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Alternativa CORRETA letra A
A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles legitimados a proporem a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (artigo 103, CF).
Além desses, a Lei nº 11.417/06 ampliou o rol dos legitimados a pleitear a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, admitindo que o Defensor Público-Geral da União; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares também o façam (artigo 3º, VI e XI).
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Complementando:
Art. 103-A, CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Ler a lei 11.417, de 19/12/2006, que regulamenta o art. 103-A da CF, disciplinando a edição, revisão e o cancelamento do enunciado de súmula vinculante pelo STF. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm
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Art. 103-A § 2 Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 103 Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
II- a Mesa do Senado Federal;
III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV- a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI- o Procurador-Geral da República;
VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Os legitimados para a provocação de edição de súmula vinculante são os mesmos previstos no caput do artigo 103 para ADI e ADC. Logo, o presidente da República certamente poderá provocar o STF para edição de súmula vinculante.
Comentando as incorretas:
b) Errado. É requisito necessário que haja reiteradas decisões anteriores acerca da matéria, conforme se extrai do caput do artigo 103-A
c) Errado. Aplicar-se-á tanto ao Judiciário como ao Poder Executivo, em todas as suas esferas. Inteligência do caput do artigo 103-A da CF
d) Errado. Não é requisito necessário para que a súmula vinculante venha a ser editada. Basta que haja reiteradas decisões em matéria constitucional e, nos casos em que o STF não aja de ofício, a devida provocação.
e) Errado. Caberá aqui a reclamação constitucional para resguardar a competência das decisões do STF, conforme preceitua o § 3º do artigo 103-A da CF.
Bons estudos a todos! ;-)
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"Gatilho" de Memória para "legitimados" ADin e ADCon
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PRE | PGR | GOV
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SEN | CAM | ASS
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CF/OAB | PP-REP | COSIND / ECLAS
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LEGITIMADOS DA ADIN >>>>3 MESAS; 3 PESSOAS; 3 ENTIDADES
3 MESAS
II - a Mesa do Senado FedERAL
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)eral;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
3 PESSOAS
I - o Presidente da República;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
3 ENTIDADES
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito naciona
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A edição do enunciado de súmula pode ser feita de ofício pelo próprio STF, ou mediante provocação. De acordo com a Lei 11.417/2006, em seu art. 3º, os legitimados são os mesmos que podem propor ADI:
1) Presidente da República
2) Mesa do Senado Federal
3) Mesa da Câmara dos Deputados
4) Mesa da Câmara dos Deputados
5) Procurador Geral da República
6) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
7) Partido político com representação no Congresso Nacional
8) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
9) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
10) Governador de Estado ou do Distrito Federal
A edição do enunciado de súmula pode ainda ser feita por provocada por Defensor Público- Geral da União e por todos os Tribunais.
Fonte: Marcelo Novelino
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Segundo a disciplina
constitucional da chamada "súmula vinculante", é correto afirmar que sua
aprovação pode ser provocada pelo Presidente da República.
Isso porque o artigo
103-A da CF/88, em seu §2º, estabelece que “Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada
por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”.
Ora, o Presidente da
República é um dos legitimados para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade, conforme artigo 103, I, da CF/88. Nesse sentido:
Art. 103, CF/88 – “Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: I - o Presidente da República”.
A alternativa correta,
portanto, é a letra “a”.
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Lembrando que não cabe ADI de Súmula, pois há procedimento próprio para revogação
Abraços
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GABARITO: A
Art. 103-A. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.