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ID
170098
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à prova processual:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem tranquila para aqueles que conhecem o CPC.

    Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

    Trata-se de uma exceção ao princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito). O juiz não tem a obrigação de conhecer as especifidades da lei de toda cidadezinha do Brasil e do exterior. Assim, caso a parte alegue direito baseada em lei municipal, estadual, estrangeira ou mesmo direitos decorrentes dos costumes (consuetudinário), cabe-lhe provar "o teor e a vigência".

    As outras alternativas são bem toscas, recheando de "não" e "apenas" dispositivos do mesmo capítulo (DAS PROVAS) do Código.

  • Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

    Art. 333, Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    Art. 334 - Não dependem de prova os fatos: (...)

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    Art. 336 - Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

    Parágrafo único - Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

  • A) CORRETA:

    Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

    B) ERRADA: a lei admite que os fatos sejam provados por meios moralmente legítimos:

    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

    C) ERRADA: pode haver inversão do ônus da prova, desde que não resulte em dificuldade para a parte ou que recaia em direito indisponível:

    Art. 333. [...]
    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    D) ERRADA: a presunção legal em favor da existência ou veracidade dos fatos isenta-os de prova:

    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
    I - notórios;
    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    E) ERRADA: as provas devem ser, em regra, produzidas em audiência.

    Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
    Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
  • Letra A
    Deve provar o teor ea vigência a parte que alegar direito:
    1- municipal;
    2- estrangeiro;
    3- consuetudinário.
  • Consuetudinário é o mesmo que usos e costumes...
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.