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gab E
fins lucrativos é apenas a sociedade de economia Mista.
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Princípio da especialidade: as entidades não podem ser instituídas com finalidades genéricas, vale dizer, sem que se defina na lei o objeto preciso de sua atuação. As entidades só podem atuar, só podem despender seus recursos nos estritos limites determinados pelos fins específicos para os quais foram criadas.
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Não seria a "d"?
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GABARITO E
Ao dizer que as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta devem ser criadas por lei, que deverá atribuir-lhes fins lucrativos. Nessa alternativa ele generalizou todas as entidades, mas sabemos que a Sociedade de economia Mista, Empresa Pública e Fundação Pública de direito privado são autorizadas sua criação mediante lei específica, enquanto que as Autarquias e Fundações Públicas (privadas e públicas) não podem ter fins lucrativos.
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Marcelo Neves, blz?
Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua especialidade. Sendo assim, como a capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. Caso os administradores decidam alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa na qual atuam, poderão ser responsabilizados nos termos da lei. Portanto, a administração indireta sujeita-se ao Princípio da especialidade.
E o principal... não desista!
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Galera, achei que as paraestatais integrassem sim a administração pública indireta ( CEF/ casa da moeda ).
Qual foi meu erro??
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CEF e CMB são Empresas Públicas, antes a casa da moeda era instítuida como uma Autarquia, foi transformada em EP pela L5895 - Presidência da República. São Estatais.
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Raphael Michael cara, seu comentário esta errôneo, concerta ou tira isso
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Gab E.
Sobre o princípio da especialidade:
De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.
Fonte:http://www.amb.com.br/index_.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=454
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Paulo Khouri, as PARAESTATAIS não integram a adm pública.
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Andre, a banca pediu a incorreta!
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Aldene, até onde eu sei as S.E.M não são criadas com FINS lucrativos. A Finalidade nunca é a lucratividade. A lucratividade pode ocorrer mas (para fins de concurso) não se pode criar uma S.E.M visando/com a finalidade de lucrar.
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A lei específica CRIA as autarquias (basta a aprovação da lei para a pessoa jurídica passar a existir) e a lei específica AUTORIZA A CRIAÇÃO dos demais entes da administração indireta, quais sejam a fundação pública, a empresa pública e a sociedade de economia mista (nestes casos, a entidade somente passará a existir juridicamente com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente), conforme expressamente disposto na Constituição Federal, in verbis:
Art. 37: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
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Resumindo:
Se é de fins lucrativos, logo Lei não cria.
Paraestatais é diferente de estatais.
Estatais: S.E.M e empresa pública - integram administração indireta.
Paraestatais (3º setor) : SSA's,OS's e OSCIP's, são PJ's de direito privado que auxiliam o Estado aos seus objetivos, sem fins lucrativos, recebendo fomento do poder público.
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As paraestatais não integram a administração pública FORMAL
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As paraestatais integram o terceiro setor!
Quase errei kkk
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Lei específica cria entidades da administração pública indireta pertencentes ao direito público (autarquias e fundações de direito público), isto é, a administração direta cria a entidade mediante lei específica; nesse caso acontece Outorga e, contrariamente ao q muitos pensam, há trasferência não só da execução, mas tb da titularidade do serviço; por outro lado, lei específica autoriza a criação das entidades da administração pública indireta pertencentes ao direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado), e, nesse outro caso, só transfere-se a execução do serviço, tal como acontece na delegação do serviço a particulares, mediante concessão ou permissão (por contrato administrativo) e/ou autorização (por ato unilateral).