Princípio
da Eficiência (EC nº 19, de 15.6.98): é o exercício da atividade administrativa dirigida sempre
para alcançar um resultado de interesse público. A jurisprudência, antes mesmo da
Emenda Constitucional número 19/98 trazer o princípio da eficiência, já
manifestara a respeito da existência do princípio ou objetivo da eficiência na
Administração Pública, exigindo, sempre, a maior eficiência nos serviços
públicos, porquanto, sempre cabe o poder indeclinável de regulamentar e
controlar os serviços públicos, exigindo sempre sua atualização e eficiência,
de par com o exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao
público, conforme deixa claro em sua obra Direito Constitucional Administrativo
do professor Alexandre e Moraes, página 104-5. Hoje, comum a exigência de
eficácia na gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades públicas, bem como a exigência de eficiência na aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado (art. 74, II, CF). Algumas
características do princípio da eficiência, apontadas pelo professor Alexandre
de Morais: A) – direcionamento da atividade e dos serviços públicos à
efetividade do bem comum. B) – imparcialidade. C) - neutralidade. D) – transparência. E) –
participação e aproximação dos serviços públicos da população. F) – eficácia
material. G) – desburocratização, agilizando a prestação de serviços destinados
à coletividade, inclusive aqueles decorrentes dos tramites processuais
administrativos. H) – busca da qualidade para os serviços públicos em geral.