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Alternativa CORRETA letra E
Apenas a assertiva II está incorreta. O conceito correto de permissão de serviço público encontra-se expresso na Lei 8.8987/95 em seu artigo 2º, inciso IV, senão vejamos:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
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O erro da assertiva II está em colocar a permissão como a delegação para consórcio de empresas. O art. 2º da Lei 8.987/1995 faz essa distinção. Alguns autores dizem não ser relevante essa particularidade para distinguir os dois institutos de delegação de serviço público. Pela literalidade da lei, a assertiva está incorreta.
Sugiro leitura do artigo publicado pelo endereço: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/684028.PDF
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O erro está em afirmar que permissão pode ser concedida a consórcio de empresas.
Segundo a Lei nº 8.987/95 (lei geral de concessões e permissões de serviços públicos):
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
.................
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco..
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I- Art. 2o II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
II - art. 2° IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
III - Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
IV - Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
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Comentários (Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos):
O item I está certo. Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (Lei nº 8.987/95, art. 2º, II).
O item II está errado. Considera-se permissão de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica (consórcio de empresas não!) que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (Lei nº 8.987/95, art. 2º, IV).
O item III está certo. De acordo do o art. 6º da Lei nº 8.987/95, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários.
O item IV está certo. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos (Lei nº 8.987/95, art. 7-A).
A resposta desta questão, portanto, é a letra e.
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Sem dúvida a II está incorreta.
Porém, se houvesse uma opção dizendo que a II e IV estivessem incorretas, eu marcaria.
Isso porque a IV disse que as seis datas são obrigatórias nos ESTADOS, mas não falou do DF. Ou seja, marcaria como incorreta também pois, ao meu ver, pelo costume de picuinha dos concursos, deixar de falar do DF seria considerado erro por ser cópia de letra da lei (apesar de não haver expressamente nenhuma restrição, como "apenas", "somente").
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Complementando o comentário do colega:
Mas nesse item IV, quando ele diz "nos Estados" entre vírgulas (ou seja aposto explicativo), há apenas uma explicação de que as concessionárias de serviço público dos Estados se encaixam nessa regra. Se, no entanto, o termo não estivesse entre vírgulas (sendo, no caso, um adjunto adnominal), ai sim, seria uma restrição e apenas as concessionárias de serviço público dos Estados atenderiam à regra.
Tem que estudar português, meu povo!
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Explicaram, colocaram comentários de professor de cursinho, mas não citaram qual a diferença entre a alternativa I e a alternativa II.
Ambas estão muito parecidas.
Mas acredito que o verdadeiro erro esteja no emprego das palavras Concessão (empregado na alternativa I) e Permissão (empregado na alternativa II).
Até agora não entendi as explicações que mencionavam o motivo do erro o fato da alternativa II mencionar Consórcio de Empresas. Pois se fosse, a alternativa I também estaria incorreta.
Favor comentarem se houve erro em minha interpretação.
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Alexandro,
Permissão de Serviço Público só pode ser delegado a Pessoas Físicas e Jurídicas. Consórcio de Empresas tem que ser por Concessão. Veja o quadro comparativo abaixo:
Autorização
Permissão
Concessão
Unilateral
Unilateral
Bilateral
Precário
Precário
Não Precário
Sem licitação
Com licitação
(depende do valor)
Com licitação
(concorrência)
Pessoas Físicas ou Jurídicas
Pessoas Físicas ou Jurídicas
Pessoas Jurídicas ou Consórcios de Empresas
Ato Administrativo
Contrato de Adesão
Contrato Administrativo
Gratuito ou Oneroso
Gratuito ou Oneroso
Oneroso
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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II - ERRADO - considera-se PERMISSÃO o de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA.
AUTORIZAÇÃO - CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PODE SER FEITA PARA PESSOA FÍSICA, JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
GABARITO E