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ID
1701028
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre Cédula de Crédito Bancário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Fundamento: art. 44, Lei 10.931/04. "Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores"
  • A cédula de crédito bancário é um título de crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, na forma cartular (em papel) ou escritural, em favor de uma instituição do Sistema Financeiro Nacional, representando uma promessa de pagamento, em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.

    Toda vez que alguém contrata um empréstimo com uma instituição financeira, como cartão de crédito ou crédito rotativo na conta corrente, é emitido contra si uma cédula de crédito bancário.


  •  a) A Cédula de Crédito Bancário não pode ser protestada por indicação.

    ERRADA. Art. 41 Lei 10.931 -  A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

    O que é protesto por indicação? Trata-se do protesto - por falta de aceite, de devolução ou de pagamento - tirado pelo sacador, quando o sacado recebe a duplicata para o aceite e a retém, de maneira que poderá o sacador, para efeitos de protesto, apresentar simples indicações do portador. Note-se que, se o sacador não remeteu ao sacado a duplicata para que fosse aposto o aceite, não haverá o que se falar em protesto por indicação. Portanto, é requisito essencial do protesto por indicação a prova de que o título foi encaminhado ao sacado.

     

    b) A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário depende de registro.

    ERRADA. Art. 42 Lei 10.931 -  A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

     

    c) É dispensado o protesto das Cédulas de Crédito Bancário para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

    CORRETA. Art. 44 Lei 10.931 - Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

     

     d) Os bens constitutivos de garantia pignoratícia em favor de Cédula de Crédito Bancário não poderão permanecer sob a posse direta do emitente.

    ERRADA. Art. 35 Lei 10.931 - Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.

    § 1o O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.

    § 2o Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do § 1o.

  • - Cédulas de crédito BANCÁRIO e RURAL -> Não precisa protestar para garantir a cobrança de endossante/avalista/garantidor.

    - Cédulas de crédito INDUSTRIAL, COMERCIAL e À EXPORTAÇÃO -> Não precisa protestar para garantir a cobrança de endossante e avalista.

    - Cédula de PRODUTO RURAL -> Não precisa protestar para garantir a cobrança de avalista.

  • Cuidado com as questões sobre cédula de crédito bancário! A Lei 10.931/2004 foi modificada em muitos dispositivos pela Lei 13.986/2020.