SóProvas


ID
169969
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO se inclui dentre as qualificadoras do crime de homicídio a

Alternativas
Comentários
  • Premeditação - Não se trata NEM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NEM DE AGRAVANTE GENÉRICA NEM DE QUALIFICADORA DO CRIME. Na verdade, trata-se meramente de circunstância judicial, levando ao juiz interpretar como agravante ou não, dependendo do caso (não se chegou na doutrina a uma conclusão sobre se é agravante ou não, uma vez que pode ser visto sob o prisma de que o réu resistiu aos impulsos ou premeditou friamente o cometimento do crime).

  • Homicídio Qualificado

    Art, 121, § 2º do CP - Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.


    Pena

    - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

  • As Qualificadoras

    O crime de homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal. O §2° do referido artigo define a modalidade qualificada do delito, senão vejamos:

    Art. 121 - Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

    Homicídio qualificado

    § 2º - Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
     

  • Gostaria de saber, onde a qualificadora "surpresa" entra como qualificadora do crime hediondo

  • Respondendo a dúvida do colega:

    A "surpresa" entra no inciso IV - ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

  • Pessoal, desculpa pela ignorância, mas concordo com o colega acima, eis que se pensarmos bem nem a surpresa e nem a premetição encontram-se disciplinada explicitamente no CP, e acaso a surpresa entre nas disposições: ''outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido'' (ART. 121,  §2º, iv), poderíamos tb dizer que a apremeditação é pressuposto da emboscada, pois ninguém faz uma emboscada sem planejar tudo.

    Se alguém puder me ajudar nessa dúvida, ficarei grata!

    Força e fé que os dias de estudos serã recompensados. 
  • Andreia a "surpresa" entra no CP art121§2 IV
  • (Pergunta) Premeditação qualifica o homicídio?

    Não. A premeditação, por si só, não qualifica o homicídio por falta de previsão legal.

    A nossa legislação penal não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). - Fernando Capez.

  • Penso que a premeditação não agrava por que faz, normalmente, parte do iter criminis.

  • As qualificadoras do crime de homicídio estão descritas no §2º do artigo 121 do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Como podemos verificar do dispositivo legal, a premeditação (alternativa b) não consta do rol das qualificadoras.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • ...

    LETRA B – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

     

     

     

    “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

  • Errei por fazer associação de crime premeditado como sendo crime qualificado (pelo fato dele ser previamente estudado, planejado). 

  • Por incrível que pareça, não existe premeditação no CP

    Abraços

  • fiquei em dúvida em premeditação e surpresa. E a surpresa pode se encaixar em .. meio que impossibilite ou dificulte defesa da vítima. art. 121.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

  • Acredito que premeditar , igualmente à cogitação , faz parte do Iter criminis, sendo assim , não tem como ser forma qualificadora , sendo que não há nem tipificação !

  • (B)

    Outra semelhante que ajuda a responder:

    Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: TJSP-JUIZ

    A premeditação, no ordenamento penal:

    (B) não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena.

  • Apesar da premeditação não qualificar o crime de homicídio, essa circunstância poderá ser considera pelo Juiz no momento da dosimetria de pena como uma circunstância judicial desfavorável ao indivíduo.

  • eu sabia que a resposta é premeditação, porém por nunca ter ouvido falar nessa SURPRESA imaginei algo sureal kkk, acabei errando, acho que todos que marcaram a "D" usaram o mesmo raciocinio que eu, so que a surpresa deve encaixar em alguma palavra das qualificadoras, relaxem, a gente erra aqui para não errar na prova rsrs

  • a surpresa , ao meu ver, faz parte da execução, pois pensem: uma pessoa sabe que fulo de tal quer matá-la , ela não vai ficar dando sopa para o azar , então para acontecer o crime já é condição que ela vai ser pega de surpresa...

    agora ao contrário já imaginou uma pessoa querendo matar a outra , chega e diz para a vítima - vou te matar , para você não ser pega de surpresa, vou te matar daqui a 5 minutos .(seria uma situação muito engraçada , seria hilário)

    concluindo: a surpresa não pode ser qualificadora se ela faz parte do crime em si

  • Galera, boa tarde. Eu errei a questão, no entanto tive a humildade de entendê-la e explicarei a vocês amigos e colegas.

    Homicídio Qualificado.

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...). IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    A banca utilizou o instituto da interpretação extensiva no Direito Penal, onde a "SURPRESA" encaixaria nesse tipo, abrangendo outros meios que impossibilite a defesa do ofendido.

  • Acertei, mas sinto muito, discordo dos colegas abaixo. A surpresa por sí só não qualifica, não podemos ter entendimento extensivo, precisamos no caso concreto de mais dados para podermos qualificar o crime, a banca não deveria cobrar uma questão nesse nível porco.

  • André, as qualificadoras do inciso IV são conhecidas como "qualificadoras da surpresa": traição, emboscada, dissimulação.
  • Pontos importantes a respeito da premeditação

    • Relevante valor social: ex.: (interesse da coletividade) matar um estuprador que estuprava as moças da cidade. DEPENDE DE CADA CASO. Admite premeditação.
    • Relevante valor moral: ex.: (interesse particular) matar o namorado da filha. DEPENDE DE CADA CASO. Admite premeditação.
    • Sob o DOMÍNIO de violenta emoção (surtado), LOGO EM SEGUIDA (quase que momentaneamente) a injusta provocação da vítima (pode ou não configurar um crime). Aqui a premeditação é incompatível.
    • A premeditação do crime afasta o crime privilegiado: DEPENDE!
    • A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.
    • Premeditação, no ordenamento penal: não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena.

    Fonte: Érico Palazzo - Grancursos.

  • A premeditação, não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena, ou seja, pode ser levada em consideração para agravar a pena base e, por si só, não tem o condão de qualificar o crime. 

    Ou seja, não qualifica o crime, mas pode lá na frente, agravar a pena base.

  • Pra quem ficou com dúvida, a surpresa é uma qualificadora pois se encaixa no inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

  • A premeditação, não tem asseveramento específico, mas pode atuar como fator de individualização da pena.

  • b) Premeditação.

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.