SóProvas


ID
170149
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas que seguem a propósito da ação direta de inconstitucionalidade.

I. A pertinência temática entre o vício de inconstitucionalidade e a atividade exercida pelo autor legitimado à propositura da ação é, em qualquer hipótese, necessária para que a ação seja conhecida pelo Tribunal.

II. A petição inicial deve ser sempre assinada por advogado.

III. A decisão final de mérito proferida pelo Tribunal é irrecorrível, salvo a oposição de embargos de declaração, não podendo ser objeto de ação rescisória.

IV. A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

V. Ao declarar a inconstitucionalidade do ato, pode o Tribunal determinar que a decisão somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva CORRETA é  a "E". Conforme se depreende dos termos dos dispositivos da Lei 9.9868/99 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA ACAO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

                            ARt. 11 (...)

                            § 1º A medida cautelar dotada de eficáica contra todos, será concedida com efeitos "ex nunc", salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

                            § 2º  A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrario.

  • Apenas dois dos legitimados precisam de advogado: partido político e confederação sindical.

  • CORRETO O GABARITO...
    LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • A concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade detém este curioso aspecto: efeito "ex nunc" com efeito repristinatório, tornando possível a aplicação da legislação anteriormente vigente, todavia, do instante em que concedida a cautelar em diante.

  • I. A pertinência temática entre o vício de inconstitucionalidade e a atividade exercida pelo autor legitimado à propositura da ação é, em qualquer hipótese, necessária para que a ação seja conhecida pelo Tribunal.

    Pertinência temática: só precisam demonstrar a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado ou do DF e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    II. A petição inicial deve ser sempre assinada por advogado.

    Precisam de advogado: partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
     

    III. A decisão final de mérito proferida pelo Tribunal é irrecorrível, salvo a oposição de embargos de declaração, não podendo ser objeto de ação rescisória. Art. 26 da Lei 9868.

    IV. A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Art. 11, § 2.º, da Lei 9868.

    V. Ao declarar a inconstitucionalidade do ato, pode o Tribunal determinar que a decisão somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Art. 27 da Lei 9868:  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 



     

  • Prezados,
    Seguem pequenas digressões sobre as assertivas:
    I. Incorreta. Justificativa: dentre os legitimados do artigo 103 da CR/88, alguns, tendo em vista o caráter público, não precisam demonstrar interesse específico de agir (leia-se pertinência temática) quando da propositura da ADI. São eles: (i) Presidente da República; (ii) Mesa da Câmara dos Deputados; (iii) Mesa do Senado Federal; (iv) Procurador-Geral da República; (v) Partido político com representação no Congresso Nacional; e (vi) Conselho Federal da OAB. 
    II. Incorreta. Justificativa: via de regra, o STF entende que a petição inicial de ADI não precisa ser subscrita por advogado. Porém, há 02 (duas) exceções: (i) Partido político com representação no Congresso Nacional; e (ii) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    III. Correta. Justificativa: da decisão final de ADI não cabe recurso, salvo embargos declaratórios. Também não há que se falar em ação rescisória.
    IV. Correta. Justificativa: concedida a liminar em sede de ADI, haverá os efeitos repristinatórios constitucionais, porém de cunho temporário, já que o mérito da ação ainda não foi julgado. Cabe ressaltar, ainda, que a restauração da normativa anterior só não irá ocorrer quando houver manifestação do Pretório Excelso em sentido contrário. Normalmente, essa atitude do STF é exercida para evitar os chamados efeitos repristinatórios indesejados, porquanto é possível que a legislação revogada - que, saliente-se, será automaticamente restaurada com a suspensão ex nunc da lei ou ato normativo impugnado - apresente vício de inconstitucionalidade. Todavia, é mister ressaltar que o Pretório Excelso, segundo entendimento firmado pelo Ministro Celso de Mello e pelo Ex-Ministro Eros Grau, somente impedirá os efeitos repristinatórios indesejados se houver pedido expresso nesse sentido na ADI ajuizada em face da lei revogadora. 
    V. Correta. Justificativa: trata-se das exceções ao efeito regra de uma decisão de procedência em ADI. Certo é que o efeito, via de regra, será ex tunc e erga omnes. Contudo, excepcionalmente, o Pretório Excelso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por meio da manifestação de 08 (oito) Ministros, poderá conceder efeito ex nunc (1.ª exceção) ou trabalhar com a manipulação ou modulação de efeitos stricto sensu, para o futuro ou para o passado (2.ª exceção).

    Bons estudos!
  • Assertiva “I”: está incorreta.  A demonstração de pertinência temática não é exigida em qualquer hipótese. Conforme NOVELINO (2014, p. 293), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação dada ao texto constitucional, estabeleceu uma distinção entre os legitimados ativos, dividindo-os em universais e especiais. Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional. Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de

    Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

    Assertiva “II”: está incorreta. Com exceção dos partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, todos os demais legitimados possuem plena capacidade postulatória especial, sendo dispensável a representação por meio de advogado. Caso a petição inicial seja subscrita por este, deverá ser acompanhada pelo instrumento de mandato (Lei 9.868/1999, art. 3. °, parágrafo único).

    Assertiva “III”: está correta. Conforme estabelece a Lei 9.868/1999, em seu artigo 26, “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória” (Destaque do professor).

    Assertiva “IV”: está correta. É o que se depreende do artigo 11, §2º da Lei 9.868/1999, o qual estabelece que “A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.

    Assertiva “V”: está correta. Conforme o artigo 27 da Lei 9.868/1999, temos que:

    Art. 27 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

     

    Portanto, somente as assertivas III, IV e V estão corretas. O gabarito é a letra “e”.

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.


  • CUIDADO! Em que pese a assertiva III reproduzir disposição legal, há o caso de interposição de RExt em face de acórdão proferido por tribunal se a norma impugnada for de reproduçao obrigatória (ver questão Q308701 - abaixo colo um dos comentários pertinentes ao tema):

     

    A decisão adotada em sede de controle abstrato pelo TJ, dentro dos limites de suas competências, é definitiva, não cabendo, em regra, recurso para instância superior, já que a CR atribuiu ao TJ estadual a função de guarda da Constituição do Estado respectivo. Há uma exceção, porém: se a norma da Constituição estadual que serviu de parâmetro para o controle exercido pelo TJ for repetição de norma inserida na CR, de reprodução obrigatória pelo Estado, admite-se que a decisão tomada pelo TJ seja objeto de recurso extraordinário, de forma a levar a questão para o STF, a fim de se averiguar se houve contrariedade ao sentido ou alcance da norma constitucional de reprodução obrigatória. Mantém-se, de um lado, a competência do TJ para o controle abstrato estadual, ao mesmo tempo em que se preserva, de outro lado, a competência do STF para falar em última instância sobre a interpretação de normas da CR, como asseverado pela jurisprudência do STF, ao longo da vigência da CR de 1988 (Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, considerado o leading case na matéria, julgado em 1992; além de outros mais recentes, como RE 597.165, Rel. Min. Celso de Mello, em decisão monocrática; Rcl 12.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; RE 599.633-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, este julgado em abril de 2013).  

    Para uma decisão de ADIn Estadual, onde a norma impugnada estiver indo de encontro com texto constitucional de reprodução obrigatória da Constituição Federal, é plenamente possível a utilização de Recurso Extraordinário para o STF.   Mas as excepcionalidades não terminam por aí. O STF, ao julgar o RE, o fará da forma ordinariamente prevista, ou seja, uma decisão de RE não necessita da observancia da maioria absoluta dos ministros para que seja declarada a inconstitucionalidade, que, por sinal, para este caso, terá eficácia erga omnes. Isso mesmo! Uma ADIn, que, em regra, precisa observar a regra da reserva de plenário, e da decisão da maioria absoluta dos membros para ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado, para esta situação, como estará sendo julgada em Recurso Extraordinário, não necessitará de tal pressusto, porém, mesmo assim, a decisão terá eficácia contra todos, apesar de tudo que nós vimos.   Ou seja, esta situação é mais do que excepcional, e precisa estar bem clara na cabeça daqueles que estão se preparando para concursos públicos, e não querem ser pegos de surpresa na hora da prova.

  • Há alguns legitimados que não precisam de Advogado

    Abraços

  • Importante o comentário do Daniel Bettanin, errei essa questão porque respondi hoje uma questão que a resposta correta era justamente o enunciado que afirmava que CABIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO do acordão da ADI.

  • Pra mim, a questão está desatualizada.

    III. A decisão final de mérito proferida pelo Tribunal é irrecorrível, salvo a oposição de embargos de declaração, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Foi dado o item como verdadeiro, mas é falso.

    As decisões em ADI são irrecorríveisexceto quando se trata de normas de reprodução obrigatória. Cabe RE para o STF.

    Recurso contra a decisão do TJ:

    Em regra, contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade não cabe recurso, salvo eventuais embargos de declaração.

     

    Exceção: da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE).

     

    Ex.: na ADI estadual, argumenta-se que a lei estadual viola o art. XX da Constituição Estadual, que trata da iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis (esse art. XX da CE reproduz uma regra do art. 61 da CF/88); o TJ julga a ADI improcedente; o autor da ADI poderá interpor recurso extraordinário junto ao STF alegando que a decisão do TJ, ao manter a lei válida, acabou por violar não apenas o art. XX da CE, mas também o art. 61 da CF/88. Logo, o STF, como guardião da CF/88, deverá analisar se essa lei (estadual ou municipal) violou realmente a Constituição Federal.

    Vale ressaltar que essa decisão do STF, mesmo tendo sido proferida em RE, teria eficácia erga omnes.

    Importante deixar claro que se a norma parâmetro da ADI estadual (norma da CE tida como violada) for de reproduçãoobrigatória, caberá RE contra a decisão do TJ ainda que a lei atacada (objeto da ADI estadual) seja uma lei municipal.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito