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Lei 9492
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
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Observar que no estado de SP com o Provimento 19/2017 agora os dias são corridos!
Acrescentou-se, ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 19.1, com o seguinte teor:
“19.1. Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.
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Conforme provimento nº 32/06 CGJ , com as respectivas atualizações até o provimento nº002/2015-CGJ
Art. 741 – O protesto será lavrado e registrado:
I – dentro de três dias úteis, contados da data da intimação do devedor;
II – no primeiro dia útil subseqüente, quando o protesto sustado por ordem judicial deva ser lavrado
ou quando o pagamento do título não se tenha consumado, por devolução do cheque pela Câmara de Compensação.
§ 1º – Na contagem do prazo, exclui-se o dia do apontamento e inclui-se o do vencimento
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A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
De acordo com artigo 12 da referida Lei, o protesto será registrado dentro 3 (três) dias ÚTEIS, CONTADOS da protocolização do título.
Lei 9492/97:
CAPÍTULO V
Do Prazo
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
Portanto, alternativa correta é a letra "A".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Resposta: A
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CNSC:
Art. 885. Esgotado o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do devedor, sem que tenha havido o pagamento, o aceite ou a devolução, o tabelião lavrará e registrará, imediatamente, o protesto.