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a) Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;
b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;
c) Gabarito - Art. 204, § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
d) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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Importante salientar o cancelamento da súmula 153 do STF pelo art. 202, III, do CC/02.
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Gab: C
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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A questão trata de prescrição.
A) Não corre a prescrição, pendendo condição resolutiva.
Código
Civil:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
Não corre
a prescrição, pendendo condição suspensiva.
Incorreta
letra “A”.
B) A prescrição não se interrompe por protesto cambial.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
A
prescrição se interrompe por protesto cambial.
Incorreta
letra “B”.
C) A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Código
Civil:
Art. 204. § 3o A interrupção
produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A interrupção produzida contra o principal devedor
prejudica o fiador.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) A prescrição somente pode ser interrompida pelo devedor.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
II - por protesto, nas condições
do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título
de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A
prescrição somente pode ser interrompida nos casos previstos em lei.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROMISSÓRIA. PRESCRIÇAO. PRECLUSAO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA NAO-VERIFICADA. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA. SÚMULA N.º 153/STF. (…) 3. Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado em cartório notarial, porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo especial de interrupção daquele prazo. 4. Com efeito, o protesto cambial é absolutamente dispensável para o exercício da ação executiva (cambial) direta contra o emitente ou aceitante do título cambiariforme, tendo apenas “força de documentação solene, autêntica e especialíssima da apresentação da cambial para aceite ou pagamento, – não tem efeito interruptivo do prazo prescricional da respectiva ação, que se conta, suspende-se e interrompe-se de acordo com as normas de direito comum ” (RE n.º 18.189/RJ). Incidência da Súmula n.º 153/STF. 5. Recurso especial improvido. (REsp 694.766/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.05.2010, DJe 24.05.2010).
Meus comentários:
O STF entende que a Súmula 153 somente se aplica aos casos anteriores à vigência do CC/2002.
Hoje o inciso III do artigo 202 do CC prevalece sobre a Súmula 153 STF.
obs: o gabarito da professora está equivocado quanto ao item d, porque a resposta correta se encontra no artigo 203 do CC.
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§ 3o A interrupção produzida contra o
principal devedor prejudica o fiador.
Art. 199. Não corre igualmente a
prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar