De acordo com Maria Sylvia Zanella de Pietro[1], os contratos celebrados pela Administração Pública compreendem, quanto ao regime jurídico, duas modalidades:
1. Os contratos de direito privado, como a compra e venda, a doação, o comodato, regidos pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas publicistas;
2. os contratos administrativos, dentre os quais incluem-se:
a) os tipicamente administrativos, sem paralelo no direito privado e inteiramente regidos pelo direito público, como a concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público;
b) os que têm paralelo no direito privado, mas são também regidos pelo direito público, como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada.