Alternativa CORRETA letra A
A Lei 9.649/98 trata desta figura na esfera federal, definindo agência executiva, em seu art. 51, como a autarquia ou fundação pública que celebra um contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor. Não se trata, pois, de uma nova espécie de entidade administrativa, mas tão só de uma autarquia ou fundação pública que recebe uma especial denominação, ao celebrar um contrato de gestão com o órgão central da Administração Direta ao qual está vinculada, para fins de tutela.
Basta atentarmos para os dois objetivos básicos do contrato: ampliação da autonomia da entidade administrativa, obrigatoriedade do alcance de certas metas de desempenho. Ademais, o Decreto 2.487/98 exige, como requisito para a celebração do contrato, a existência de um plano de reestruturação e de desenvolvimento institucional já concluído ou em andamento, inegável aplicação do princípio da eficiência.
Postado no site euvoupassar.com.br pelo professor Gustavo Barchet. Reproduzido de forma sucinta aqui!!
Para acessar o conteúdo completo da resposta postada pelo professor, aí vai o link: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=572
Comentários do Prof. Fabiano Pereira (pontodosconcursos):
A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério responsável pela sua área de atuação, com anuência do Ministério do Planejamento, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
1º) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
2º) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
O plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades candidatas à qualificação como Agências Executivas contemplará vários objetivos, todos eles arrolados no artigo 2º do Decreto Federal 2.487/98. Dentre esses objetivos é possível citar o reexame dos processos de trabalho, rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficiência e eficácia de sua atuação.
De uma forma em geral, é possível constatar que as autarquias e fundações públicas que se qualificam como Agências executivas vislumbram sempre o aumento da eficiência no exercício de suas atividades administrativas.
GABARITO: LETRA A.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. CERTO. Eficiência.
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
B. ERRADO. Moralidade.
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
C. ERRADO. Legalidade.
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
D. ERRADO. Razoabilidade.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Refere-se à ideia de agir com bom senso, com moderação, com prudência, preocupando-se com a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada.
E. ERRADO. Publicidade.
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
Gabarito: ALTERNATIVA A.