SóProvas


ID
1697566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.

De acordo com jurisprudência do STF, devido ao fato de os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais serem exercidos em caráter privado, os oficiais de registro de imóveis, para os fins do RGPS, devem ser classificados na categoria de contribuinte individual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2602, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056)

    Embargos de declaração no agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental. Oficial de Registro de Imóveis. Cargo exercido em caráter privado. Submissão ao regime geral da Previdência Social. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais, são exercidos em caráter privado, natureza jurídica essa que se aplica tanto aos titulares dos cartórios, como a seus servidores. 2. Por conseguinte, a eles não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, mas, sim, o regime jurídico único da Previdência Social. 3. Agravo regimental não provido.
    (AI 667424 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)


  •       Decreto Federal nº 3048/99, artigo 9º, §15, VII:

    “Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

              V - como contribuinte individual:

              j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

             l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

             §15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros :

               VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da   atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;”

     

  • Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

    Os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais são exercidos em caráter privado, e, por isso, seus titulares sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquadrados como contribuinte individual, na forma do art. 11, V, “h”, da Lei n.º 8.213/1991:

  • os trabalhadores de cartório não são empregados comuns??? alguém pode ajudar????

  • Agradeço aos ótimos comentários. Fiquei chateada agora em ter q decorar uma regra, aparentemente sem sentido lógico. É o tipo de coisa q não dá para deduzir na hora da prova, tendo em vista ser impossível decorar cada inciso dos segurados obrigatórios.

  • Carla,

    o enunciado da questão refere-se aos oficiais de registros de imóveis (mesma categoria dos notários e tabeliães) - contribuintes individuais. Os demais "trabalhadores" no cartório são empregados "comuns" - segurados obrigatórios na categoria empregado.Ajudei? 
  • GAB. C

    Cleyton barros claro que ajudou, todo mundo ajuda aqui.

  • Clayton,

    Ajudou muito...obrigada!!Acho que associei "registro de imóveis" à Cartório...ai ficou ruim...mas sua explicação me ajudou bastante....so fiquei preocupada pq achei que estava estudando errado, achando que os trabalhadores de cartório não eram empregados comuns....por isso é importante a troca de conhecimentos...ja aprendi mt com a galera aqui!!! :)

  • Gabarito: Certo

    Escrevente e o auxiliar:

    D3048, Art. 9°,I,

    o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

    Titular de cartórios e outros:

    Lei 8.935/94,

    Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.




  • EMPREGADO: escrevente e auxiliar

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: NOTÁRIO, OFICIAL DE REGISTRO E TABELIÃO

  • O comentário mais apropriado para a questão até agora foi o do Mateus "ES" pois foi de acordo com a jurisprudência do STF. Os outros só falaram da Lei por mais que ela fale sobre não foi isso que o cespe colocou nesta questão!!!! Tomem cuidado... sejam objetivos!!!!

  • ESCREVENTE E AUXILIAR -- EMPREGADOS


    NOTÁRIO, TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTROS -- CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
  • Gabarito: CERTO!


    Os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais são exercidos em caráter privado, e, por isso, seus titulares sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social, enquadrados como contribuinte individual, na forma do art. 9°, § 15, inciso VII do Decreto 3.048/99: É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual “o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994”.


    O ESCREVENTE e o AUXILIAR contratados pelo titular de serviços notariais, são considerados empregados.

    O NOTÁRIO, o TABELIÃO e o OFICIAL DE REGISTRO que detêm a delegação do cartório (titulares de serviços notariais), são considerados contribuintes individuais.


    STF:

    A jurisprudência desta Corte assentou que os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais, são exercidos em caráter privado, natureza jurídica essa que se aplica tanto aos titulares dos cartórios, como a seus servidores.  Por conseguinte,a eles não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos,mas, sim,o regime jurídico único da Previdência Social.



  • Será que esse povo que coloca um texto enorme decora tudo? rs
    O enunciado da questão refere-se aos oficiais de registros de imóveis (mesma categoria dos notários e tabeliães) - contribuintes individuais. 
    Faz o simples que dá certo 

  • ANOTE NA SUA CADERNETA!

  • Associei com corretor de imóveis autônomo pra não esquecer mais. 

  • Certo.


    1. Julgado do STF:

    Ementa: Oficial de Registro de Imoveis. Cargo exercido em caráter privado. Submissão ao regime geral da Previdência Social. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais, são exercidos em caráter privado, natureza jurídica essa que se aplica tanto aos titulares dos cartórios, como a seus servidores. 2. Por conseguinte, a eles não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, mas, sim, regime jurídico único da Previdência Social. (STF, AI 667424 ED / SC, Rel. Min. Dias Toffoli, D]e-175, 05/09/2012)


    2. Decreto 3048, art 9º, §15 (enquadrados como CI)

    VII - O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detém a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994.


    3. Oficial de registro de imóveis se enquadra no inciso acima? Sim, de acordo com Hugo Goes, titulares de serviços notariais e de registro são, por exemplo, os tabeliães de notas, os tabeliães de protesto de titulos, os oficiais de registro de imóveis, os oficiais de registro de titulos e documentos, os oficiais de registro civis das pessoas naturais etc. 
     


  • ESCREVENTE E AUXILIAR -- EMPREGADOSNOTÁRIO, TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTROS -- CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

  • Escrevente e Auxiliar -  Segurados Empregados

    Notário, Tabelião e Oficial de Registros -- Contribuintes Individuais.



    GAB. CERTO

  • Gabarito: Correto

    Escrevente e auxiliar = Empregados

    Notário, Tabelião e registros = Contribuintes individuais

  • CERTO

    TANTO NOTÁRIO, TABELIÃO COMO OFICIAIS DE REGISTROS SÃO CONSIDERADOS DA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL;

     MAS O ESCREVENTE E AUXILIAR DE CARTÓRIO SÃO CONSIDERADOS SEGURADOS EMPREGADOS

  • Notário, tabelião e oficial de registros = contribuinte individual

     escrevente e auxiliar = segurados empregados a partir de 21 de novembro de 1994

     OBS: antes eles possuíam regime próprio e portanto eram excluídos do RGPS. A partir da entrada em vigor da lei filiavam-se ao RGPS na qualidade de empregado .. E os que já trabalhavam antes de 21/11/1994 podiam optar em permanecer com o Regime Próprio ou filiarem-se ao RGPS.

  • Correto. Os oficiais de registros, o tabelião e o titular de cartório, quando não remunerados pelos cofres públicos, é contribuinte individual.

  • Gabarito C.

    Decreto 3048/99 estabelece que

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     V - como contribuinte individual: 

      § 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: 

     VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

  • O Cespe não mantem um critério.

    Ao meu ver a questão contém um erro ao informar que os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais exercidos em caráter privado, os oficiais de registro de imóveis, para os fins do RGPS, devem ser classificados na categoria de contribuinte individual, conforme a jurisprudência do STF, mas sim a regramento infraconstitucional - Decreto 3048/99.

    Questão similar.

    Em outro concurso a questão foi considerada errada porque a competência da justiça estadual em processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é amparada pela CF/88 e não pela jurisprudência.
    De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. GABARITO OFICIAL - ERRADA

  • E aew galera do QC.


    Pessoal, a lance é este:


    Notário, Tabelião e Oficial de Registros:  Contribuintes Individuais.


    Escrevente e Auxiliar:  Segurados Empregados


    Vejam o que o "texto de lei" (Decreto 3048/99) diz: 


    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:


    V - como contribuinte individual: 


    § 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

     

    VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;


    Portanto, CORRETA.


    ♫ Fé, Força, Foco e Muito Rock 'N' Roll ♫

  •  (E)mpregado (S)egurado- (E)(S)crevente 

  • O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994.


    A partir de 21 de novembro de 1994, as pessoas que passaram a exercer a função de tabelião, de titular de cartório, obrigatoriamente, essas pessoas vinculam-se  ao RGPS na qualidade de contribuinte Individual. O escrevente e o auxiliar de cartório contratados por titular de serviços notoriais e registro são segurados empregados.

  • Essa questão cabe recurso. O escrevente e o auxiliar de cartório são segurado empregado, acho que desde 1994.
  • certo

    Detentor de delegação de exercício da atividade notarial e de registro= Contribuinte Individual

    Escrevente e Auxiliar contratado pelo detentor da delegação = Empregado

  • Marlon Pereira, essa questão que você citou é uma anomalia da CESPE, não se baseie nela para entender a banca.

    Tanto o STF quanto o STJ têm entendimentos em relação ao assunto tratado nesta questão, o erro foi da banca (dê uma lida nos comentários presentes nela e verá as súmulas nas quais falo).
  • CERTO..  notário, tabelião como oficiais de registros .. SÃO CI

  •  Decreto 3048/99:
    § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
    VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

    Matéria afeta ao tema:
    V - como contribuinte individual:
    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
    l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
    Logo...
    CERTO.

  • Tabelião, oficial de registro, notário ---> segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual.

    Escrevente e auxiliar de cartório ---> segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado.

  • É preciso ficar de olho, vez que, em determinadas ocasiões, mormente em cidades do interior os cartórios ainda são mantidos pelo poder público, sendo desta forma os funcionários segurados empregrados, filiados ao regimes próprios de previdência dos Estados membros.

  • Olha a galera do cartório aí!!!

    O CESPE gosta muito deles também.

    Vamos entendê-los?

     

    Se formos procurar o Cartorário no Decreto 3.048/99 não iremos encontrá-lo, motivo pelo qual valermo-nos do entendimento do STF:

     

    Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos!

    Por isso, seus titulares sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquadrados como contribuinte individual, na forma do art. 11, V, “h”, da Lei n.º 8.213/1991:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    (…).

    V – como contribuinte individual:

    (…);

    h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; 

     

    Jurisprudência consultada:

    Agravo regimental não provido.
    (AI 667424 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)

    e,

    Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2602, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056)

     

    Logo, o pessoal que trabalha no cartório são Segurados Empregados.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • "O examnador de coração peludo"

  • Alguém tira minha dúvida???

    Um CI cooperado (de cooperativa de serviço) que trabalha para uma empresa tem sua arrecadação e recolhimento feito pela cooperativa ou pela empresa???

    A cota patronal é paga só pela empresa???

  • SABRINA, ESTOU COM UM POUCO DE DÚVIDA COM RELAÇÃO A ISSO. ENCONTREI ESTA EXPLICAÇÃO DO LEON GOES, ESPERO QUE AJUDE A ESCLARECER.

    1 - Cota patronal:
    A cooperativa de produção contribui com 20% sobre a remuneração de seus cooperados, na forma do art. 22, III da Lei 8.212/91.

    Já a cooperativa de trabalho não paga contribuição patronal sobre a remuneração de seus cooperados. A contribuição ficaria a cargo do tomador dos serviços, na forma do art. 22, IV da Lei 8.212/91. Porém, tal contribuição foi declarada inconstitucional pelo STF (RE 595.838/SP).

    2 – Acréscimo para financiamento de aposentadoria especial:
    Incide uma contribuição adicional de 12, 9 ou 6% sobre a remuneração dos cooperados de cooperativas de produção que trabalhe sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde e integridade física e que, por esse motivo, faça jus a aposentadora especial (Lei 8.213/91, art. 57, §6º).

    Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (Lei 10.666/2003, art. 1º, §1º). Mas, como o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição de 15%, não deve haver também a contribuição adicional.

     

    3 – Contribuição dos cooperados.
    No caso dos cooperados de cooperativa de produção há contribuição de 11%, descontada e recolhida pela pessoa jurídica. A cooperativa de trabalho também desconta e recolhe a contribuição de seus cooperados, porém, a contribuição destes deve ser de 20%, uma vez que não podem mais deduzir, de sua contribuição, os 45% da contribuição patronal do contratante, em virtude da declaração da inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91.

     

    LEON GOES

  • Certo.

    serviços de registros públicos, cartorários ou notariais se enquadram no CI

     

  • Oficiais de registro de Imóveis = NOTÁRIOS = Tabelião = CI

  • Certo

    Imagine que é uma empresa, logo tabelião, notário são CI e escrevente e auxiliar são E.

  • Por essa e por outras que esses caras não se aposentam. Alguns deles acho que ganham até 300 mil por mês. Vao se aposentar e receber o teto da previdência? 

  • Notário, Tabelião e Oficial de Registros:  Contribuintes Individuais.

     

    Escrevente e Auxiliar: Segurados Empregados

     

    Vejam o que o "texto de lei" (Decreto 3048/99) diz: 

     

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     

    V - como contribuinte individual:

     

    § 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

     

     VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

     

    A resposta é ‘Verdadeira’.

  • PRA FICAR FÁCIL E NÃO MAIS ERRAR / PRECISA DE UMA RIMA PRA ACERTAR

    NOTÁRIO, TABELIÃO E OFICIAL

    DESCULPEM A CONCORDÂNCIA / SÃO CONTRIBUINTES INDIVIDUAL (rs)

     

  • Entendimento do STF??? Isso já não está previsto no decreto 3048/99? 

  • Sabrina Xavier,

    ...É obrigação da Cooperativa de trabalho, descontar a contribuição de seus cooperados.

    ....A Empresa contratante deve alíquota de 15% todo dia 20 do mês subsequente.

    Espero ter ajudado.

  • Escrevente e Auxiliar ..................................... Notário, Tabelião, Oficial e o Titular do Cartório

          ↓                                                                                ↓

    Empregado                                                             Contribuinte Individual

  • Escrevente e Auxiliar : Segurados Empregados

    Notário, Tabelião e Oficial de Registros : Contribuintes Individuais

  • ESCREVENTE E AUXILIAR -- EMPREGADOS

    NOTÁRIO, TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTROS -- CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS


  • correto

    ESCREVENTE E AUXILIAR -- EMPREGADOS

    NOTÁRIO, TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTROS -- CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

     

  • CORRETO!

    É CONSIDERADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL : O NOTÁRIO, TABELIÃO , OFICIAL DE REGISTROS E O TITULAR DO CARTÓRIO.

  • certo.

    Decreto n° 3.048/99. 

    Art. 9, §15. VII - O notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador, titular de cartório, quem detem a delegação do exercício da atividade notarial e de  registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994. São Contribuinte individual.

     

  • O oficial é contribuinte individual, seus funcionários são empregados.

  • Essa questão é bem legal, pra quem gosta de estuda fazendo resumo ela é um bom tópico para esta na parte de contribuinte individual da lei 8.212/91

    Decreto 3048/99 estabelece que

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     V - como contribuinte individual

     § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: 

     VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

    Font.Alfacon

    Não te precipites com a tua boca, nem o teu coração se apresse a pronunciar palavra alguma diante de Deus; porque Deus está nos céus, e tu estás sobre a terra; assim sejam poucas as tuas palavras

    ...

  • Gabarito''Certo''.

    Vejam o que o "texto de lei" (Decreto 3048/99) diz: 

     Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     V - como contribuinte individual:

     § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

      VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • RESOLUÇÃO:

    Vale ressaltar que os tabeliães ou notários não são titulares de cargo público, razão pela qual são segurados do RGPS. O Decreto 3.048/99 os coloca na condição de segurados obrigatórios contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social.

    Resposta: Certa

  • A assertiva apresenta corretamente o entendimento do STF.

    Ademais, o art. 9º, § 15, inciso VII, do Decreto 3.048/99, inclui o oficial de registros entre os contribuintes individuais. Veja:

    Art.9 º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    [...]

     V - como contribuinte individual:

    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

    [...]

    § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

    VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

        Lembrete:

    • notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador               Contribuinte Individual

    • escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro               Empregado

    Resposta: CERTO

  • Escrevente e Auxiliar - Segurados Empregados

    Notário, Tabelião e Oficial de Registros -- Contribuintes Individuais.

  • Lembrando que são tributados como PF , através do carnê leão . Vem receita , nós te queremos .
  • (CERTO) Notário/tabelião/oficial de registro/registrador que seja titular de cartório não remunerado pelos cofres públicos é considerado contribuinte individual (art. 9º, §15, Decreto 3.048/99)