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Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
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Letra B
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Letra C
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Tinha certeza que seria a letra D, a resposta correta... Mas... pegadinha.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
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)O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
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- d) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
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Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
VERDADEIRA Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
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Resposta Letra E
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- a) O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão. ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
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A) O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até
cento e oitenta dias após a abertura da sucessão.
Código Civil:
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da
cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se
o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até
cento e oitenta dias após a transmissão.
Incorreta letra “A”.
B) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de um terço da
herança.
Código Civil:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá
dispor da metade da herança.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade
da herança.
Incorreta letra “B”.
C) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura do testamento ou do início do inventário.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei
vigente ao tempo da abertura daquela.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao
tempo da abertura da sucessão.
Incorreta letra “C”.
D) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto
a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se
concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho.
Código Civil:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão
do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência
da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito
a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
Incorreta letra “D”.
E) O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha
à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Código Civil:
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária
a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa
estranha à sucessão, se nenhum outro co-herdeiro a quiser, tanto por
tanto.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
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a) O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão. ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
b) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de um terço da herança.ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
c) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura do testamento ou do início do inventário.ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para sucedera lei vigente ao tempo da abertura daquela.
d) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.ERRADA!!!
Justificativa: CC, Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
e) O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. CERTA!!! Justificativa: CC, Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
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Sangrei para identificar a diferença entre todos os bens adquiridos e os bens adquiridos onerosamente.
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a) Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
b) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
c) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
d) Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
e) correto. Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
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Acredito que esta está desatualizada, em razão do julgamento do STF
Em que pese a alternativa desatualizada esteja errada mesmo...
Abraços
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
1) O CO-HERDEIRO NÃO PODERÁ CEDER A SUA QUOTA HEREDITÁRIA A PESSOA ESTRANHA À SUCESSÃO, SE OUTRO CO-HERDEIRO A QUISER, TANTO POR TANTO
2) O CO-HERDEIRO PODERÁ CEDER A SUA QUOTA HEREDITÁRIA A PESSOA ESTRANHA À SUCESSÃO, SE NENHUM CO-HERDEIRO A QUISER, TANTO POR TANTO (=QUESTÃO)
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Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.