• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 1.7 Provimento 032/06- CGJ; Lei nº 9.492/97, art. 9º.
Art. 716 – O documento apresentado deverá revestir-se dos requisitos formais previstos na legislação
própria.
§ 1º – Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência
de prescrição ou de caducidade.