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Art. 273, CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
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Motivos pelos quais achei achei a questão mal formulada.
1) A tutela antecipada exige requisitos obrigatórios (prova inequívoca + verossimilhança + reversibilidade) e alternativos (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direto de defesa ou manifesto propósito protelatório). Assim, a alternativa 'e' não estaria totalmente correta, posto que faltariam alguns requisitos.
2) O art. 273, §6° trata da tutela antecipada parcial, onde se exige apenas que os pedidos formulados sejam incontroversos. Neste caso, há verdadeiro e definitivo julgamento antecipado da lide, segundo Humberto Theodoro Júnior. Assim, a alternativa 'd' não estaria totalmente incorreta.
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A letra A esta errada pelo fato que o legislador exige,que aja pedido do interessado para que aja concessão da tutela antecipada,sendo vedada a sua concessão de oficio.a tutela da antecipada dá-se por responsabiliadde do beneficiário da tutela,que deverá arcar com os prejuízos causados à outra parte,caso seja reformada a decisão,motivo pelo qual é preciso que aja requerimento da parte.
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TUTELA ANTECIPADA
- CONCEITO: Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento.
- FUNGIBILIDADE: Admite-se entre as tutelas antecipadas e cautelar.
- REQUISITOS:
Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou
Abuso de direito de defesa e manifesto propósito protelatório.
- PRESSUPOSTO NEGATIVO DA TUTELA: Perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
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A respeito desta distinção Nelson Nery Junior, assim explica:
Além de ser medida distinta das cautelares, a tutela antecipatória também não se confunde com o julgamento antecipado da lide (CPC 330). Neste, o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de extinção do processo com apreciação da lide (CPC 269). Nos casos do CPC 273 o juiz antecipa os efeitos da sentença de mérito, por meio de decisão interlocutória, provisória, prosseguindo-se no processo. No julgamento antecipado da lide há sentença de mérito, impugnável por apelação e sujeita à coisa julgada material, na tutela concedida antecipadamente há decisão interlocutória, impugnável por agravo e não está sujeita à coisa julgada material.
https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:f0s1OrEngscJ:www.diogocalasans.com/artigos/diferenca.doc+diferen%C3%A7a+entre+julgamento+antecipado+e+tutela+anteci%C3%A1da&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESigwFybyNKUgcDD1lzMBHUHiOYEKtTO6J-Q4H83wy8dj4ReAvHLx6mMfgEATqWT2W7E5Ur7DoibESHbnBC5b2lEuSAK-_Zjq2_-Fu3jxiYQoa0NyNwW8w43tO5xlEMTKmiG-Dxl&sig=AHIEtbQlOnCMZ0-ehMhNby-DpFRvbbKdMQ
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No que tange aos principais, genéricos, podemos assim resumidamente
explicá-los:
01) requerimento da parte: a tutela antecipada é regida pelo princípio dispositivo;
02) prova inequívoca: é aquela em que não se permite a suscitação de dúvida razoável. È demonstrar que o pleito está embasado em prova pré-constituída suficiente para o aparecimento da verossimilhança. Vale ressaltar que prova inequívoca não é apenas prova documental, podendo referida verossimilhança ser alcançada através de diversos meios de prova;
03) verossimilhança das alegações: não é mera probabilidade, mas é probabilidade muito forte, grandes chances do pedido vir a ser acolhido.
Quanto aos secundários, alternativos, trataremo-los, também de forma resumida, expondo as seguintes considerações:
01) risco de dano irreparável ou de difícil reparação: tal receio deve ser provado, demonstrado objetivamente. Não basta mero temor subjetivo, nem o risco decorrente da demora normal do processo. Para tanto a parte deverá demonstrar a urgência. A tutela antecipada baseada em fundado receio de dano poderá ser requerida depois de encerrada a fase instrutória ou mesmo após ter sido proferida a sentença. Poderá ser concedida, inclusive, “inaudita altera pars”, naqueles casos em que a ouvida do réu comprometer a efetividade da tutela urgente, não se podendo falar, neste caso, em qualquer afronta ao princípio do contraditório ou da ampla defesa;
02) abuso do direito de defesa: somente é possível quando a defesa e o recurso do réu somente servem para demonstrar a grande probabilidade do autor resultar vitorioso, e como é injusta a sua espera para a realização do seu direito. Para tanto são necessárias, em regra, a evidência do direito do autor e a fragilidade da defesa do réu. Permite a tutela antecipatória que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes de acordo com o disposto acima citado. Tal aspecto só poderá ser contestado no bojo do processo;
03) manifesto propósito protelatório: poderá ser alegado desde a petição inicial.
Presente tais elementos tratar-se-á de poder-dever do juiz, restando-lhe unicamente a liberdade de interpretação. Se negada poderá ser requerida novamente, desde que presentes novos fundamentos, ou melhor, mudança na situação fática.
Fonte: artigo- Breves comentários sobre a antecipação dos efeitos da tutela -Patrícia Vieira de Melo Ferreira Rocha
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Colegas, alguém poderia me dizer, por favor, o porquê da letra "c" estar incorreta?
Obrigada!
PS:por favor se puder me avise no meu perfil.
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Natalia, o resultado pratico do processo e na cautelar e nao na tutela antecipada.
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A correta é a "E", pessoal.
Bons estudos
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SUPER-DESATUAL!!!