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PEGADINHA DO MALANDRO ! GLU GLU YEAH YEAH!!
ERRADA
Muito embora parte da assertiva esteja correta (em relação à execução pela Procuradoria da Fazenda, na Vara de Execuções Fiscais), o critério para a fixação da pena deve ser aquele estabelecido no art. 49 do Código Penal (sistema bifásico, no qual primeiro é estipulada a quantidade de dias-multa – entre 10 a 360 – e depois é determinado o valor de cada dia multa – entre 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo). Assim, não haveria a possibilidade de fixação da pena de multa em percentual do proveito econômico obtido.
Em relação à parte da assertiva correta, vale relembrar a Súmula 521 do STJ, pela qual “a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.
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GAB. "ERRADO".
PENA DE MULTA
É a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
O Código Penal adota como regra, por força do art. 2.º da Lei 7.209/1994 – Reforma da Parte Geral do Código Penal –, o critério do dia-multa, pelo qual o preceito secundário de cada tipo penal se limita a cominar a pena de multa, sem indicar seu valor, o qual deve ser calculado com base nos critérios previstos no art. 49 do Código Penal.
EMBORA, A aplicação da pena privativa de liberdade obedece a um sistema trifásico, delineado pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Já a pena de multa, e somente ela, segue um sistema bifásico, é dizer, sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas, quais sejam:
1.ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta). É o que dispõe o art. 49, caput, parte final, do Código Penal.
2.ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1.º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal.
Esse método possibilita a perfeita individualização da pena de multa, na forma exigida pelo art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal. E, anote-se, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é irretratável o seu valor.
SOBRE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
A pena de multa deve ser executada pela Fazenda Pública, perante a Vara das Execuções Fiscais. Essa posição se fundamenta na imposição legal de ser a multa penal considerada dívida de valor, e, consequentemente, deve ser cobrada por sua credora, a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, o juízo da Vara das Execuções Penais intima o condenado para efetuar, em 10 dias, o pagamento da pena de multa. Decorrido o prazo sem pagamento, extrai-se certidão contendo informações acerca da condenação e da pena de multa, remetendo-se à Fazenda Pública, para execução. É o entendimento amplamente dominante, e consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
INCLUSIVE,
Súmula 521 do STJ, pela qual “a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
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Errada: Simples o raciocínio: Pena de multa em caráter penal ou processual penal só o juiz pode aplicar.
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Caro Jean, o erro está apenas no sistema e critério de fixação do valor da multa, que, como explicado, é bifásico e feito a partir de dias-multa.
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GABARITO: ERRADA
O erro, na verdade, encontra-se na parte inicial da questão. É que, apesar da possibilidade de previsão diversa, como ocorre com a Lei 8.666/93, a regra prevista no CP e que deve ser observada para os crimes de corrupção passiva (art. 317) é de que a pena de multa obedecerá um critério bifásico (e não trifásico como as privativas de liberdade) em que o juiz estabelece em um primeiro momento o número de dias-multa (entre 10 e 360 dias multa), levando em considerações os critérios do artigo 59 CP, e no segundo momento passa a fixar o valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 do salário mínimo, nem superior a 5 vezes esse valor.
Ainda que se leve em conta primordialmente a condição econômica do réu, percebe-se que não “poderia ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração”, conforme sugere o enunciado, por absoluta ausência de previsão legal.
A "pegadinha" está na parte final da assertiva, inclusive em consonância com a recente Súmula 521 do STJ. Vejamos: Súmula 521 STJ – A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
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A tese é fundamentada no Método Bifásico, que analisa dois critérios principais:
a) o bem jurídico lesado
b) as circunstâncias relatadas no processo.
O objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo.
Assim, utilizando-se do método bifásico, primeiramente fixa-se o valor básico da indenização (e para isso, leva-se em consideração a jurisprudência sobre casos parecidos - o que preservaria segurança jurídica e razoável igualdade entre demandas da mesma natureza). Posteriormente, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.
Exemplo: Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, fixa-se a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, acrescenta-se 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento. Esse foi o caso analisado no REsp 959780.
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Por que estão discutindo se é bifásico ou trifásico?
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O critério de fixação do valor entre o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, refere-se à perda de bens e valores, e não multa, nos termos do art. 45, §3º:
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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PENA DE MULTA = SISTEMA BIFÁSICO
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A pena de multa não será fixada com base no proveito econômico, mas sim com base no método bifásico.
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A explicação mais didática é a primeira, da coléga Barbara
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Para quem possa ter tido a mesma dúvida que eu:
O Ministério Público pode executar a pena de multa?
NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE).
A Lei n.° 9.268⁄96, ao alterar a redação do art. 51 do CP, afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a pena de multa.
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Lembrando que a regra de fixação do valor de multa em dias-multa não é absoluta. Nos crimes da lei de Drogas e nos casos de crimes econômicos é permitido fixar a pena de multa no valor do proveito econômico auferido pelo agente ou prejuízo suportado pela vítima.
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O examinador buscou confundir com a pena restritva de direito de perde de bens e valores, nessa sim, o valor terá como teto o montante do prejuízo causado ou do provento obtido. (art. 45, § 3º do CP)
A pena de multa no CP é auferida de acordo com a situação econômica do réu. (art. 60 do CP)
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Vale a pena tb dar uma olhada nesse informativo do STJ!
PENA DE MULTA
Legitimidade do MP para promover medida que garanta o pagamento de multa penal
O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558)
Não se deve confundir legitimidade para executar a pena de multa com legitimidade para medidas processuais destinadas a garantir o pagamento da multa O Ministério Público não possui legitimidade para executar a pena de multa (Súmula 521-STJ). No entanto, ele possui legitimidade para, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, propor medidas acautelatórias destinadas a garantir o pagamento da multa.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-558-stj1.pdf
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Rogério Sanches, Manual Parte Geral
7.2.2. Aplicação da pena de multa
O Código Penal adota o sistema de dias-multa, baseado tanto nas circunstâncias do crime quanto na capacidade econômica do sentenciado127? Esse sistema é vantajoso porque considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima, além de outras circunstâncias que agravem, atenuem, aumentem ou diminuam a pena, em conjunto com a fortuna do condenado.
Num primeiro momento o magistrado deve fixar a quantidade de dias-multa, variando de no mínimo de 10 a no máximo 360 (art. 49, CP). Nesta etapa, trabalha-se com o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal'28, aquilatando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), seguidas das agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena.
Depois de calculada a quantidade de dias-multa, o magistrado decide o valor de cada dia-multa, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse momento, observa-se, principalmente, a situação econômica do sentenciado (art. 60, CP). Se, em virtude da situação econômica do réu, o juiz verificar que, embora aplicada no máximo, essa pena é ineficaz, poderá elevá-la até o triplo (art. 60, § 1°, do CP), podendo chegar 5.400 salád)> mínimos129?
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As vezes o melhor comentário é assumir que já existe um comentário perfeito, e logo a melhor ajuda é indicá-lo. Parabéns Barbara pela didática resumida e abrangente!
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Não é a pena de multa que apresenta os dois parâmetros apresentados na questão, mas sim a perda de bens e valores (espécie de restritiva de direitos)
DICA
Perda de bens e valores
2 parâmetros
· Montante do prejuízo causado
· Montante do proveito obtido pelo agente ou por terceiro com a prática do delito.
Pena de Multa
10 a 360 dias/multa, cada dia/multa 1/30 Sal. mínimos
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A questão troca os critérios da perda de bens (uma pena restritiva de direito - art. 43, II, CP) com a pena de multa. A pena de multa obedece à sistema BIFÁSICO -art. 49CP (1. Qtos dias-multa? Entre 10 e 360 dias-multa; 2.Qual o valor do dia-multa? Entre 1/30 e 5 x salário mínimo). Fixada de acordo com a situação econômica do réu (art. 60CP).
NÃO CONFUNDIR!!!! A perda de bens, que é uma pena restritiva de direito (art. 45, §3º, CP) tem como teto o que for maior: prejuízo causado OU proveito obtido pelo agente ou terceiro, como consequência do crime.
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PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
PRD.
Valor pago é deduzido de eventual condenação em reparação civil.
VALOR: 1 a 360 SM, calculado com base em sua capacidade econômica e na extensão do dano causado à vítima.
DESTINAÇÃO: Vítima
PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? NÃO
PERDA DE BENS E VALORES
PRD. Incide sobre valores lícitos pertencentes ao condenado.
VALOR: Montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por 3º
DESTINAÇÃO: Fundo Penitenciário Nacional
PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? NÃO
MULTA
Espécie de pena
VALOR: 10 a 360 dias-multa, sendo o dia multa de 1/30SM a 5SM
DESTINAÇÃO: Fundo Penitenciário Nacional
PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? NÃO
CONFISCO/PERDIMENTO
Efeito extrapenal genérico da condenação. Incide sobre valores ilícitos
VALOR: Produto do crime ou bem ou valor que constitua proveito auferido com o crime.
DESTINAÇÃO: União
PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? SIM
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Resumo da ópera: Na aplicação da pena de multa se aplica um sistema bi-fásico.
Na aplicação da pena privativa de liberdade se aplica um sistema tri-fásico.
Falando nisso, o GRÊMIO vai ser TRI-campeão da América daqui uns dias. Dalé GRÊMIO!
Vida longa à democracia, C.H.
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A pena de multa, que poderia ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração, terá de ser executada pela procuradoria da fazenda, na vara de execuções fiscais.
ERRADO
CERTO
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SINTETIZANDO...
- O critério para a fixação da pena deve ser aquele estabelecido no art. 49 do Código Penal (sistema bifásico).
1º - QUANTIDADE DE DIAS-MULTA = entre 10 a 360
2º - VALOR DE CADA DIA-MULTA = entre 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo
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Cuidado !
O critério é bifásico, ok
Mas existem hipoteses em que o critério para a aplicação da pena de multa ( representando portanto exceção) são outros:
"Leis Especiais podem anunciar critérios diversos. Na Lei de Licitações, por exemplo, a base da pena de multa corresponde ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente (art. 99 da Lei 8.666/93). Em se tratando de crimes previstos na Lei de Locações de Imóveis Urbanos, a multa varia de 2 a 12 meses do valor do último aluguel, a ser revertida em favor do locatário (art. 43 da Lei 8.245/91)."
Rogério Sanches.
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A questão em tela mencionou, na primeira parte ("A pena de multa, que poderia ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração ..."), o critério adotado para a perda de bens e valores, conforme se verifica no § 3º do artigo 45 do Código Penal.
Com relação à aplicação da pena de multa, há basicamente duas correntes:
A primeira, adotada por Capez:
1ª - encontrar o número de dias-multa, que varia de, no mínimo, 1/30 até 05 salários mínimos;
2ª - encontrar o valor de cada dias-multa, que varia entre o limite mínimo de 1/30 até 05 salários mínimos;
3ª - multiplicar o número de dias-multa pelo valor de cada um deles.
A segunda, adotada pelo STJ:
É adotado, aqui, o sistema bifásico.
1ª) fixação do número de dias-multa, devendo ser observado o artigo 59 do CP;
2ª) valor do dia multa, sendo graduado em proporção à situação financeira do réu.
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A pena de perda de bens e valores, que pode ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração.
A pena de multa terá de ser executada pela procuradoria da fazenda, na vara de execuções fiscais. (Súmula 521 do STJ.)
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O STF decidiu no dia 13/12/2018, por sete votos a dois, que cabe ao Ministério Público cobrar multas resultantes de condenações penais. A Fazenda Pública só deve ser acionada se isso não for feito em 90 dias. (ADI 3150 e Ação Penal 470)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=398499
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ATUALIZAÇÃO: o STF em 2018 decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para cobrar as multas penais. Conforme a mudança no art. 51, do CP e a súmula 521 do STJ, prevalecia o entendimento que a multa penal seria cobrada pela Procuradoria da Fazenda Pública. Entendimento hoje alterado pelo STF. Isso porque, atualmente, pode-se afirmar que a legitimidade é do Ministério Público, que caso não venha cobrar a multa penal no prazo de 90 dias, a legitimidade é repassada as Procuradorias.
Em resumo: Legitimidade para cobrança de multa penal -> atribuição do Ministério Público. Não cobrou em 90 dias? Passa a legitimidade para as Procuradorias.
Insta relevar decisão histórica do STF, porquanto em muitos casos, em razão do pequeno valor da sanção, na relação custo-benefício, procuradores da Fazenda Nacional acabam dispensando a cobrança da multa que, apesar de ser penal, é tratada como dívida de valor. “A vítima, o erário, e a sociedade pretendem que a sanção penal instituída em lei, aplicada pelo Poder Judiciário, seja alcançada e executada na sua integralidade”(Raquel Dodge).
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Importante! Mudança de entendimento. Informativo 927 do STF.
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?
• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Fonte:
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Recentemente, o STF decidiu que a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público, na Vara de Execução Penal. A súmula do STJ deve ser cancelada a qualquer momento.
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DIREITO PENAL
MULTA
MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida pela a Fazenda Pública.
INFO 927, STF
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questão desatualizada
MP É QUEM DEVE EXECUTAR A PENA DE MULTA E, APENAS SE FICAR INERTE POR MAIS DE 90 DIAS, ESSA LEGITIMIDADE É TRANSFERIDA PARA A FAZENDA PÚBLICA
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
MULTA É UMA ESPÉCIE DE PENA, FIXADA NA PRÓPRIA SENTENÇA CONDENATÓRIA, POR MEIO DA QUAL O CONDENADO FICA OBRIGADO A PAGAR UMA QUANTIA EM DINHEIRO QUE SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO PENITENCIÁRIO.
SE A MULTA NÃO FOR PAGA, ELA SERÁ CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR E DEVERÁ SER EXIGIDA POR MEIO DE EXECUÇÃO (NÃO SE PERMITE MAIS A CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM DETENÇÃO).
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?
• PRIORITARIAMENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO, NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, APLICANDO-SE A LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a FAZENDA PÚBLICA irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada.
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MULTA - Importante!!! Mudança de entendimento!
MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública.
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?
• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
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STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Nesses julgados recentes, o STF concluiu que, primordialmente, cabe ao Ministério Público executar a pena de multa. Apenas em caráter excepcional, quando passados mais de 90 dias sem ação do parquet, é que existirá a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da reprimenda.
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ATUALIZANDO A QUESTÃO!
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
Quem executa a pena de multa?
• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
(Fonte: Buscador Dizer o Direito)
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pacote anticrime alterou
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COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR MULTAS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS PENAIS
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
REGRA: MP. o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Informativo comentado Informativo 927-STF (18/12/2018)
EXCEÇÃO: FAZENDA PÚBLICA
Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/20
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf