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ID
1697803
Banca
FGV
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A colocação de tapumes ou barreiras é obrigatória sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de modo a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços. Entre as diretrizes, estabelecidas pela Norma Regulamentadora - NR 18 - de Segurança e Saúde do Trabalho, se destaca aquela que determina que:

Alternativas
Comentários
  • 18.30.3 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, 
    executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna 
    livre de no mínimo 3,00m (três metros)

  • NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
     

    a) nas atividades da indústria da construção com mais de dois pavimentos a partir do nível do meio fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio. GABARITO

    18.30.3 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00m (três metros).
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    b) os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente e ter altura mínima de 2,00 (dois metros) em relação ao nível do terreno. ERRADO

    18.30.2 Os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terren.º

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    c) em caso de risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem se advertidas no sentido de manter fechadas as aberturas – portas e janelas – voltadas para a construção, durante o horário de funcionamento da obra. ERRADO

    18.30.6 Existindo risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem ser protegidas.
    18.30.7 Em se tratando de prédio construído no alinhamento do terreno, a obra deve ser protegida, em toda a sua extensão, com fechamento por meio de tela.

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    d) no caso em que seja obrigatória a execução de galerias, estas devem ter altura interna livre de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros). ERRADO

    18.30.3 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00m (três metros).
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    e) as bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura mínima de 1,00m (um metro), com inclinação de aproximadamente 30° (trinta graus). ERRADO

    18.30.4 As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura mínima de 1,00m (um metro), com inclinação de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus).
     

  • a) nas atividades da indústria da construção com mais de dois pavimentos a partir do nível do meio fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio.

     

    18.30.3 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00m (três metros).

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    b) os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente e ter altura mínima de 2,00 (dois metros) em relação ao nível do terreno.

     

    18.30 Tapumes e galerias (voltar)

    18.30.1 É obrigatória a colocação de tapumes ou barreiras sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.

    18.30.2 Os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno.

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    c) em caso de risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem se advertidas no sentido de manter fechadas as aberturas – portas e janelas – voltadas para a construção, durante o horário de funcionamento da obra.

     

    18.30.6 Existindo risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem ser protegidas.

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    d) no caso em que seja obrigatória a execução de galerias, estas devem ter altura interna livre de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros).

     

    18.30.3 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00m (três metros).

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    e) as bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura mínima de 1,00m (um metro), com inclinação de aproximadamente 30° (trinta graus). 

     

    18.30.4 As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura mínima de 1,00m (um metro), com inclinação de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus).