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ID
1701079
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Contados da protocolização do título ou documento da dívida, o protesto deverá ser registrado dentro de

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

  • Observar que no estado de SP com o Provimento 19/2017 agora os dias são corridos!

     

    Acrescentou-se, ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 19.1, com o seguinte teor:

    “19.1. Contam­-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.

  • Conforme provimento nº 32/06 CGJ , com as respectivas atualizações até o provimento nº002/2015-CGJ

    Art. 741 – O protesto será lavrado e registrado:

    I – dentro de três dias úteis, contados da data da intimação do devedor;

    II – no primeiro dia útil subseqüente, quando o protesto sustado por ordem judicial deva ser lavrado

    ou quando o pagamento do título não se tenha consumado, por devolução do cheque pela Câmara de Compensação.

    § 1º – Na contagem do prazo, exclui-se o dia do apontamento e inclui-se o do vencimento

  • A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    De acordo com artigo 12 da referida Lei, o protesto será registrado dentro 3 (três) dias ÚTEIS, CONTADOS da protocolização do título.


    Lei 9492/97:

    CAPÍTULO V

    Do Prazo

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Portanto, alternativa correta é a letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  •  Resposta: A

  • CNSC:

    Art. 885. Esgotado o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do devedor, sem que tenha havido o pagamento, o aceite ou a devolução, o tabelião lavrará e registrará, imediatamente, o protesto.