A sustação consiste
no impedimento a lavratura do protesto, mediante ordem judicial liminar
concedida nos autos de uma medida cautelar destinada a assegurar o
direito de obrigado cambiário que esteja sob ameaça de ser prejudicado
pelo protesto iminente e indevido de titulo apontado por credor
cambiário. É utilizada como medida preparatória a propositura de ação
ordinária de anulação de titulo, que deve ser pleiteada pelo obrigado
cambiário em seguida a concessão da respectiva liminar, devendo
constituir requisito a propositura da medida cautelar a efetivação, pelo
proponente, de deposito judicial em igual valor ao do titulo apontado
para protesto.
Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente
só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova
intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto
efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da
revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser
formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da
data da resposta dada.
Tornada definitiva a ordem de sustação,
o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo,
quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo
deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte
autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
--> O devedor tem o prazo de três dias úteis para obter uma ordem judicial de sustação de protesto. Segundo o artigo 17 da Lei Federal 9.492/97, permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
--> Após protestado, a sustação do Protesto já não é mais possível. Nesse caso, o devedor deverá procurar a Justiça para, por meio de ordem judicial, obter uma medida que suspenda os efeitos do Protesto.
FONTE: WWW.CARTORIOJUCACRUZ.COM.BR