SóProvas


ID
1701037
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação corretaa respeito da disciplina sobre parcelamento do solo urbano na Lei nº 6.766/1979.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6766/79 a. Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    b. Art. 12, § 3o  É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.
    c. Art. 26, § 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.
    d. Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
  • Atenção, o § 3 do art. 26 da Lei 6766/79 sofreu alteração com a MP 700/2015 passando a vigorar com a seguinte redação (saliento que não alteraria o gabarito da presente questão):

     

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    ....

    § 3º  Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • Gab. B

    a) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 2 (dois) anos❌ , sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    b) É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis no plano diretor ou em legislação dele derivada.✅

    c) Não se admite, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas❌ , a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas.

    Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.

    d) Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, salvo disposição contratual em contrário.

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

  • Pessoal, a título de informe relevante, vou utilizar o comentário do colega LUCAS DAVI por ser o mais recente (2020), porém consta algumas imprecisões e com a data máxima vênia vou ajustá-las, conforme segue, fiquem atendo ao chamado MINHA ANOTAÇÃO:

    Gab. B

    a) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 2 (dois) anos❌ , sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    b) É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis no plano diretor ou em legislação dele derivada.✅

    c) Não se admite, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas❌ , a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas.

    Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.

    MINHA ANOTAÇÃO: Tal dispositivo está previsto no artigo 26 parágrafo 3º, que por sua vez remete ao artigo 134, porém do código civil de 1916. No Código Civil de 2010 tal previsão está no 108, cuja transcrição segue:

    " Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

    d) Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, salvo disposição contratual em contrário.

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    MINHA ANOTAÇÃO: O artigo 34 foi alterado pela Lei 13.786/18, conforme segue:

    "§ 1º   Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.                   " . Na minha opinião um absurdo legislativo tal alteração, mas é o que temos por agora.