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ID
170146
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Excetuados os casos de pagamentos de precatórios mediante parcelamento, de acordo com a Constituição Federal cabe ao Presidente do Tribunal decretar o sequestro da quantia necessária ao pagamento de precatório apenas na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA letra A

    Deve-se observar a redação disposta no artigo 100, § 6º da Constituição Federal, senão vejamos:

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

     

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • Comentário objetivo:

    A resposta para essa questão está no § 6º do artigo 100 da CF/88, nos seguintes termos:

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    Como dica, guarde sempre que é vedado o sequestro de de verbas destinadas ao pagamento de precatórios, salvo se ocorrer a preterição da ordem de preferência.

  • A questão está desatualizada, pois a alternativa "e" também está correta, pois antes da Emenda Constitucional 62, par. 2º, do Art. 100 da CF, o sequestro era aplicado "exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência":

    § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

    Atualmente o texto do parágrafo sexto permite também o sequestro no caso de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", que se enquadra perfeitamente na alternativa "e":

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    A emenda é de 9 de dezembro de 2009 e a questão é anterior a ela.

  • Jú, entendo que, mesmo com a EC 62/2009 a letra "e" está incorreta, pois não necessariamente o pagamento do precatório será efetuado no exercício seguinte. Só serão pagos no exercício seguinte aqueles que forem apresentados até 1º de julho, na forma do art. 100, § 5º, da CF.
  • Alguém poderia esclarecer melhor esse mecanismo do parágrafo sexto??
    Eu conheço o artigo 100 pq sei que é estudo obrigatório pra área jurpidica, mas sinceramente acho essa questão dos precatórios meio complicada!!!
    Sobretudo o parágrafo sexto que é algo perto do initeligível pra mim!!!
    Se alguém puder elucidar esse ponto e traduzir pro ^Brasileres^ eu agradeceria muito!!!
  • A questão foi elaborada em 2009. Na época, a banca considerou como correta a assertiva contida na alternativa “a". Portanto, tínhamos que:

    Excetuados os casos de pagamentos de precatórios mediante parcelamento, de acordo com a Constituição Federal cabe ao Presidente do Tribunal decretar o sequestro da quantia necessária ao pagamento de precatório apenas na hipótese de violação ao direito de precedência do titular do crédito, segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

    A alternativa “a" se justificava com base no artigo 100, §2º da CF/88 que, até então, possuía a seguinte redação:

    Art. 100, § 2º, CF/88 – “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

    Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 62, no mesmo ano de 2009, não é mais possível falar em uma única hipótese que legitime ao Presidente do Tribunal decretar o sequestro da quantia necessária ao pagamento de precatório. É o que se depreende do atual art. 100, §6º, segundo o qual:

    Art. 100, § 6º, CF/88 – “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)".

    Percebe-se, portanto, que a questão encontra-se desatualizada, por não considerar a Emenda Constitucional nº 62 de 2009. A assertiva que até então era a única correta não mais se enquadra como gabarito.