porte de Armas) admite-se a punição.
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Há atos preparatórios tão graves que o legislador se antecipou e resolveu puni-los de forma autônoma. É o que ocorre com a infração de organização e associação criminosa.
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ERRADO
Atos meramente preparatórios:
REGRA>>> não são puníveis.
EXCEÇÃO >> É possível a punição quando a lei expressamente determina.
Fonte: Prof. Renan Araujo
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Poderá caso seja crime autônomo, por exemplo, porte ilegal de armas.
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"Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução. Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato preparatório punível é o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP). Nesse caso, apesar de ser um ato preparatório para outro crime, também é, por si só, uma execução do crime previsto no art. 291 do CP. Outros exemplos são os crimes tipificados na recente Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/16) e no art. 288 do CP, que trata da associação criminosa.
Salvo exceções presentes em nossa legislação, a punição dos atos preparatórios fere o princípio da legalidade, porque se trata de uma punição por conduta não prevista no tipo penal.
O art. 14, II, do CP, estabelece que o crime é tentado quando, iniciada sua execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Destarte, para que se fale em tentativa, é preciso que o agente, de fato, dê início à execução do delito e que este apenas não seja consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto, a diferença entre a tentativa e a punição por atos preparatórios é que, na primeira, inicia-se a execução do delito. Dessa forma, para responder por tentativa de homicídio, é necessário dar início ao ato de “matar”, verbo previsto no art. 121 do CP. Qualquer conduta antes disso será cogitação ou preparação e, neste caso, somente haverá crime se o ato preparatório constituir um crime autônomo, como o porte de arma. [...]"
Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/569009186/o-que-sao-os-atos-preparatorios
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Saaaaaaaaaaalvoo Crime autônomo.
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Como regra, os atos preparatórios são impuníveis, já que o agente não chega, sequer, a iniciar a execução do crime. Todavia, os atos preparatórios serão puníveis quando configurarem, por si só, um delito autônomo.
É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa.
Fonte: Estratégia Concursos
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O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. ... Sem ambos os desvalores não há injusto penal (não há crime).
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Exceto, crime autonomo.
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Gabarito ERRADO
Os atos preparatórios ou conatus remotus verificam-se quando a ideia extravasa a esfera mental e se materializa mediante condutas voltadas ao cometimento do crime. Este, portanto, sai da mente do sujeito, que começa a exteriorizar atos tendentes à sua futura execução.
Nessa etapa, como regra, o Direito Penal não atua. Atos considerados meramente preparatórios não são punidos criminalmente. Assim, o sujeito que, pretendendo matar seu inimigo (cogitação) e possuindo porte de arma de fogo, apodera-se do instrumento bélico (preparação) e, em seguida, desloca-se até as proximidades da residência do ofendido, sendo surpreendido pela polícia antes de sacar a arma ou mesmo de encontrar-se com a vítima visada, não comete crime algum.
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O direito penal como regra deriva da exteriorização ou materialização do fato, ou seja, não há punição se o fato não chega ao menos ser tentado, contudo, excepcionalmente, há punição de crimes autônomos, como por exemplo, ato preparatório de uma associação criminosa (art.288, CP).
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Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal, como o que ocorre nos delitos autônomos.Como exemplo, podemos citar o crime de associação criminosa, em que basta a associação mais pessoas para a configuração do delito.
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Erreipor aplicar o seguinte raciocínio, se os atos preparatórios são punidos porque configuram crimes autônomos, não é o ato preparatório que está sendo punido, mas sim o crime autonomo que ele enseja... Me causou estranheza esse gabarito.
massss... Vi o comentário do Glaucyo Py Teixeira, e de repente, o erro da questão pode estar ai. ele disse que o princípio violado seria o da ofensividade e não o dá lesividade como traz a questão. No mais ela estaria correta.
mas vai saber, o CESPE é um kinder ovo fabricante de questões.... kkkkk
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EXEMPLO FÁTICO PARA COMPLEMENTAR:
Comprar uma arma e portá-la consigo, para cometer homicídio.
Se o criminoso for pego (com a arma) antes de cometer o homicídio, ele responderá por crime do estatuto do desarmamento.
QUESTÃO: ERRADA
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aquela questão que vc erra por não saber se a banca quer a regra ou a exceção! Ela queria a exceção (pensar na lei de terrorismo)
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Atos preparatórios.
Nesta etapa, conhecida também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada.
Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa. Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
ROGÉRIO SANCHES
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O erro da questão está somente no princípio que no caso em tela não é o da lesividade que é violado e sim o da ofensividade.
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Regra: Não é punível atos preparatórios... No entanto, relacionando-se à crime (Autônomo) é, sim, punível.
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GABARITO ERRADO.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. [TENTATIVA]
DICA!
--- > Atos meramente preparatórios
> Regra: os atos meramente preparatórios não são puníveis. [art. 14, II]
> Exceção: atos meramente preparatórios: é punível quando a lei assim expressamente determina.
Ex.: agente que é punido por possui material para falsificação de moeda.
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Lembre-se do direito penal do inimigo: Lei do terrorismo permite a penalização dos atos preparatórios.
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Exemplo:
É punível a aquisição de uma máquina para falsificar dinheiro, pois isso é considerado um ato preparatório; ainda que não haja a impressão das cédulas.
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Errado. De acordo com o Prof Douglas Vargas: CESPE sendo CESPE nessa questão, e induzindo o aluno a achar que a questão é meramente sobre o princípio da lesividade (o que não é verdade). Em REGRA, os atos preparatórios não são puníveis, entretanto, excepcionalmente, quando tipificados como crime autônomo pelo legislador, poderão sim ser puníveis, sem que seja violado o princípio da lesividade.
É o caso de um indivíduo que compra uma arma de numeração raspada para cometer um homicídio, e acaba por desistir de sua conduta. O ato preparatório (portar a arma) é um tipo penal autônomo, de modo que ele ainda será responsabilizado penalmente por tal conduta!
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Fases do inter criminis:
1) Fase interna (cogitação)
2) Fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação)
A) Cogitação
São impuníveis
Irrelevante para o direito penal
B) Preparação
Regra: São impuníveis
Exceção: Nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São chamados de crimes-obstáculo.
Exemplos de crimes puníveis na fase preparatória:
a) Art. 253 CP- Crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás toxico, ou asfixiante;
b) Art. 286 CP - Incitação ao crime;
c) Art. 288 CP - Associação criminosa;
d) Art. 291 CP - Petrechos para a falsificação de moeda;
Fonte: www.ambitojuridico.com
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Um exemplo de crime autônomo é a associação para o tráfico que é uma modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), porém, com algumas diferenças, a saber, exigem-se duas pessoas para que seja configurada a associação para o tráfico e quatro para o delito de quadrilha ou bando. Além disso, a finalidade do crime de quadrilha ou bando é a prática de crimes, genéricos, enquanto a finalidade da associação para o tráfico é a prática, reiterada ou não, de quaisquer crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos. Desta forma, a associação, em ambos os delitos, deve ser estável e permanente.
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ERRADA
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS
REGRA:NÃO são puníveis, já que se exige o início da fase executória do delito para que a conduta possa ser punível. (art. 14, II do CP).
EXCEÇÃO: é possível a punição, quando a lei assim expressamente determina (ex.: agente que é punido por possui material para falsificação de moeda>>ato preparatório para o crime de moeda falsa, mas que já é considerado como punível pela Lei penal, nos termos do art. 291 do CP).
Fonte: PDF Direito Penal -Prof. Renan Araujo- Estratégia Concursos
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Ele responde por atos já praticados!
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Para mim a banca foi arbitrária: Se ela coloca como certo, justifica-se por ser a regra; se ela coloca como errada se justifica pela exceção.
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Aparelhos específicos para confecção de moeda falsa. Pune-se a fase de preparação.
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Violação é ao princípio da exteriorização ou materialização.
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Em REGRA não é punível
Exceção: é possível, um exemplo é o ato preparatório para o crime de moeda falsa
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OFENSIVIDADE - a criminalização deve recair apenas em condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante.
LESIVIDADE - a conduta será penalmente relevante quando ofender bem jurídico de terceiro, por isso, segundo esse princípio, a auto lesão não é típica.
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possuir apetrechos de falsificação de moedas .
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Tipo de questão que deixo em branco. A banca não falou que nunca admite se tivesse falado com certeza estaria errada. Então o gabarito poderia ser certo ou errado kkkk. Só justificar que se trata do caso geral como a banca faz sempre. Difícil viu.
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Imagine que você comprou uma arma de maneira ilegal para matar seu desafeto. Você foi lá e matou. Responde pelo homicídio (que absorve o porte ilegal de arma de fogo).
Mas agora imagine que você estava indo matar seu desafeto e no meio do caminho você é abordado por um policial que o revista e encontra a arma ilegal. Pronto. Você ainda não estava executando o crime (matar) mas vai responder pelo porte ilegal, que é um crime independente neste caso, embora faça parte da preparação para o cometimento de outro.
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mano que raiva desse CESPE final de semana já to P U T O !!! Nao da pra saber quando os cara querem a regra ou a exceção
Tu vai la, estuda a matéria, sabe as paradas e erra a questão AAAAAAAAAAAAA
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Salvo exceções presentes em nossa legislação, a punição dos atos preparatórios fere o princípio da legalidade, porque se trata de uma punição por conduta não prevista no tipo penal.
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Meus caros, já revi essa questão duas vezes. Qual o erro? Os atos preparatórios são puníveis? Como assim? Pensei pelos princípios.. Seria o da Ofensividade e não lesividade?! E que exceção é essa? Que ato preparatório é punível? Me sentindo mal por isso.. não sei nada.
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Cespe sendo Cespe nessa questão, e induzindo o aluno a achar que a questão é meramente sobre princípio da lesividade (o que não é verdade)
Em REGRA os atos preparatórios não são puníveis, entretanto, excepcionalmente, quando tipificados como crime autônomo pelo legislador, poderão sim ser puníveis, sem que seja violado o princípio da lesividade.
É o caso de um indivíduo que compra uma arma de numeração raspada para cometer um homicídio, e acabar por desistir de sua conduta. O ato preparatório (portar a arma) é um tipo penal autônomo, de modo que ele ainda será responsabilizado penalmente pela conduta!
Prof. Douglas de Araújo.
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Uma exceção à não punição de atos preparatórios está no art. 5º da Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016):
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Pra quem não acha o exemplo pertinente, lembrem que essa lei já foi aplicada no Brasil na época das Olimpíadas, quando uma célula do Estado Islâmico foi desmantelada pela Polícia Federal, quando planejava os ataques:
https://epoca.globo.com/tempo/noticia/2016/07/pf-prende-celula-do-estado-islamico-que-planejava-atentado-na-rio-2016.html
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Quem errou acertou essa fiquem espertos.
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Princípio da lesividade determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado. ATOS PREPARATÓRIOS ainda não lesaram ou exporam a lesão bem jurídico algum, salvo quando, por si só, constituem infração penal.
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ERRADA
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS
REGRA:NÃO são puníveis, já que se exige o início da fase executória do delito para que a conduta possa ser punível. (art. 14, II do CP).
EXCEÇÃO: é possível a punição, quando a lei assim expressamente determina (ex.: agente que é punido por possui material para falsificação de moeda>>ato preparatório para o crime de moeda falsa, mas que já é considerado como punível pela Lei penal, nos termos do art. 291 do CP).
Fonte: PDF Direito Penal -Prof. Renan Araujo- Estratégia Concursos
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A preparação, via de regra, é impunível (CP, art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.), mas pode ser obtida uma punibilidade se o ato preparatório foi tipificado pela lei enquanto crime autônomo. Aplicação do Princípio da Ofensividade/Lesividade.
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Já estou começando a desgostar do CEBRASPE !
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O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Errado.
Atos preparatórios para o terrorismo (direito penal do inimigo)
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A meu ver, o problema nessa questão é que o CESPE, em outras questões, considera a regra, e nessa considerou a exceção. Exemplo: O Brasil não admite pena de morte. O CESPE considera o item como certo, uma vez que a pena de morte (em caso de guerra declarada) é admitida por previsão constitucional. Nesse caso, o CESPE considerou a exceção. Pelo iter criminis, a preparação (segunda fase do iter criminis) é impunível (CP, art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.). O problema maior não é nem o texto em si, e sim "advinhar" qual será o entendimento da banca. Acho o CESPE a melhor banca para concursos, mas as vezes a falta de critério deles atrapalha bastante.
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Errei por não saber se a banca pediu a regra ou a exceção.
Em regra, o normal é pedir a regra ou deixar claro que se quer a exceção né?!
CESPE => SQN
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DIFICIL SABER SE A QUESTÃO QUER A REGRA OU EXCEÇÃO. NO MAIS PARA RESPONDER AS QUESTÕES TEMOS QUE PREZAR PELA REGRA. QUESTÃO MALDOSA ESSA, EXAMINADOR PODERIA TRAZER QUALQUER GABARITO.
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kkkkk tem que explicar se quer a exceção ou não, porque se você compra uma arma para matar seu desafeto, porém por circunstancias alheia a sua vontade a conduta delituosa não ocorre, o estado não vai te punir, porque você nem entro no intercrimins
você comprou a arma para matar A só que ainda não o encontrou, o Estado não vai te punir por pensar em matar alguém é mais ou menos isso
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A questão induz a pensar que é caso de analisar regra ou exceção. O ESTADO SEMPRE IRÁ PUNIR OS ATOS PREPARATÓRIOS, SE HOUVER NELE, ILEGALIDADE. Exemplo: Comprar arma de fogo ilegal para matar alguém. O estado não quer saber se você ainda não usou efetivamente a arma, só o fato de tê-la em porte ou posse, permitirá a punição. AGORA, se a questão falar de tentativa, não se admite.
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Tipo de questão que, quem acertou errou e quem errou acertou!!! pqp!
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Punição de atos preparatórios = crimes-obstáculo.
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Errei pq fui na regra e não na exceção
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Muita porcaria nos comentários, muito blá blá blá parem de dar uma de doutrinadores e sejam diretos, aqui a gente quer saber onde está o erro da questão e não entendê-la.
SIM, ATOS PREPARATÓRIOS PODEM SER PUNIDOS QUANDO:
FOREM POR SI SÓ LESIVOS.
Parou de ler quando falou que não são puníveis.
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Se na fase preparatória configurar crime ... já deu errado daí pro amiguinho
ex; almejo matar alguem e para isso compro uma arma de forma ilegal vai cair por porte ilegal de arma
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ERREI A QUESTÃO, PORÉM SE NOS ATOS PREPARATÓRIOS VOCÊ ADQUIRIR UMA ARMA IRREGULAR JÁ CONFIGURA CRIME NOS ATOS...
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O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.
a exemplo: crime autônomo
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
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Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa. Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
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Crime de Obstáculo é o melhor exemplo de que atos preparatórios são punidos pelo CP, a exemplo do crime de associação criminosa (art 288, CP).
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em regra nao si pune os atos preparatórios, salvo em caso de crime durante os mesmos, eu pensei no exemplo do cara se preparar pra matar alguém compra munições de calibre restrito. Já configura CRIME!
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roleta cespe
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Em regra, não se pune. Salvo nos crimes-obstáculos
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Só acertei a questão porque é a cara da CESPE ser ridícula assim. Regra é regra. Exceção é exceção.
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Gab E
O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal. Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro.
Ex.: A desejando matar B, adquiri (atos preparatórios) arma de fogo e/ou munições ilegalmente (está expondo um bem jurídico penalmente tutelado a perigo). Aqui, A será punido de modo autônomo. Mas, sabido que nem todo ato preparatório constituirá crime (tipicamente falando).
Bons estudos!
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Sanches (2021, p. 460) traz alguns exemplos de condutas que punem os atos preparatórios (crimes obstáculos), quer sejam: associação criminosa (art. 288 do CP), petrecho para falsificação de moeda (art. 291 do CP), aquisição de explosivo para pratica de furto (art. 16, §1°, III da Lei 10.826/03) e atos preparatórios de terrorismo (art. 5° da Lei n° 13.260/16).
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Gabarito - Errado.
Regra : Os atos preparatórios não são passíveis de punição.
Exceção: São passiveis de punição quando se configura delito autônomo.
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GABARITO ERRADO
CP: Art. 14 - Diz-se o crime:
I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
ITER CRIMINES:
Cogitação - Interna, não punível. Entretanto, o agente pode criar ou reforçar uma ideia delituosa e assim responder pelo fato.
Preparação - Prática dos atos necessários à execução do delito. Em regra, não punível, salvo quando por si só já configurarem delito autônomo.
Execução - Atos que se dirigem diretamente à prática do delito.
Consumação - Quando o delito atinge a sua realização plena.
FONTE: Meus resumos.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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Essa é a típica questão que a CESPE coloca o gabarito que quer. Se ela quisesse colocar como CORRETO colocaria e não adiantaria em nada fazermos recurso, como ela já fez isso mesmo em várias outras questões.
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Caso: Pessoas que escavam um túnel para furtar um banco, mas são pegas pela Polícia. Furto tentado ou mero ato preparatório?
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< > GABARITO: ERRADO
Os atos meramente preparatórios, em regra, não ensejam o direito de punir do estado, entretanto, há exceções, pois há atos meramente preparatórios de um crime que por si sós são considerados crimes
EX: a Lei 13.260/2016, em seu art. 5º, contempla o tipo penal de praticar atos preparatórios de terrorismo. Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito
EX: Ou então o crime de petrechos de falsificação de moeda, o art. 294 do CP tornou esse ato um crime autônomo. Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Existem crimes que os atos preparatórios são puníveis. EX: associação criminosa
INTER CRIMINIS
FASE INTERNA:
1) COGITAÇÃO- não é punível.
FASE EXTERNA:
2) ATOS PREPARATÓRIOS- em regra não é punível, mas existem crimes em que se pode punir.
3) ATOS EXECUTÓRIOS
4)CONSUMAÇÃO
5) EXAURIMENTO (crime quando é plenamente esgotado)
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Essa é para aqueles que defendem a banca quando dizem que se explicar demais quer a regra, kkkkkk.
Olha ai ela explicando demais e pedindo a exceção
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Conforme leciona Cleber Masson, a etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos indispensáveis à prática da infração penal.
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
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Difícil saber quando pensar na regra geral e quando pensar na exceção...
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Atos preparatórios (conatus remotus)
Fase externa. O agente começa a produzir condições para a realização do crime.
Regra: impunível
Exceções: associação criminosa (288 do CP); Petrechos paro falsificação de moeda. (art. 291); dentre outros.
Exceção da exceção: Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: aplica-se a pena correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
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Em regra não admite, mas por exemplo a compra de uma arma de fogo com numeração raspada e sem a sua documentação e sem o porte/posse. Já configura Crime sem aos menos ter "lesado" alguém!
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Essa é uma questão que só a banca sabe com certeza a resposta.