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Alternativa A - Incorreta. Art. 973, CC:
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Alternativa B - Incorreta. Art. 969, CC:
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Alternativa C - Incorreta. Art. 966, parágrafo único, CC:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Alternativa D - Incorreta. Art. 967, CC:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Alternativa E - Correta. Art. 966, "caput", CC:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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A) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário, se a exercer, não responderá pelas obrigações contraídas, mas
arcará com multa civil a ser paga a todos que com ele celebrarem negócios,
desde que de boa-fé.
Código Civil:
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade
própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Incorreta letra “A”.
B) O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, estará dispensado
de inscrevê-la, se fizer prova da inscrição originária.
Código Civil:
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência,
em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis,
neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do
estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede.
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar
sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, deverá
também inscrevê-la no Registro Público de Empresas Mercantis, com a
prova da inscrição originária.
Incorreta letra “B”.
C) Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Código Civil:
Art. 966. Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Incorreta letra “C”.
D) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, impreterivelmente até 30 dias após o início de
sua atividade.
Código Civil:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua
atividade.
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Incorreta letra “D”.
E) Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Acredito que o erro da alternativa D está na Lei nº 8.934/94 em seu art. 36 combinado com a alínea "a" do inciso II do art. 32, que preceituam o seguinte:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
Assim, a inscrição não é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, impreterivelmente até 30 dias após o início de sua atividade, porém caso seja registrado em até 30 dias contados de sua assinatura retroagirão os efeitos do arquivamento, por outro lado caso o arquivamento seja posterior a esse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder, ou seja, não é obrigatório dentro dos 30 dias como diz a alternativa.
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Fases do Direito Empresarial: idade média, corporações de ofício (sistema fechado e protetivo); revolução francesa e código comercial de 1807, teoria dos atos de comércio; revolução industrial, sistema italiano e CC/1812, teoria da empresa.
Abraços
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Completando a alternativa D:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Ps. Eireli e Sociedades Empresariais têm até 30 dias para fazer o registro. O empresário individual tem que ser registrado antes do início de sua atividade, segundo art. 967 CC.
Fonte. material ciclosr3
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.