SóProvas


ID
169996
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal

Alternativas
Comentários
  • Art. 36 - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do Art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

     

  • CPP - Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • a) Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    b) Art. 26 - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    c) Art. 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    d) Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.


     

  •  QUANTO À LETRA B.

     

    Mesmo que a alternativa reproduzisse literalmente o art. 26 do CPP, estaria errada. Este artigo trata do que adoutrina chama de PROCESO JUDICIALIFORME,  que não foi recepcionado pela CF/88, tendo em vista que esta legitimou, com exclusividade, o Ministério Público como único titular da ação penal pública.

  • CORRETO O GABARITO....
    São plenamente legitimados a propor a ação penal privada: cônjuge, ascendente, descendente e irmão....
    é o famoso: C A D I ...

  • Quanto a alternativa B diz o decreto-lei 3688 (contravencoes penais)
     Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
    Isso responde a letra B.
  • A questão admite 2 respostas corretas, tanto a letra B quanto a letra E.
    Temos que considerar a Banca, a FCC cobra a letra da lei. O art. 26 diz que a ação penal nas contravenções pode ser iniciada por meio de portaria expedida pela autoridade policial.
    Além disso a questão é genérica, ela não especifíca se é ação pública ou privada.
  • Nadgila,

    Olhe o comentário do colega Marcão, ele explica perfeitamente o erro na alternativa B.

    Cuidado com o peguinha!!!
  • Os artigos 21 (incomunicabilidade do preso) e 26 (processo judicialiforme) não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, em vista desses dispositivos conterem normas contrárias a alguns direitos constantes na Carta Magna.
    Quanto a incomunicabilidade, o art. 136 da CF prevê que esta não se dará nem em época de Estado de Defesa.
    Quanto ao processo judicialiforme a CF, prevê que o Ministério Público é o titular privativo da Ação Penal, conforme lição de Nestor Távora.
  • como a ação penal é da titularidade do MP, não pode ser iniciada por esses elementos. Lembrando que a questão fala em AÇÂO PENAL e não em IP!!
    O IP sim, é iniciado por portaria ou auto de flagrante.
    Acho que é isso..
  • Não querendo ser redundante, porém, já sendo;

    Essa dica do CADI (art. 31 CPP), já me fez responder umas 5 questões de processo penal do site. Pelo visto as bancas gostam dessa sucessividade. 
  • Importante incluir o Companheiro(a) neste rol também. Na verdade o macete é CCADI. Conjuge, Companheiro, etc... A inclusão do item "Companheiro(a)" na alternativa poderia deixar muitos em dúvida, por não estar na literalidade da lei, porém, é pacífico nos tribunais que o(a) Companheiro(a) também faz parte desse rol.
  • De acordo com o professor Renato Brasileiro, boa parte da doutrina acrescenta o companheiro ao referido rol do CADI. Contudo, quanto menos pessoas houver nesse rol de sucessores, maior será a possibilidade de extinção da punibilidade. Acrescentando-se o companheiro, restará configurada a analogia in malam partem, o que é proibido no âmbito penal.

    Bons estudos!
  • em estudos feitos ,doutrina que rege os processo de acao publica ou subsidiaria da publica fica assistido  ao cadi poderar empetrar acao no lucar do ofendido,bons estudos galera

  • Art.31. CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.


  • Lembrar que esse direito de transferência p/ representação pelo CADI tem exceção, que é a do art. 236 do CPB e é o único caso de Ação Penal Privada Personalíssima! 

  • É o que Marcos disse. Só detalhando, o art. 26, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO pelo art. 129, I da CF (há referência deste no art. 26, CPP) e, portanto, a letra "b" não seria a resposta correta.

  • os enunciados estão incompletos, mas acredito que a letra E esteja errada porque nas ações personalíssimas não admite CADI. A que mais se aproxima seria a letra b, conforme demonstrado pelos colegas.

  • Sobre a B: "nas contravenções penais será iniciada por portaria expedida pela autoridade policial".

     

    CPP, Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

     

    Mesmo pelo texto do art. 26 do CPP a assertiva B está errada, por dizer que a "A ação penal nas contravenções penais será iniciada por portaria expedida pela autoridade policial", pois ela não será iniciada obrigatoriamente por portaria, mas por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

     

    --> Além disso, pelo art. 26 do CPP, o juiz, através de uma simples portaria, poderia dar início a um processo penal no caso de contravenções penais. Isto é uma aberração! O nome que se dá ao processo em que o juiz age de ofício é o processo judicialiforme. Alguns doutrinadores chamam também de ação penal ex officio. É um processo penal condenatório iniciado de ofício pelo próprio juiz. Não por outro motivo, esse art. 26 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, exatamente à luz do art. 129, inciso I da CF, que consagra  o ne procedat iudex ex officio.

     

    Sobre a E: "privada, quando o ofendido for declarado ausente por decisão judicial, poderá ser intentada por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

     

    Entendo estar correta sim! A assertiva diz que poderá ser intentada pelo CADI e realmente poderá. Ela está em consonância com o artigo 31 do CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

  • Se MP pedir arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Abraços