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Decreto-Lei 200/67 :
"TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
(...)
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
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Quando da edição do DL 200/67 realmente tivemos várias reorganizações administrativas.
O erro da alternativa A está em dizer que foram criados agrupamentos/divisões/serviços com "amplos poderes, superiores ao de qualquer ministério". Isso chega a ser utópico, um exagero, nada razoável. Note também o uso da palavra "qualquer" como indicador do erro da alternativa.
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No comentário acima, o Bruno citou os princípios fundamentais que devem reger a Administração Federal.
Diante dos princípios expostos, percebemos que a letra A está errada justamente por ser o oposto a um desses princípios, a descentralização.
Vejamos:
a) reagrupamento de departamentos, divisões e serviços de planejamento na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com amplos poderes, superiores aos de qualquer outro ministério. --- aqui, quando se fala em reagrupar, quer dizer centralizar; portanto, essa alternativa vai de encontro aos princípios apresentados pelo DL 200/67.
Todas as demais alternativas estão em conformidade com os princípios e/ou com as caractérísticas da administração gerencial (modelo de administração visado pela reforma administrativa do DL 200/67.
Bons Estudos a todos!
E persistência!
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Esta questão é muito perigosa, pois, a alternativa "b" tem um erro em sentido estrito, pois fundações e autarquias não são órgão independentes( Senado, Câmara, Presidência da república, TCU ... .). São entidades da administração indireta de direito público. A menos que a ESAF considere örgão no sentido lato !!!
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Em uma cuidadosa interpretação do Decreto-lei no 200, Warlich, para além das mudanças organizacionais (como, por exemplo, a criação
da Subsecretaria de Modernização e Reforma Administrativa), identifica 5 princípios norteadores da reforma:
1. planejamento, descentralização, delegação de autoridade, coordenação e controle;
2. expansão das empresas estatais, de órgãos independentes (fundações) e semi-independentes (autarquias);
3. fortalecimento e expansão do sistema de mérito;
4. diretrizes gerais para um novo plano de classificação de cargos;
5. reagrupamento de departamentos, divisões e serviços em 16 ministérios (Warlich, 1984: 52).
A Secretaria de Planejamento da Presidência passou a dispor de amplos poderes, superiores aos de qualquer outro ministério; à sua
Subsecretaria de Modernização e Reforma Administrativa, em conjunto com o DASP, caberia liderar e implantar a reforma.
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TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
Não marquei letra D porque tinha certeza que não era "Delegação de Autoridade". Enfim, essa questão deveria ser anulada por ter 2 opções erradas.
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Questão dura!
Dá pra ficar em dúvida entre a A e a B.
Mas quando a A fala: "com amplos poderes, superiores aos de qualquer outro ministério." dá pra ficar com o pé atrás e marcar ela.
Afinal, hoje temos o Ministério do Planejamento, que exerce sua função precípua, sem sobreposição sobre os demais ministérios.
Resposta: A.