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Gabarito - "B" - Art. 62 do CPP - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
TJ-AM - Apelação APL 00035688520138040000 AM 0003568-85.2013.8.04.0000 (TJ-AM)
Data de publicação: 16/03/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. UM DOS RÉUS SUPOSTAMENTE MORTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS INTERROGADOS EM JUÍZO SEM PRESENÇA DE DEFENSOR, NOMEADO OU CONSTITUÍDO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA N° 523 DO STF. 1. Embora conste nos autos uma declaração de óbito do hospital atestando o falecimento de um dos recorrentes, restaram infrutíferas todas as tentativas de obtenção de certidão de óbito junto aos cartórios. Diante disso, tendo em vista que o art. 62 do CPP exige a certidão de óbito e considerando, ainda, que o nome do agente encontra-se grafado de maneira diferente no documento do hospital, deixa-se de declarar a extinção da punibilidade pela morte.
Sobre a letra "C", tem-se que a inimputabilidade penal exclui a imputabilidade, diferentemente das causas extintivas de punibilidade, consignadas, em regra (pois o referido rol não é exaustivo), no artigo 107 do CP. Veja-se questão do CESPE: (CESPE / Agente penitenciário / 2007) A menoridade penal constitui causa de exclusão da imputabilidade, ficando, todavia, sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, os menores de 18 anos de idade, no caso de praticarem um ilícito penal. CORRETA.
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Por questão de pertinência temática, importante ressaltar observação sobre o atestado de óbito, quando juntado ao IP, para fins de arquivamento da peça administrativa.
Em se tratando
de arquivamento do IP com base na extinção da punibilidade por morte do agente
e se provando depois que o atestado de óbito que serviu de base para a decisão
era falso, já decidiu o STF que não
ocorre a coisa julgada. O
Juiz pode desarquivar o IP em caso de extinção da punibilidade com base em
atestado de óbito falso.
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Letra A - Incorreta. Visto que, a PEREMPÇÃO só existe na ação privada (exclusiva e personalíssima); na subisdiária da publica o MP retoma a titularidade da ação quando o querelante se mantém inerte.
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Sobre a letra "D":
Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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CP
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Sobre a "c".
A inimputabilidade exclui a CULPABILIDADE do agente.
O Código Penal adotou a teoria biológica para os menores de 18 anos e a teoria biopsicoógica para os doentes mentais, ou os que eram, "ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (art. 26, CP).
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Quanto aos inimputáveis, não há de se falar em crime porque eles não são culpáveis, logo, faltará um dos elementos do crime que é a culpabilidade.
São três os elementos da teoria do crime:
1. tipicidade
2. ilicitude
3. culpabilidade
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas extintivas da punibilidade. O enunciado pede a alternativa correta, vamos analisar uma a uma:
Letra A: Incorreta. O fenômeno da perempção é próprio das ações penais privadas, conforme se depreende do art. 60 do CPP, pois, em que pese a ação penal privada subsidiária da pública ser uma legitimação extraordinária do ofendido para iniciar a persecução penal, a ação penal privada subsidiária da pública preserva as características da ação penal pública e o Ministério Público pode, a qualquer tempo, retomar como parte principal dos autos, em caso de negligência do querelante (art. 29 do CPP).
Letra B: Correta. Disposição literal do art. 62 do Código de Processo Penal.
** a título de revisão, lembramos que, para o STF, "a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito" (STF, HC 104998/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14/12/2010). Esse julgado é recorrente em provas de concurso!
Letra C: Incorreta. A inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, segundo a teoria do conceito tripartite de crime, adotado pelo CP.
Letra D: Incorreta. Conforme dispõe o art. 110 do CPP, os prazos da prescrição da pretensão executória aumentam-se de 1/3 se o condenado é reincidente.
GABARITO: LETRA B
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A perempção é um instituto da ação penal privada!
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Apenas para complementação: A falta grave NÃO interrompe o prazo para LIC (Liberdade condicional, indulto e comutação da pena).
Interrompe, entretanto, o prazo para: progressão e remissão. (PR)
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Sobre a D: A reincidência interfere na pretensão executória.
Na PPP, a reincidência não tem o condão de interferir no prazo da prescrição, diferentemente da PPE.
Sumula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
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GABARITO: B
Lembrar que no caso da extinção da punibilidade pela MORTE, a prova é TARIFADA.
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Art. 62, CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.