-
Alternativa CORRETA letra A
É o que dispõe o artigo 36, § 3º da CF/88, vejamos:
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
-
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ARTIGO 35 DA CF/88, IN VERBIS:
“ART. 35 – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
-
Questão passível de anulação, vez que a União não pode intervir em municípios, exceto se for município localizado em território, o que não é mencionado nas questão. Assim, a Letra "B", pode ser tida também como alternativa correta.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
-
Concordo com a colega. Embora a letra "A" esteja de fato correta, o item "B" também o está, pois é vedado à União intervir nos municípios, salvo quando os mesmos se encontrarem em territórios federais (o que na prática já há algum tempo não existe). Essa ressalva não foi feita no item em comento, o que deixa a questão, ao meu ver, com duas alternativas corretas.
-
A). Certo, como colocado pelo Diego Fernandes, conforme dispõe o art. 36, § 3º, CF – “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.
b)Errado porque poderá haver intervenção da União nos municípios localizados em territórios federais, ainda que excepcionalmente. Embora a regra seja a não intervenção (o que vale para todos os casos).
c)Errado porque só deverá haver requisição do tribunal competente na espécie “provocada por requisição”, que ocorre em caso de descumprimento de ordem de decisão judicial, onde a requisição será feira pelo STJ, STF ou TSE, dependendo da matéria. E ocorre em caso de coação ao livre exercício do judiciário, onde a requisição partirá do STF.
d) Errado, conforme diz art. 36, § 4º, CF – “Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal”.
e) Errado, conforme positiva o art. 36, § 1º, CF – “O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazoe as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
-
É cediço que nem todo Dec. Interventivo será apreciado pelo Poder Legislativo. Não há controle político do CN naquelas hipóteses de intervenção decididas pelo Poder Judiciário, em que o Presidente da República é provocado mediante REQUISIÇÃO, cabendo-lhe meramente adotar a medida interventiva (ATIVIDADE VINCULADA). Com efeito, nas hipóteses previstas no art. 34, VI (PROVER A EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL, ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL) e VII (OFENSA AOS PRINCIPIOS SENSÍVEIS), o controle político pelo legislativo será dispensado, e o decreto de intervenção limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida basta ao restabelecimento da normalidade (Art. 36, 3º).
-
A) nas hipotéses constitucionais em que a medida se limitar a suspender a execução de ato normativo, fica dispensada a sua apreciação pelo Congresso Nacional.
Inicialmente vale destacar que a afirmação feita acima tem fundamento no art. 36, §3º da CF. Segundo o qual: "Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da normalidade."
Em outras palavras: nas hipóteses constitucionais (art. 34,VI, VII ou art. 35, IV) em que a medida se limitar a suspender a execução do ato normativo (quando bastar para estabelecimento da normalidade), fica dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional.
B) Não cabe intervenção da União em Municípios.
O dispositivo é enfático em dizer que NÃO cabe a intervenção, enquanto na verdade, a REGRA é de que não caiba, mas segundo o caput do art. 35 da CF, ainda que excepcionalmente, será possível a intervenção. "O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios localizados em Território Federal, EXCETO quando..(...)
C) a medida não pode ser decretada sem a requisição do Tribunal comeptente.
Em regra, a decretação não dependerá de requisção do Tribunal competente, mas tão somente no caso especifíco disposto no art. 36 da CF. "A decretação de intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do STJ e TSE;"
D) a medida não pode determinar o afastamento de autoridades estaduais de suas funções.
Versa de maneira diversa o §4º do art. 36. "Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal."
E) a medida pode ser decretada por prazo indeterminado.
Art. 36, §1º. " o decreto de intervenção, que especificará a AMPLITUDE, o PRAZO e as CONDIÇÕES de sua execução e que, se couber, nomea´ra interventor, será submetido a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas."
-
A União pode intervir nos municípios localizados em Territórios Federais, mas estes não existem. Quando a dispositivo diz "indiretamente", talvez seja a hipótese de intervenção do Estado e, por conseguinte, de alguns municípios mancomunados.
-
O gabarito dessa prova foi realmente a letra A??? Pois ao contrário do que os colegas falaram, conforme a doutrina de Pedro Lenza, nas hipóteses constitucionais (art. 34, Vi e VII e art. 35 IV da CF) em que a medida se limitar a suspender a execução de ato normativo, E ESSA MEDIDA BASTE PARA RESTABELECER A NORMALIDADE. é que pode ser dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional, ou seja, se a medida não bastar para restabelecer a normalidade, deve haver o controle político pelo Congresso Nacional. Assim, se realmente o gabarito da prova foi a Letra "A", não sei como não foi anulada, pois a Letra "B" se encontra menos errada, e deveria ser o gabarito oficial, tendo em vista que está prevendo a regra.(exceção, exatamente a questão dos territórios).
-
"nas hipóteses constitucionais em que a medida se limitar a suspender a execução de ato normativo, fica dispensada sua apreciação pelo Congresso Nacional"
Nas hipóteses em que há fase judicial, é dispensada a apreciação do poder legislativo, disso nós sabemos.
1) Nessas hipóteses, o decreto pode OU não se limitar a suspender a execução do ato impugnado. Isso dependerá se somente esta medida basta para o retorno a normalidade.
2) o ato impugnado não precisa ser necessariamente normativo (ex: o descumprimento de decisão pode se dar por um ato administrativo sem caráter normativo)
Questionável a letra A ser correta!
-
De
acordo com as normas da Constituição Federal sobre intervenção federal, é
correto afirmar que nas hipóteses constitucionais em que a medida se limitar a
suspender a execução de ato normativo, fica dispensada sua apreciação pelo
Congresso Nacional.
A
assertiva correta é a contida na alternativa “a”, por força do artigo 36, §3º
da CF/88. Nesse sentido:
Art.
36, §3º, CF/88 – “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender
a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade” (Destaque do professor).
-
A união poderá intervir nos municipios quando este se localizar em Territórios Federais.
-
Sobre a alternativa B, como a Constituição Federal excepciona a possibilidade da intervenção da União nos Municípios, a assertiva não está totalmente correta.
-
RESUMO SOBRE INTERVENÇÕES FEDERAIS, TEMA BASTANTE COMENTADO AGORA EM 2018:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para:
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal;
*Devem ser ouvidos 2 órgãos consultivos:
-Conselho da República
-Conselho da Defesa Nacional
*Decreto presidencial de intervenção:
-Especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução
-Se couber nomeará INTERVENTOR
*Deve passar pelo Congresso Nacional
-Votação por 1 turno e cada casa, por maioria simples (+1/2 dos votos)
*A constituição não poderá ser remendada na vingência da INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA.
(Reforma da Previdência e teto pros servidores, vocês terão que esperar um pouco )
*Nas hipóteses constitucionais em que a medida se limitar a suspender a execução de ato normativo, fica dispensada sua apreciação pelo Congresso Nacional.
* Intervenção FEDERAL somente em municípios localizados em território federal
-
Olha a casca de banana!
-
Existe a possibilidade jurídica de intervenção da União nos Municípios, mas é faticamente impossível
Abraços
-
Que baita pegadinha...
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.