-
Alternativa CORRETA letra D
A base legal da gratuidade é a própria Constituição Federal, que em seu artigo 226 dispõe em seu §1º, que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
Vale lembrar que o Código Civil também dispôs acerca da gratuidade da celebração do casamento civil entre o homem e a mulher, especialmente no artigo 1.512. Vejamos:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
-
** Não confundir :
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito
-
Art 5, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Verifca-se, portanto, que o Mandado de Segurança não está inserido neste caso de gratuidade.
-
Comentário objetivo:
Ação Popular: Art. 5o, LXXIII, CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Registro Civil de Nascimento / Certidão de Óbito: Art. 5o, LXXVI, CF - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito
Mandado de Segurança: Art 5o, LXXVII. CF - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Verifica-se que o Mandado se Segurança não se encontra respaldado de gratuidade pela CF.
-
Sobre a ação popular, pode-se dizer que qualquer cidadão é parte legítima para propô-la, como está inserido no inciso LXXIII, do art. 5º da CF/88, mas tem uma ressalva quando fala : "...ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"; já o registro civil e a certidão de óbito somente são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei (art. 5º, LXXVI, "a" e "b"); o mandado de segurança não é gratuito, restando dessa forma a letra D como correta!
-
Essa pegou muita gente!!!!! .... Fui na C sem pensar 2 vezes ... questões perigosas essas, provam que pre precisamos de máxima atenção!!!!
-
Cabe lembrar que a doutrina e jurisprudência do STF são pacíficas ao afirmar que a gratuidade constitucional pode (como o foi) ser ampliada para qualquer pessoa e não somente aos reconhecidamente pobres... como se pergunta especificamente da letra da CF, temos que marcar a D
-
Alexandre tá certo,
A doutrina e a jurisprudência já estenderam a todos, mas a questão é sobre o que dispõe a CF! Então atenção!
Fato que sempre achei sem sentido na CF,
Nascer e morrer você só não paga se for pobre (limitação aos demais), mas pra casar (união em casamento) podem todos ter a isenção de taxas.
Estimula o não-registro, por exemplo. Pois mesmo sendo pobre, (mesmo!) a comprovação gera um obstáculo.
-
Essa é nova pra mim!!! Quando casei, o registro civil foi pago!! Não entendi..
-
Olha só, a única resposta plausível q eu encontro é que se diferenciam a celebração do registro. A celebração, o ato do Juiz de Paz aparecer lá, falar as abobrinhas que ele tem q falar e tal é gratuito.
Mas o ato de registrar a certidão de casamento, com os selos, emolumentos e taxas, esse sim é cobrado.
Pelo o q eu entendi, vc não paga pelo trabalho do Juiz de Paz, mas paga pelo trabalho do Cartório. Só se for isso.
-
ORGANIZANDO AS GRATUIDADES E IMUNIDADES DO ARTIGO 5º (resumo extraído da constituição federal anotada para concursos de Vítor Cruz).
1º) DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÃO: isento ("independe") do pagamento de taxas;
2º) AÇÃO POPULAR: isenta de custas e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé;
3º) HC e HD: gratuitos;
4º) ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA: gratuitos, na forma da lei;
5º) REGISTRO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO: gratuitos aos reconhecidamente pobres;
6º) ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL PELO ESTADO: gratuita a quem comprove insuficiência de recursos.
ARTIGO 226 DA CF: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
parágrafo 1º: o casamento é civil e gratuita a celebração.
Observem que somente o HD e o HC (remédios não trazidos pela questão) e a celebração são gratuitos; todas as outras hipóteses, como assinalado, ficam sujeitas a condição.
-
O art. 3º da Lei 12.662/12 diz:
§ 2o A Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.
QUESTÃO DESATUALIZADA
-
Muito boa a Questão.
-
SE CASAR FOSSE BOM, NÃO SERIA GRÁTIS.
-
Colegas, a questão não está desatualizada, uma vez que a pergunta da questão expressa " ...a Constituição Federal determina a gratuidade..."
Embora haja leis esparsa garantindo direito a gratuidade de certidões de nasciment, conforme a colega acima, a questão não alude à normas além da Lei Suprema(CFRB)
-
Essa me pegou!
Casar é bom sim Jorget Tanous!! E não é de graça não.....paga-se e bem caro....tanto no civil como no religioso....kkkkk
-
Complementando o comentário muito pertinente do Jorge Tanouts, se casamento fosse bom não seria grátis nem precisaria de testemunha...
rsrsrs
-
Andei pesquisando um pouco a questão e pelo o que eu percebi é o seguinte:
A gratuidade expressa na CF art.226 é apenas em relação à celebraçao (o que o juiz de paz faz...conforme exposto pela colega acima). Já o registro civil de casamento, esse sim é pago, ou seja, celebraçao e registro são duas coisas diferentes!!!!
Entretanto, PELO CÓDIGO CIVIL art.1512 (E NAO CF88) o registro também pode ser gratuito:
Código Civil - art. 1.512, independente de situação financeira dos nubentes, como vemos: “O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”
-
Independentemente
da situação financeira do interessado, a Constituição Federal determina a
gratuidade da celebração do casamento civil.
A
assertiva correta está na letra “d”, por força do artigo 226, §1º da CF/88, o
qual dispõe:
Art. 226, CF/88- “A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração
-
Se tiver má-fé, não!
Abraços
-
GABARITO: D
Art. 226. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
-
Gabarito Letra D
O erro da letra B é que o registro civil de nascimento só é gratuito para os reconhecidamente pobres.
Art.5º CF: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
-
São tantas arapucas nessa vida. O casamento uma das maiores. Basta se lembrar que depois de casado JAMAIS a pessoa se tornará solteira, a menos, claro, em caso de nulidade do mesmo, fora disso, um abraço. Ai vem a CRFB e não preceitua a gratuidade do Registro de Nascimento - algo muito mais importante - mas, para conduzir gente para o posso de água fria garante a gratuidade da celebração do casamento civil. Num caia nessa não. Sempre alerta!
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
-
Colega o registro e pago O QUE A QUESTAO DIZ GRATUITO E A CELEBRAÇÃO
-
"Independentemente da situação financeira..."
Gab. D