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Não há que se falar em peculato, já que o bem jurídico furtado pertencia a José.
João cometeu o crime de furto.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
GABARITO: ERRADO
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ERRADA
Inicialmente, o peculato somente poderia ser praticado por funcionários públicos, constituindo crime próprio. João não é considerado funcionário público nem pelas causas de extensão do art. 327 do Código Penal.
Ademais, não há qualquer menção ao fato de João ter subtraído o bem valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público (que ele não era, repita-se).
Por fim, o celular subtraído não era da Administração Pública nem estava sob sua custódia, não havendo de se falar no delito do art. 312, § 1.º.
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Caramba da pegadinha..... Se o cara for muito afoito realmente acaba errando.
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Acredito que aqui teve um "FURTO".
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Realmente o crime é de furto, nada tem a ver a administração pública com o celular pessoal da vitima.
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Outro detalhe: Se fosse realmente o crime de Peculato, o sujeito passivo imediato teria que ser a Administração e não José.
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RESSALTANDO, para que seja considerado funcionário público por equiparação, a empresa terceirizada deveria prestar atividade TÍPICA da administração, o que não é o caso.
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vale ressaltar que peculato é crime funcional impróprio.
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O chamado “peculato-furto” ou peculato impróprio é aquele tipificado no parágrafo 1º do artigo 312 do CPB. Vejamos:
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Percebe-se, pois, que essa modalidade delitiva se caracteriza pela subtração de coisa sob guarda ou custódia da administração, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário público gera para ele. O mais importante para resolvermos a questão é que o objeto (dinheiro, valor ou bem), para a tipificação da conduta nessa modalidade, subtraído precisa ser do ente público ou, ao menos, se particular, estar custodiado pela Administração, o que não é o caso narrado no enunciado!
Assim, a conduta de João se amolda ao furto, não ao peculato-furto! Errada!
Pedro Coelho, blog ebeji.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal-agu-2015/
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O peculato pode incidir sobre o bem de particular, mas este deve estar ao menos sob custódia da Administração Pública, o que não era o caso da questão, assim, não se caracterizou o peculato. Acho que por isso a alternativa está errada.
A colega Barbara disse que João não é considerado funcionário público nem pelas causas de extensão do art 327 do CP, alguém poderia me explicar porque? Sendo que atividade de segurança é uma atividade típica da administração e João trabalha para uma empresa prestadora de serviço contratada, tudo conforme pede o art 312, § 1.º para se considerar funcionário público equiparado. Portanto acho que João poderia sim ser equiparado a funcionário público. Alguém poderia me explicar se estou certo ou errado? Agradeço desde já.
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João não é considerado funcionário público pq não exercer função TÍPICA da administração publica e o objeto roubado não estava em sua posse em razão do cargo.
não é crime de peculato e sim de furto!
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vai ser apenas furto comum!
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Só eu acredito que o erro está APENAS nos sujeitos passivos imediato e mediato, uma vez que a banca os inverteu? O vigilante era funcionário público para fins penais, e o bem pode ser particular. Algum professor?
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Resumo de aula do Masson: "Sujeito passivo: o Estado (no sentido amplo) é sujeito passivo imediato. Sujeito passivo mediato: a pessoa jurídica de direito público e o particular". O erro está apenas na inversão que a banca fez.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Pessoal João cometeu o crime de furto qualificado, pois tem o conhecimento da rotina de funcionários da administração, e ele não exerce atividade fim ou tipica de servidor público, sendo assim não poderá ser enquadrado como tal.Ele poderia cometer um peculato em concurso com um servidor público, que não é o caso aqui, (veja bem )
"A qualidade de funcionário público do agente se
estende também aos coautores ou partícipes do
delito (art. 30 do CP). Contudo, se o particular
desconhece ser o sujeito ativo funcionário público,
responde por outro crime, excluindo-se o peculato,
pois, nesse aspecto, o terceiro participante incorre
em erro de tipo, na medida em que essa condição
especial do autor não entrou na esfera de
conhecimento do terceiro que, por isso mesmo, não
pode por ela responder. Entendimento diverso
levaria à autêntica responsabilidade objetiva,
proscrita no Direito Penal de um Estado Democrático
de Direito." Cesar Roberto Bitencourt.
O peculato é crime funcional.
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Um detalhe pouco notado: João não se enquadra no conceito de funcionário público por equipação (art 327, p.1) pois a empresa em que trabalha (tercerizada) não exerce atividade típica da administração pública.
Ademais, Somente há tal equiparação quando se trate de funcionário de empresa contratada para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.
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Diz o código penal a respeito de...:
-FUNCIONÁRIO PÚBLICO
"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)"
-SUJEITOS
-Sujeito Passivo = É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal, que é violada por meio da conduta criminosa.
-Passivo MEDIATO = é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal e a tutela dos bens jurídicos.
-Passivo IMEDIATO = é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal violada.
-PECULATO
"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
Creio que o erro na questão esteja em praticar o crime em razão do cargo e que o mesmo não foi próprio.
Para que fosse um crime PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, deveria ser algo exclusivo que sua função de SEGURANÇA o garantisse. Que não seria o caso, pois qualquer pessoa poderia cometer o furto (simples) de um bem particular de um AGENTE PÚBLICO.
Exemplo de Peculato-Furto: Um agente do BB que subtrai malotes contendo R$, ao qual apenas o mesmo tem acesso a área restrita onde se encontram. Neste caso o agente utilizou de VANTAGEM EM RAZÃO DO CARGO.
BONS ESTUDOS.
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Segundo a Doutrina atual João é equiparado a funcionário público. Entende a Doutrina que a equiparação abrange as atividades meio (Transporte, segurança), não abrangendo, no entanto, atividades COMPLETAMENTE alheias à função do órgão (empresa contratada eventualmente para realização de um coquetel para recepção de uma autoridade, por exemplo).
O erro da questão está justamente na tipificação do crime, visto que João não subtrai a res valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, como bem ensina o §1º do artigo 312 do CP, o chamado Peculato furto.
Bons estudos.
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há alguns erros na questão, mas acredito que o principal é o fato de o celular não ser um bem público ou particular (em custódia da administração)
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Pessoal.
Acredito que há dois erros na questão.
1º) os sujeitos imediatos e mediatos foram invertidos, ou seja, o Estado é sujeito passivo IMEDIATO e a vítima é Sujeito passivo MEDIATO.
2º) O caso em tela seria na verdade um Furto comum, e não peculato - impróprio. Porém, não em razão da atividade de vigilância desempenhado pelo autor do fato, mas sim em razão de que o bem subtraído era de um particular e este não estava sob a custódia da administração pública.
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-- Os crimes cometidos contra a adm. pública tem como sujeito passivo imediato a adm. pública.
ART. 312 cp-- § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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- João não é funcionário público equiparado, pois não executa atividade típica da Administração Pública, e sim para a Administração Pública (vide Q565832).
- Não houve peculato, pois o bem não estava sob sua guarda; o que ocorreu foi um furto simples.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
GABARITO: ERRADO
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1. "empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta" -> Não é funcionário público.
Fundamento:
Art. 327, CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
2. "subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão" - > para a tipificação do peculato, o bem pode ser público ou particular, mas deve estar na posse do agente em razão do cargo.
Fundamento:
Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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O artigo 327 do CP só enquadra um funcionário terceirizado como funcionário público se este prestar serviço TÍPICO da administração.
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Essa prova de penal da AGU veio tipo nivel médio.
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Acrescentando:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Todavia, no caso de João, ele não é considerado funcionário público por extensão! É que a equiparação do CPB não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública, como o é o caso da empresa de vigilância. Somente há tal equiparação quando se trate de funcionário de empresa contratada para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.
PROFESSOR: PEDRCOELHO
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Me corrijam se estiver errado mas nao seria Furto Qualificado
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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ressalta-se, ainda, que, além de o vigilante não ser funcionário público equiparado, o sujeito passivo imediato é a administração pública.
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como disse o colega Nigel Gloria
no peculato o sujeito passivo (quem sofre as consequências o crime) é a adm. púb.. João teria cometido peculato se ele tivesse subtraído o celular de patrimônio da adm.
:)
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ERRO DA QUESTÃO: O sujeito passico imediato é José.
O CORRETO É: O sujeito passivo imediato é : Administração Pública
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Peculato furto
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Como o aparelho furtado não pertencia a administração pública e sim a José, joão cometeu o crime do art 155 do CP.
Gabarito Errado!
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João não é funcionário público por equiparação, pois a empresa que ele trabalha não exerce atividade típica da adminstração pública. O crime que João comete é FURTO.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da Administração Pública.
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Errado
Primeiro, João não é Funcionário Público nem por extensão do art. 327:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da Administração Pública.
Outro detalhe, o bem furtado era de propriedade de José (propriedade Particular de José), sendo assim, não podemos dizer que é PECULATO FURTO.
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GABARITO ERRADO.
Também denominado pela doutrina de peculato impróprio, o peculato furto previsto no Art. 312 § 1° caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas subtração de coisa sob guarda ou custódia da administração. Aqui, o agente, também servidor público típico ou atípico, não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe concede, subtrai (ou concorre para que seja subtraída) coisa do ente público
ou de particular sob custódia da administração. Parece claro ser pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 do CP).
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O crime de peculato constitui delito próprio e desta forma somente pode ser praticado por funcionário públicos. No caso apresentado, João não é considerado funcionário público de acordo com o Art. 327 do CP. Além disso, não há qualquer menção ao fato de joão ter subtraído o bem, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público. Por fim, o celular subtraído não era da Administração Pública nem estava sob sua custódia, não havendo o que se falar no delito do Art. 312, § 1º.
ERRADO
Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
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A empresa terceirizada, por meio de seus empregados, não presta um serviço público, mas presta um serviço a própria Administração Pública (serviço de vigilância do órgão).
Desse modo, João não é considerado funcionário público e não pode cometer o crime de peculato.
Vida longa à democracia, C.H.
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O bem é particular. Furto
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o aparelho eh de propriedade de jose, portanto bem particular: somente furto!
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Galera, cuidado com essa justificativa de que não se trata de crime de peculato porque o bem é particular. O peculato pode abranger tanto bem móvel público, quanto PARTICULAR também.
O erro da questão está: 1º no fato de que João não é funcionário público por equiparação (pelos motivos já explicados pelos colegas).
2º Não era um bem que ele tinha em posse em razão do cargo, logo, afasta também a hipótese de ser peculato.
Trata-se do crime de FURTO. Bons Estudos!
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O serviço de vigilância prestado por João não é uma atividade típica da Adm. Pública, por isso não se encaixa como "funcionário público" e, consequentemente, não tipifica como peculato furto.
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Oh! galerinha, antes de comentar, pense bem no que está escrevendo... Pessoal tá justificando coisa errada aí, como bem apontou a Juliana Lima. Não é só por que o bem é particular que não se trata de peculato (a justificativa do erro da questão é outra). Confiram:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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João é equiparado a funcionário público sim! O título se chama crimes contra a administração pública e é de ação pública incondicionada, de modo que mesmo que José não quisesse representar contra João (ação penal pública condicionada), ele.seria processado. O sujeito direto, imediato de crimes contra a administração é logicamente a administraçao.
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Olhei pra questão e pensei: Vei, nada a ver! kkkkkkkkkkk
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Embora a conduta praticada por João se subsume ao tipo penal de peculato-furto, prevista no artigo 312, § 1º, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do disposto no artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada, seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública.
Gabarito do professor: Errado
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GAB: E
Crimes contra a administração pública, logo, o sujeito imediato é a própria administração pública.
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Vigia da caixa econômica não é....
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@Marina Rizzo
João não pode ser considerado a funcionário público, pois a atividade por ele desempenhada não é típica da Administração Pública, além de ser funcionário de empresa prestadora de serviço de vigilância, não se enquadra,assim, no §1º do art. 327 do CP.
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furto simples. Não peculato.
Ao meu entendimento, não há o que se falar em " abuso de confiança" para que possa incindir a qualificadora no crime de furto, em tela.
" furto por abuso de confiança é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime"
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Falta a elementar normativo-tipica aí. A um, não é funcionário público. A dois, o bem subtraído não é público nem está na posse da administração. A três, o bem é particular. 3 erros!
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Gab E Furto simples, pois o bem subtraído não pertencia a administração pública.
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'' João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta''
João e Equiparado a Funcionário Publico , Claro que não !! não ha se falar em peculato .
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Vejam o julgado do TRF1:
"Conquanto se considere que o vigilante terceirizado, que atua na Procuradoria da Republica, esteja equiparado a funcionario publico, nos termos do art. 327, 1o, do Codigo Penal, o crime ora investigado nao foi praticado em virtude da atividade desempenhada pela vitima. III - Ademais, o bem furtado era de propriedade particular, inocorrendo ofensa a bens, servicos ou interesses da Uniao, de suas entidades autarquicas ou empresas publicas, nos termos do art. 109, IV, da CF/88, de forma a afastar a competencia da Justica Federal para processar e julgar o feito."
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GABARITO ERRADO
Código penal:
Art. 312 - (Peculato) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Art. 327 - (Funcionário público) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
A CONDUTA PRATICADA POR JOÃO AMOLDA-SE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 312, §1º, CRIME DE PECULATO, ENTRETANTO ELE NÃO PODERÁ RESPONDER POR ESSE CRIME, POIS A ATIVIDADE DE VIGILANTE NÃO É TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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PECULATO-FURTO
1. Atividade típica da Administração Pública;
2. A coisa subtraída tem que pertencer ao poder público, ou sob sua custódia, e não particular;
3. O procedimento especial aplica a servidores públicos, ou quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública.;
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não sei se estou raciocinando de maneira correta, mas acho que vocês estão complicando.. a questão não tem nada aver com atividade típica ou atípica de Estado.. o vigilante subtraiu um bem particular, que pertencia a um funcionário.. o bem não era da administração ,por isso o crime é furto , APENAS
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ERRADO
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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O bem móvel furtado era de PARTICULAR e não da administração pública.
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Furto simples. Bem de terceiro, nada tendo a ver com a administração.
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A atividade de vigilante exercida por João não é atividade típica da Administração Pública e por isso a ele não pode ser imputado o delito de Peculato-Furto.
Bons estudos, amigos!
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Para se equiparar a funcionário público, o agente deverá estar prestando uma Atividade TÍPICA de Estado, ou seja, prestando um serviço público de Estado.
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⇒ É importante deixar claro que vigilantes / pessoal que trabalha na área da limpeza ,etc .... contratados por empresas terceirizadas e que executam atividade ATÍPICA da administração pública não são considerados funcionários públicos
→ A cespe pode ir em cima disso para tentar confundir o candidato
⇒ Para ser funcionário público ele precisa executar uma atividade TÍPICA da administração
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Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Equipara-se a funcionário público quem presta serviço para a administração, desde que esta seja atividade TÍPICA da administração.
- Funcionário de empresa de vigilância contratada pela administração não é considerado funcionário público por extensão, pois é uma atividade ATÍPICA.
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O erro da questão não é o fato de não ser peculato. Pois é peculato sim. Mas, o crime não foi cometido por servidor público ou equiparado.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Apesar do bem subtraído ser particular, o acesso a esse bem foi em razão do cargo exercido. Porém, no caso da questão, vigilante não é funcionário público e nem equiparado.
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Furto.
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Não é peculato, para configuração do peculato é necessário a presença da posse em razão do cargo ou embora não tendo posse de determinado bem, concorra para sua subtração, valendo-se de facilidade proporcionada pelo cargo que ocupe,, no caso, o cara apenas se apropriou do bem, este por sua vez, não estava sob sua responsabilidade em razão do seu cargo e muito menos é dito que foi em razão das facilidades dado pelo cargo.
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1º TERCEIRIZADO que executa atividade atípica da administração pública (vigilância, limpeza, etc), NÃO é considerado funcionário público.
2º bem subtraído não era da administração.
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Em se tratando de terceirização da atividade-meio, no caso do serviço de vigilância do órgão, não há que se equiparar o terceirizado ao funcionário público para fins penais, ante o óbice do Estatuto Repressor, haja vista não se estar diante de atividade-fim, tipicamente do órgão, consoante o §1º do art. 327, in verbis:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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ERRADA
A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública.