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Premeditação - Não se trata NEM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NEM DE AGRAVANTE GENÉRICA NEM DE QUALIFICADORA DO CRIME. Na verdade, trata-se meramente de circunstância judicial, levando ao juiz interpretar como agravante ou não, dependendo do caso (não se chegou na doutrina a uma conclusão sobre se é agravante ou não, uma vez que pode ser visto sob o prisma de que o réu resistiu aos impulsos ou premeditou friamente o cometimento do crime).
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Homicídio Qualificado
Art, 121, § 2º do CP - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
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As Qualificadoras
O crime de homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal. O §2° do referido artigo define a modalidade qualificada do delito, senão vejamos:
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Homicídio qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
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Gostaria de saber, onde a qualificadora "surpresa" entra como qualificadora do crime hediondo
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Respondendo a dúvida do colega:
A "surpresa" entra no inciso IV - ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
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Pessoal, desculpa pela ignorância, mas concordo com o colega acima, eis que se pensarmos bem nem a surpresa e nem a premetição encontram-se disciplinada explicitamente no CP, e acaso a surpresa entre nas disposições: ''outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido'' (ART. 121, §2º, iv), poderíamos tb dizer que a apremeditação é pressuposto da emboscada, pois ninguém faz uma emboscada sem planejar tudo.
Se alguém puder me ajudar nessa dúvida, ficarei grata!
Força e fé que os dias de estudos serã recompensados.
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Andreia a "surpresa" entra no CP art121§2 IV
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(Pergunta) Premeditação qualifica o homicídio?
Não. A premeditação, por si só, não qualifica o homicídio por falta de previsão legal.
A nossa legislação penal não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). - Fernando Capez.
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Penso que a premeditação não agrava por que faz, normalmente, parte do iter criminis.
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As qualificadoras do crime de homicídio estão descritas no §2º do artigo 121 do Código Penal:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Como podemos verificar do dispositivo legal, a premeditação (alternativa b) não consta do rol das qualificadoras.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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LETRA B – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):
“A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)
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Errei por fazer associação de crime premeditado como sendo crime qualificado (pelo fato dele ser previamente estudado, planejado).
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Por incrível que pareça, não existe premeditação no CP
Abraços
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fiquei em dúvida em premeditação e surpresa. E a surpresa pode se encaixar em .. meio que impossibilite ou dificulte defesa da vítima. art. 121.
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ALTERNATIVA CORRETA: B
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Acredito que premeditar , igualmente à cogitação , faz parte do Iter criminis, sendo assim , não tem como ser forma qualificadora , sendo que não há nem tipificação !
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(B)
Outra semelhante que ajuda a responder:
Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: TJSP-JUIZ
A premeditação, no ordenamento penal:
(B) não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena.
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Apesar da premeditação não qualificar o crime de homicídio, essa circunstância poderá ser considera pelo Juiz no momento da dosimetria de pena como uma circunstância judicial desfavorável ao indivíduo.
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eu sabia que a resposta é premeditação, porém por nunca ter ouvido falar nessa SURPRESA imaginei algo sureal kkk, acabei errando, acho que todos que marcaram a "D" usaram o mesmo raciocinio que eu, so que a surpresa deve encaixar em alguma palavra das qualificadoras, relaxem, a gente erra aqui para não errar na prova rsrs
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a surpresa , ao meu ver, faz parte da execução, pois pensem: uma pessoa sabe que fulo de tal quer matá-la , ela não vai ficar dando sopa para o azar , então para acontecer o crime já é condição que ela vai ser pega de surpresa...
agora ao contrário já imaginou uma pessoa querendo matar a outra , chega e diz para a vítima - vou te matar , para você não ser pega de surpresa, vou te matar daqui a 5 minutos .(seria uma situação muito engraçada , seria hilário)
concluindo: a surpresa não pode ser qualificadora se ela faz parte do crime em si
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Galera, boa tarde. Eu errei a questão, no entanto tive a humildade de entendê-la e explicarei a vocês amigos e colegas.
Homicídio Qualificado.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...). IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
A banca utilizou o instituto da interpretação extensiva no Direito Penal, onde a "SURPRESA" encaixaria nesse tipo, abrangendo outros meios que impossibilite a defesa do ofendido.
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Acertei, mas sinto muito, discordo dos colegas abaixo. A surpresa por sí só não qualifica, não podemos ter entendimento extensivo, precisamos no caso concreto de mais dados para podermos qualificar o crime, a banca não deveria cobrar uma questão nesse nível porco.
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André, as qualificadoras do inciso IV são conhecidas como "qualificadoras da surpresa": traição, emboscada, dissimulação.
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Pontos importantes a respeito da premeditação
- Relevante valor social: ex.: (interesse da coletividade) matar um estuprador que estuprava as moças da cidade. DEPENDE DE CADA CASO. Admite premeditação.
- Relevante valor moral: ex.: (interesse particular) matar o namorado da filha. DEPENDE DE CADA CASO. Admite premeditação.
- Sob o DOMÍNIO de violenta emoção (surtado), LOGO EM SEGUIDA (quase que momentaneamente) a injusta provocação da vítima (pode ou não configurar um crime). Aqui a premeditação é incompatível.
- A premeditação do crime afasta o crime privilegiado: DEPENDE!
- A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.
- Premeditação, no ordenamento penal: não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena.
Fonte: Érico Palazzo - Grancursos.
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A premeditação, não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena, ou seja, pode ser levada em consideração para agravar a pena base e, por si só, não tem o condão de qualificar o crime.
Ou seja, não qualifica o crime, mas pode lá na frente, agravar a pena base.
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Pra quem ficou com dúvida, a surpresa é uma qualificadora pois se encaixa no inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
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A premeditação, não tem asseveramento específico, mas pode atuar como fator de individualização da pena.
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b) Premeditação.
A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.