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Letra (a)
Prescreve o parágrafo 1º, do artigo 37, de nossa Constituição Federal, in verbis, que:
"A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Aludida disposição, inovação trazida pelo constituinte
dos oitenta, não tem como escopo vedar qualquer meio de comunicação ou
de divulgação, possibilitando a utilização de todos os instrumentos
publicitários, desde que mantido a razoabilidade e o caráter impessoal
que esta publicidade precisa guardar. Não se está a vedar também o
registro de fatos históricos, como a criação de galerias de ex-prefeitos
ou de arquivos institucionais.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7515
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gab letra A letra da lei.
no entanto esse texto refere-se ao principio da impessoalidade!!!
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a) a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. CORRETA, é dever do Estado dar transparência (prestar contas aos cidadãos) e divulgação oficial (publicidade de conteúdo) aos seus atos (primeira parte da alternativa); e desta publicidade não se pode ter promoção pessoal, sob pena de violar também o princípio da impessoalidade, legalidade e moralidade.b) visa à legalidade do ato administrativo, indicando que a Administração Pública pode realizar todo e qualquer ato, desde que não vedado por lei. ERRADA, ora, um dos objetivos da publicidade realmente é o permitir o controle de legalidade do ato, bem como exteriorização da vontade pública; tornar o ato exigível; e, determinar a produção de seus efeitos. Entretanto, a indicação de que a administração pode fazer tudo, desde que não vedado em lei está errado, pois a administração só pode fazer o que a lei permite (aspecto positivo do princípio da legalidade).c) a publicidade de atos e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, ressalvado, nos mesmos casos, o uso de símbolos ou imagens. ERRADA, o princípio da impessoalidade, no aspecto da vedação da promoção pessoal veda também a vinculação a símbolos e imagens, no mais, ver comentários da alternativa "a";d) visa apenas à celeridade dos atos praticados pela Administração Pública, com fins de otimizar os resultados. ERRADA, trata-se do princípio da eficiência a atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à
população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de
qualidade) e no menor tempo.e) visa, tão somente, à pessoalidade da Administração Pública, que não pode atuar com objetivo de beneficiar determinadas pessoas. ERRADA, não tem a ver com o princípio da publicidade, a administração pública visa a impessoalidade, tendo como aspectos: finalidade pública; vedação à discriminação; vedação à promoção pessoal e a imparcialidade.
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A letra 'a' diz respeito ao princípio da IMPESSOALIDADE, que veda a promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos na atuação administrativa. Dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios.Segundo Alexandre Mazza, o referido princípio apresenta um caminho de mão dupla. De um lado, o administrado deve receber tratamento sem discriminações ou preferências; de outro, o agente público não pode imprimir pessoalidade associando sua imagem a uma realização governamental.A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. São institutos e normas específicas de Direito Administrativo que revelam uma preocupação com a impessoalidade: I. REGRAS SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; II. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES; III. A LICITAÇÃO E O CONCURSO PÚBLICO.
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Letra A? Mas esse item está falando da Impessoalidade!
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Galera, os princípios andam juntos, especialmente quando se trata de texto de Lei.
No texto da assertiva "a", pode-se vislumbrar de pronto o princípio da publicidade: A publicidade dos atos...; também o princípio da impessoalidade: dela não podendo constar nomes, símbolos...; além disso, está presente o princípio da legalidade, lembra, o que está em Lei; sem dúvidas também encontra-se no excerto a presença do princípio da moralidade, ora, não é ser honesto e probo seguir à risca o que ali disposto? claro; por fim, vê-se a eficiência ao publicar os atos.
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letra [ a ] com certeza
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Esse princípio é da IMPESSOALIDADE!!!!
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Ok Ok.. o item A está correto, porém faz referência ao princípio da Impessoalidade.
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§ 1º do art. 37 da Constituição, “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
O princípio da impessoalidade tem por objetivo claro a proibição da vinculação da Administração às pessoas dos administradores, evitando assim a promoção pessoal através da utilização da propaganda oficial. Os atos e provimentos não são imputáveis aos funcionários que os praticam e sim ao órgão ou entidade da Administração Pública.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-principio-da-impessoalidade-conceituacoes-doutrinarias-e-a-importancia-de-sua-aplicabilidade,39703.html
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A
a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
corrigido PELO DESAFIO NOTA MAXIMA