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ID
170038
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da capacidade de exercício, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • - capacidade de gozo = capacidade de direito

     - capacidade de exercício = capacidade de fato

     

  • A letra "a" está errada porque toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Art. 1º NCC) e não apenas à partir do período que atinge a capacidade de exercício (ou de fato);

    letra "b" está errada porque não é todo menor de dezoito anos que é absolutamente incapaz: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (menor púbere) são considerados relativamente incapazes, devendo ser assistidos (e a falta de assistência gera um ato anulável),  e os menores de dezesseis, são absolutamente incapazes, devendo ser representados e a falta de representação gera um ato nulo (arts. 3º e 4º NCC), além da capacidade de exercicio plena (capacidade de fato + de direito) ser aos dezoito anos e não aos vinte e um;

    letra "c" está errada porque a capacidade de exercício ocorre na maioridade e não à partir do nascimento com vida, como fala a questão;

    letra "d está errada porque a pessoa jurídica tem início legalmente à partir do registro público e não com o nascimento com vida, como trata a questão (art 45 NCC).

  • A Capacidade de exercício ou de fato, se dá a partir dos 18 anos completos ou pela emancipação a partir dos 16

  • Todas as pessoas têm capacidade de direito ou de gozo, mas só a algumas a lei confere a capacidade de exercê-los pessoalmente. Um maior de dezoito tem capacidade tem as duas capacidade(direito / exercício), porém a capacidade e exercício podera ser afastado por meio da interdição, por faltar-lhe o discernimento.

  • Nem todos têm a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil, por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como a maioridade, saúde, desenvolvimento mental.
  • A capacidade de direito (aquisição ou gozo de direito) é a que todos possuem. Já a capacidade de fato ( de exercício de direito) é a aptidão para exercer pessoalmente (por si só) os atos da vida civil. A capacidade civil não deve ser confundida com a legitimação, pois esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. A incapacidade de direito que é a restrição legal imposta ao exercício da vida civil, classifica-se da seguinte forma no novo Código Civil Brasileiro. Incapacidade absoluta: a) menores de 16 anos; b) quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil; c) quem, mesmo por causa transitória, não pode exprimir sua vontade. Incapacidade relativa: b) maiores de 16 anos e menores de 18 anos; c) ébrios habituais e viciados em tóxicos; d) quem por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido; e) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; f) pródigos. Os absolutamente incapazes serão assistidos para praticar os atos da vida civil. Já os relativamente incapazes serão representados. Com relação aos índios (silvícolas no antigo Código Civil), a sua capacidade civil será regida por lei especial. Não podendo ser considerados relativamente incapazes, pois não há previsão no novo Código Civil. A lei que regulamenta essa situação é o Estatuto do Índio ( Lei 6.001/73) O novo Código Civil também exclui os ausentes do rol das pessoas absolutamente incapazes. A emancipação é uma forma de cessação da capacidade civil, o menor passa a Ter capacidade civil plena, podendo exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ela é descrita da seguinte forma: a) emancipação voluntária ( é a emancipação concedida por ambos os pais, através de instrumento público, ao filho com pelo menos 16 anos); emancipação judicial ( caso um dos pais discorde ou se se tratar de menor sob tutela também com pelo menos 16 anos); Emancipação legal – prevista na lei – (pelo casamento, pelo exercício de emprego público em cargo efetivo, estabelecimento civil ou comercial com economia própria ou relação de emprego e por colação de grau em ensino superior

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/503233-capacidade-civil/#ixzz1iU3VUH8v 
  • Dica:

    Capacidade de Direito = Capacidade de Gozo

    Capacidade de Fato = Capacidade de Exercício = Capacidade de Ação
  • Letra "E" correta.

    Comentários às  letras:

    a)Consiste na aptidão para ter direitos e deveres na esfera civil. 
    Errada:Ter direito e deveres na esfera civil diz respeito a capacidade jurídica ou de direito.
    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 
    Fonte:CCB


    b) O menor de dezoito anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de exercício plena ocor re somente aos vinte e um anos.

    Errada :Menor de dezoito e maior de 16 é relativamente incapaz./Capacidade plena de exercício a partir dos 18 anos. 
     

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    c) Em relação às pessoas físicas, ocorre a partir do nascimento com vida, colocando-se a salvo os direitos dos nascituros desde a concepção.
    Errada:Art. 4, inciso, I.

    d) Em relação às pessoas jurídicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    Errada: a partir  registro do ato constitutivo.Esse conceito, nesta questão, é para pessoas físicas quando à capacidade jurídica e não de exercício.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


    e) Para o maior de dezoito anos, pode ser afastada mediante ação de interdição, na qual se prove a total falta de disce
    rnimento do interditando, quer por doença, quer por mal congênito.

    Correta: È possível que a pessoa venha se enquadrar nas hipóstes, após a maioridade, da incapacidade relativa ou absoluta, .e consequentemente, sendo interditada.
    Nesse caso, seria de incpacidade absoluta:

     

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos


     

  • A respeito da capacidade de exercício, é correto afirmar:


    A) Consiste na aptidão para ter direitos e deveres na esfera civil. 

    São duas as formas de capacidade que existem no nosso ordenamento jurídico:

    Capacidade de direito ou de gozo, que é a capacidade para adquirir direitos, e capacidade de fato ou de exercício, que é a aptidão para o indivíduo exercer, por si só, todos os atos da vida civil.

    Incorreta letra “A”.


    B) O menor de dezoito anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de exercício plena ocorre somente aos vinte e um anos. 

    Código Civil:

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    O menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de exercício plena ocorre aos dezoito anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Em relação às pessoas físicas, ocorre a partir do nascimento com vida, colocando-se a salvo os direitos dos nascituros desde a concepção. 

    Código Civil:

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A capacidade de direito ocorre para todas as pessoas físicas a partir do nascimento com vida, assim como a personalidade.

    Incorreta letra “C”.



    D) Em relação às pessoas jurídicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    A capacidade de exercício das pessoas jurídicas ocorre a partir da inscrição do ato constitutivo no registro ou da autorização do Poder Executivo.

    Incorreta letra “D”.

    E) Para o maior de dezoito anos, pode ser afastada mediante ação de interdição, na qual se prove a total falta de discernimento do interditando, quer por doença, quer por mal congênito. 

    A ação de interdição afasta a capacidade de exercício, não podendo mais, o interdito praticar os atos da vida civil por si só.

    Até janeiro de 2016, assim dispunha o Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    De forma que, aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estarão sujeitos à ação de interdição, não mais podendo exercer por si só os atos da vida civil.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.