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ID
170050
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Incorreta. Art. 973, CC:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Alternativa B - Incorreta. Art. 969, CC:

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Alternativa C - Incorreta. Art. 966, parágrafo único, CC:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Alternativa D - Incorreta. Art. 967, CC:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Alternativa E - Correta. Art. 966, "caput", CC:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • A) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responderá pelas obrigações contraídas, mas arcará com multa civil a ser paga a todos que com ele celebrarem negócios, desde que de boa-fé. 

    Código Civil:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Incorreta letra “A”.


    B) O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, estará dispensado de inscrevê-la, se fizer prova da inscrição originária. 

    Código Civil:

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, deverá também inscrevê-la no Registro Público de Empresas Mercantis, com a prova da inscrição originária.

    Incorreta letra “B”.


    C) Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

    Código Civil:

    Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Incorreta letra “C”.



    D) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, impreterivelmente até 30 dias após o início de sua atividade. 

    Código Civil:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Incorreta letra “D”.



    E) Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



  • Acredito que o erro da alternativa D está na Lei nº 8.934/94 em seu art. 36 combinado com a alínea "a" do inciso II do art. 32, que preceituam o seguinte:

    Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

     

    Assim, a inscrição não é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, impreterivelmente até 30 dias após o início de sua atividade, porém caso seja registrado em até 30 dias contados de sua assinatura retroagirão os efeitos do arquivamento, por outro lado caso o arquivamento seja posterior a esse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder, ou seja, não é obrigatório dentro dos 30 dias como diz a alternativa.

  • Fases do Direito Empresarial: idade média, corporações de ofício (sistema fechado e protetivo); revolução francesa e código comercial de 1807, teoria dos atos de comércio; revolução industrial, sistema italiano e CC/1812, teoria da empresa.

    Abraços

  • Completando a alternativa D:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Ps. Eireli e Sociedades Empresariais têm até 30 dias para fazer o registro. O empresário individual tem que ser registrado antes do início de sua atividade, segundo art. 967 CC.

    Fonte. material ciclosr3

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.