SóProvas


ID
170089
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Esse enunciado, de texto legal, implica a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.

    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.

    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4462/Breves-consideracoes-acerca-da-preclusao

  • Art. 503, do CPC: A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    A aquiescência à decisão (aceitação da decisão) tácita consiste numa preclusão lógica.

    (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, CPC PARA CONCURSOS, 2010, PG. 581.)

  • Alternativa E
    A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão. O já citado art. 183 do Código de Processo Civil menciona justamente tal conseqüência, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei. Isso seria uma forma de evitar a demora do processo, respeitando, assim, o Princípio da Celeridade Processual. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.

    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.

    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.


  • Doutrina costuma classificar a preclusão de acordo com os fatos que geram a preclusão:

    a) Preclusão temporal: perda de um poder jurídico processual por perda de prazo no processo.

    b) Preclusão consumativa: É a preclusão pelo exercício do poder, porque não pode exercer mais de uma vez o mesmo poder no processo. Depois que utiliza o poder processual, não mais terá esse poder. Ex: não pode recorrer mais de uma vez da mesma sentença. O exercício do poder processual o extingue.

    c) Preclusão lógica: “Proibição do venire contra factum proprium”, que é a proibição de comportar-se contra os próprios fatos, não podendo retroceder.
    * A boa-fé proíbe o comportamento contraditório. Comportamento contraditório é comportamento ilícito. Preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão de um comportamento contraditório a este poder.Ex: pedir para homologar desistência, e depois recorrer.

    - Essas três espécies são as abordadas pela doutrina tradicional. Além destas, há a preclusão-sanção.

    d) Preclusão-sanção- a preclusão pode ser resultado de um ato ilícito no processo, aparecendo como uma sanção a este ato ilícito. Atentado, no direito processual, é uma ato ilícito (ex: a parte destrói o bem penhorado). Quando pratica um atentado, a parte perde o direito de falar nos autos enquanto permanecidas as consequências do atentado.

    (Fredie Didier)
  • Não entendi porque nao pode ser coisa julgada. alguém se dispõe?
  • Caro colega,
    não pode ser coisa julgada por dois motivos básicos:

    1º) O enunciado não traz qualquer apontamento no sentido de que a sentença tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida (coisa julgada formal) ou dentro e fora dele (coisa julgada formal).
    Pode ocorrer, por exemplo, de uma sentença obrigar um devedor a pagar certa quantia em dinheiro. Se este pagar a quantia, não poderá recorrer depois, apesar de não ter se formado a coisa julgada, pois aceitou a sentença, operando-se a preclusão lógica.   Não haveria, a princípio, lógica em recorrer se o réu pagou.



    2º) O enunciado traz o exemplo clássico, trazido por todos os livros, de preclusão lógica ao dizer que a parte não pode recorrer, porque aceitou a sentença ou decisão.

  • ERRATA
    Apenas retificando o comentário anterior:

    O enunciado não traz qualquer apontamento no sentido de que a sentença tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida (coisa julgada formal) ou dentro e fora dele (coisa julgada formal e material).
  •  Éspécies de preclusão (CHIOVENDA)

    PRECLUSÃO TEMPORAL
    :  Perda de um poder processual, tendo em vista a perda de um prazo.

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda de um poder processual em razão do seu exercício. Se aplica ao juiz também.

    PRECLUSÃO LÓGICA: É  a perda de um poder processual, em razão da prática anterior, de um comportamento com ele incompatível. (é contrário à  boa-fé).
  • Outro exemplo para ilustrar a preclusão lógica, é a conduta do réu de entregar determinado bem especificado na sentença.
    Ora, se ele o faz de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de vontade, não há mais para o réu interesse processual de recorrer, são condutas incompatíveis entre si...
  • Olá

    Diferenças:

    Preclusão não pode ser confundida com a prescrição, porque a primeira representa a perda de uma faculdade ou ônus processual. Ela sempre ocorre incidentamente no processo e se refere à prática de determinado ato. A título de exemplo, se as partes forem intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e deixarem transcorrer em branco o prazo, ocorrerá a preclusão.

    Prescrição é a perda da pretensão que não foi exercida no prazo legal. Assim, a prescrição não atua de modo imediato sobre a ação processual, mas sim reflexamente na propositura de demanda.

     Perempção é a perda do direito de ação em razão de o processo ser extinto, por três vezes anteriores, pelo abandono imputável à parte que deveria promover-lhe a tramitação. Portanto, ela não se trata da mera perda de uma faculdade processual como ocorre na preclusão.

    Coisa julgada formal representa uma qualidade que as sentenças adquirem de não mais tolerarem impugnações porque esgotadas as oportunidades para o manejo de recursos contra esse ato decisório. Assim, ela consiste na impossibilidade de alterar a sentença porque contra ela precluíram todos os recursos possíveis. A coisa julgada formal não deixa de ser uma espécie de preclusão porque inviabiliza a emissão de outra sentença naquele mesmo processo. Por isso, ela é chamada de preclusão máxima.

    Fonte: 
    http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/05/precluso-prescrio-perempo-e-coisa.html
  • Alternativa correta: E


    Vejamos os demais conceitos, a fim de esclarecer qualquer dúvida que ainda resta:

    Contumácia
     É a desobediência deliberada em não estar presente, após convocação, a um julgamento.
     
    Coisa julgada
    É a qualidade conferida à setença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível
     
    Preclusão consumativa
     É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.
     
    Perempção
    É a perda do direito de ação. Ou seja, de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes
     
    Preclusão lógica
    É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.
     

    Sucesso Sempre.
    Bons estudos.