SóProvas


ID
169960
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Lei nº 7.716, de 05/01/1989 e alterações posteriores, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, considere:

I. A perda do cargo constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça ou de cor praticado por servidor público.

II. Constitui crime punido com reclusão de dois a cinco anos e multa, fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

III. A suspensão do funcionamento do estabelecimento particular pelo prazo de três meses constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça ou de cor praticado por seu responsável.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  •  I - ERRADA -  Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

            Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    II - CORRETA - Art.20, § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

            Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    III - ERRADA - Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

            Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


  • Atenção:
    não é necessário decorar penas.
    Por exclusão acerta-se a questão.
  • Alguem pode me apontar o erro do ítem I?
  • O erro do item 1 é que os efeitos da condenação não são automáticos.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    ;)


  • Artigo 16º da lei 7716/89

     
    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
     
    Se o crime for praticado por servidor público é efeito da condenação a perda do cargo. E se for praticado em estabelecimento particular é efeito da condenação a suspensão de funcionamento do estabelecimento por até 3 meses.
    Esses efeitos são automáticos ou não? Artigo 18 da lei – não são automáticos, devem ser declarados na sentença de forma motivada, veja-se:
     
    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Atenção: Para Gustavo Bregalda Neves e Kheyder Loyola - Vade Mecum Esquematizado, Concurso Delegado:
    "Em relação a parte final do art. 16, tal dispositivo é inaplicável, posto que foi revogado tacitamente pelos arts. 47, II, e 56 ambos do CP, fundado no princípio da cronologia (Lex posteriori derrogat priori) e também na aplicação da norma mais benéfica para o agente."

    Mas de qualquer forma, como a questão pede a literal letra da lei não há muito o que contestar, mas é sempre bem saber desse detalhe para não sermos pegos de surpresa em uma eventual prova, porque o momento de errar é agora.

  • Caro colega Charles Braw, nao entendi seu comentario, uma vez que os art. 47, II e 56 do CP foram introduzidos pela lei 7209/84, enquanto que a lei que dispoe sobre os efeitos da condenaçao pelo crime de racismo é a nº 7716/89. Dessa forma, como poderia os arts 47, II e 56 do CP terem revogado a parte final do art. 16 da lei de racismo, tendo em vista que esta é posterior àquela, nao se podendo aplicar, assim, a regra de que lei posterior revogaria a anterior.
    Desde ja, agradeço o esclarecimento.
    bons estudos.
  • No direito brasileiro é complicado falar acerca de efeitos automáticos, visto que a própria Constituição Federal reserva ao cidadão o direito do contraditório e ampla defesa.
  • Cuidado Eric, pois na lei de tortura (9455/97) em seu art. 1º §5º é um exemplo de efeito automatico da condenação

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada
  • Complementando...
    Ao contrário dos crimes de tortura onde o condenado perde automaticamente o cargo e fica impossibilitado de o exerce pelo dobro da pena aplicada, nos crimes de racismo é necessário uma motivação para isso, ou seja, não é automático a perda da funçõa pública.
    Para quem não sabe o que é cruz suástica aí vai uma imagem.


    Não precisa nem explicar por que a lei basileira proíbe sua difusão

    Bons estudos!
  • Artigo 18 da Lei 7.783/89 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • As afirmativas I e III estão INCORRETAS, pois o efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença, conforme preconizam os artigos 16 e 18 da Lei 7.716/89:

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 20, §1º, da Lei 7.716/89:

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)    

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)

    III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


    Estando correta somente a afirmativa II, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • ALTERNATIVA I -  Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

            Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    (ERRADA)

     

    ALTERNATIVA II - Art.20, § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

            Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    (CORRETA)

     

    ALTERNATIVA III - Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

            Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    (ERRADA)

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm

  • I. A perda do cargo constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça ou de cor praticado por servidor público. 
     

    II. Constitui crime punido com reclusão de dois a cinco anos e multa, fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 
     

    III. A suspensão do funcionamento do estabelecimento particular pelo prazo de três meses constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça ou de cor praticado por seu responsável. 

  • GABARITO E.

     

     A PERCA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENÇÃO ( NÃO SUPERIOR A 3 MESES) NÃO SÃO AUTOMATICAS.

     

    AVANTE!!!

  • Lembrando que racismo é imprescritível, mas não o é a injúria racial

    Abraços

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!

     

    Ao contrário do afirmado pelo colega Lúcio Weber, a jurisprudência do STJ tem entendido que o crime de INJÚRIA RACIAL É IMPRESCRITÍVEL.

     

    Nesse sentido, AgRg no AREsp 734236/DF, j. 27.02.2018: "2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão."

    Em igual sentido, AgRg no AREsp 686965/DF j. 18.08.2015: "4. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão."

     

    A doutrina majoritária critica, enfaticamente, essa posição do STJ, em razão de que, entre outros substanciosos argumentos, cria-se uma analogia in malam partem, o que é vedado pela ordem jurídica pátria.

  • Erros :


    Inciso l - Efeito Automático .

    Inciso lll - Omissão do ´´ Não Superior `` .

  • I - Efeitos automáticas apenas Tortura e Associação Criminosa;

    III - O prazo é não superior a 3 meses. Pode ser até um dia

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ()

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:  

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;              

    III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.       

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. 

  • Efeitos da condenação na Lei n° 7.716/89:

    PERDA do cargo/função pública (se servidor) e

    SUSPENSÃO do funcionamento do estabelecimento particular por até 3 meses.

    .

    - não são automáticos, devem ser declarados na sentença;

    - independe do quantum de pena aplicada;

    - são efeitos secundários da condenação. 

    .

    OBS: A perda automática do cargo só é aplicável aos delitos de Tortura e Organização Criminosa (8 anos).

  • perda do cargo aLTOmático:

    Licitação (art. 83)

    Tortura (art. 1°, §5°)

    Organização Criminosa (art. 2°, §6°)

  • 1ª C) Gabriel Habib, Victor Rios e Baltazar consideram a perda do cargo como efeito automático na Lei 8.666/93.

    Fonte:

    Coleção leis especiais para concurso, v.12, 2018, fl.760, Gabriel Habib.

    Legislação penal especial esquematizada, 2017, Victor Rios e Baltazar.

     

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    2ª C) Cleber Masson, por outro lado, afirma não ser automático os efeitos do art. 83 da Lei 8.666/93

    Fonte: Direito Penal, parte geral, Cleber Masson, v.1, fl. 939, 2017.

  • Preconceito:

     

    (RECORO)

    Raça

    Etnia

    Cor

    Origem/Procedencia Nacional

    Religião

    Orientação Sexual (ADO 26 - STF)

  • I. A perda do cargo constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça ou de cor praticado por servidor público.

    III. A suspensão do funcionamento do estabelecimento particular pelo prazo de três meses constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça ou de cor praticado por seu responsável.

     Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • PERDA DE CARGO AUTOMATICAMENTE

    -LICITAÇÃO

    -TORTURA

    -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA