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A ineficácia absoluta do meio empregado, que é a tentativa da pratica de um crime por uma execução ineficaz, que não irá produzir algum resultado criminoso pela natureza da ação empregada e não constitui crime. Também não constutui infração penal a impropriedade absoluda do objeto, que consiste na tentativa de prática de um delito sobre um objeto inexistente ou impossível de sofrer a conduta desejada. Têm-se como exemplos clássicos: 1)da ineficácia absoluta do meio empregado: Gestante tenta provocar o aborto ingerindo um coquitel inofensivo, que no máximo irá lhe provocar uma "dor de barriga". 2)impropriedade absoluta do objeto: Mulher que, pensando estar grávida, ingere substâncias abortivas para matar o feto que não existe.
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Impropriedade ABSOLUTA do objeto ou Ineficácia ABSOLUTA do meio = CRIME IMPOSSÍVEL
Se a impropriedade ou a ineficácia forem apenas relativas, não preencherá o raciocínio do crime impossível, razão pela qual cabível a punição. Ainda, a reação da vítima que impede a consumação do delito não afasta a tentativa do agente delituoso, sendo cabível a aplicação de sanção.
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Crime Impossível
Art. 17
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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GAbarito: Letra A.
Crime impossível é aquele cuja consumação é impossível ocorrer em virtude da ineficiência absoluta do MEIO empregado da absoluta impropriedade do OBJETO material atacado. Também é conhecido por tentativa inidônea, quase crime, tentativa inadequada ou tentativa impossível.
MEIO é o instrumento que o agente usa para a pratica do crime. Este é absolutamente ineficaz quando não for apto a produzir produzir efeito. Ex: ministrar açúcar a alguém, pensando se tratar de veneno; usar arma sem munição.
Mas, se a ineficiência for relativa, aí então haverá a tentativa. Ex:ministrar uma certa quantia de aaçúcara um diabético, sendo o agente conhecedor desta condição.
OBJETO é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Haverá impropriedade absoluta do objeto quando este não existir ou, nas circunstâncias em que se encontrar, tornar iimpossívela produção de algum ato lesivo (Ex. atirar em cadáver).
OBS: No crime impossível não haverá responsabilidade penal pelo fato de não haver sequer tipicidade e risco de afetação ao bem jurídico.
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Não há falar-se em crime tentado quando a materialidade do ato delitivo for impossível de se consumar, seja pela ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto, causa de exclusão de tipicidade.
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Letra A
I e V - Tanto a aneficácia quanto a impropriedade tem que ser absoluta;
III - Se o crime não se consumou por reação da vítima é caso de tentativa.
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Haverá tentativa punível justamente nas hipóteses não previstas no art. 17 do CP, pois este elenca as duas hipóteses de não punição de tentativa, quais sejam:
"Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime"
Assim, as questões restantes (I, III e V) são justamente as que devem ser punidas no caso de tentativa.
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Os itens I, III e V são hipóteses de crime possível.
As outras duas, II e IV, são hipótese de crime impossível.
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É IMPORTANTE RELEMBRAR QUE A TEORIA ADOTADA NO INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL É A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, PARA A QUAL, A IMPROPRIEDADE DO OBJETO E A INEFICÁCIA DO MEIO DEVEM SER ABSOLUTAS...
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Ué gente a questao está tratando de TENTATIVA, nao sei pq todos os comentários foram em direção ao Crime Impossível.
Questao simples.
Se falou Inefocácia ABSOLUTA do Meio ou do Objeto estamos falando de Crime Impossível. Logo, II e IV estão erradas.
art. 14 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
I e V estao corretas, pq falam de Meios e Objetos RELATIVOS, que portanto podem ser objetos do crime, mas que contudo nao funcionaram.
III tb está correta pq se a vítima reage é uma causa alheia a vontade do agente.
gab - A
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Questão inteligente, muito boa. Gosto de questão assim.
Bons estudos.
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Para responder a questão, precisamos conhecer o que preconizam os artigos 14 e 17 do Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nas palavras de Cleber Masson, tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A reação da vítima, por exemplo, pode configurar uma circunstância alheia à vontade do agente que impede a consumação do crime.
Segundo Masson, crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.
O professor prossegue ensinando que o crime impossível guarda afinidade com o instituto da tentativa. Em ambos, o agente inicia, em seu plano interno, a execução da conduta criminosa que não alcança a consumação. As diferenças, entretanto, são nítidas.
Na tentativa é possível atingir a consumação, pois os meios empregados pelo agente são idôneos, e o objeto material contra o qual se dirige a conduta é um bem jurídico suscetível de sofrer lesão ou perigo de lesão. Há, portanto, exposição do bem a dano ou perigo.
No crime impossível, por sua vez, o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado.
Em suma, na tentativa é, em tese, possível a consumação, a qual somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquanto no crime impossível a consumação nunca pode ocorrer, seja em razão da ineficácia absoluta do meio, seja por força da impropriedade absoluta do objeto.
Consta do artigo 17 do Código Penal que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Logo, sendo o caso de ineficácia relativa do meio ou sendo o objeto relativamente impróprio, a tentativa é punível.
Analisando os itens trazidos pelo enunciado da questão, constatamos que é punível a tentativa nos casos descritos nos itens I (ineficácia relativa do meio empregado), III (reação da vítima) e V (impropriedade relativa do objeto), devendo ser assinalada a alternativa A.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p.525):
“Teoria objetiva temperada ou intermediária
Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.
Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).”(Grifamos)
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Errei, mas vamos à luta!!
Teorias sobre a tentativa:
Subjetiva, voluntarista ou monista: não diferencia o crime tentado do consumado, já que leva em conta a intenção do agente. Ex.: crimes de atentado ou de empreendimento;
Sintomática: tentativa revela a periculosidade.
Objetiva, realística ou dualista: diferencia a tentativa do crime consumado. Em regra, é a adotada no Brasil. Na Teoria objetiva, a tentativa possui pena reduzida!
Obs1) As Contravenções não admitem a modalidade tentada, por expressa disposição legal.
Se falta algum elemento objetivo do tipo, não se pode falar em tentativa.
Fonte: NFAPSS/ Estratégia
Bons estudos!
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A reação da vítima pode, no máximo e em regra, reduzir a pena
Abraços
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art. 14 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
gb a
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Questão pilantrinha kkkkkkkkk
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Só entendi a questão depois de marcar a errada. Dói
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TEORIA: OBJETIVA TEMPERADA (somente haverá crime impossível caso a ineficácia e a impropriedade sejam absolutas, porque caso sejam relativas haverá tentativa)
OBS.: Temos ainda a subjetiva (haverá tentativa porque devemos olhar para a intenção do agente, ele queria lesionar o bem jurídico; não importa se era absoluta ou relativa, haverá tentativa), a objetiva pura (ainda que fosse relativa, não teríamos tentativa e sim crime impossível; se a conduta não é apta a lesar o bem, não podemos punir) e a sintomática (não importa a análise objetiva do bem, mas sim da intenção do agente, demonstrando que ele é perigoso, logo, merece ser punido pela tentativa, com aplicação de medida de segurança).
OBS.: Até o advento da Reforma Penal de 1984 e da CRFB/88, admitia-se na lei brasileira a aplicação de medida de segurança em caso de crime impossível. Essa previsão está até hoje estampada no CPP (não mais em aplicação) no art. 555. Foi resultado da influência fascista no texto original do CP e do CPP. Aliás, o texto do CPP até hoje prevê a aplicação de medida de segurança a fato não criminoso (art. 549 e ss), mas não são aplicáveis.
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Teorias sobre o crime impossível
a) Teoria Sintomática: Com a sua conduta, o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Pune-se a pessoa não pelo que ela fez, mas pelo que ela representa. Logo, essa teoria tem resquícios de direito penal do autor.
b) Teoria Subjetiva: Sendo a conduta subjetivamente perfeita, deve o agente sofrer a mesma pena da tentativa, ainda que impossível de ser consumado o crime. Essa teoria está preocupada com a vontade do agente e isso também é direito penal do autor.
c) Teoria Objetiva: A execução deve ser idônea, pois se inidônea, fica configurado crime impossível. Essa teoria se subdivide em duas correntes:
c.1) Teoria objetiva pura: Não há tentativa, mesmo que a inidoneidade da execução seja relativa.
c.2) Teoria objetiva temperada: Não há tentativa somente quando a inidoneidade da execução for absoluta. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.
CP brasileiro adotou teoria objetiva temperada:
Não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Por essa razão, ou seja, por causa da ressalva contida no parágrafo único do art. 14, é que podemos concluir ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, isto é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra uma redução. Contudo, tal regra sofre exceções, conforme previsto pelo próprio artigo. Assim, embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas sim, como dissemos, temperada, moderada ou matizada”.