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Gabarito - Alternativa "C" - A obrigação pela reparação ambiental possui natureza real, e não pessoal. Significa dizer que a responsabilidade acompanha a coisa. Costuma-se fazer referência ao termo "propter rem" (inerente à coisa). Para reforço, seguem trechos legais e jurisprudenciais:
“descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).
Consigne-se que os entendimentos doutrinários citados, bem assim a jurisprudência consolidada a respeito, foram objeto de expressa incorporação no novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), nos termos de seu art. 2º, § 2º, que assim dispõe:
“As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Bons papiros a todos.
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As respostas dos números estão nos seguintes artigos do Código Florestal:
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. (I)
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. (II)
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (III).
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (IV)
1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (V)
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Obrigação real e não pessoal ( obrigação propter rem de recuperação ambiental) segue com a coisa.
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A banca cobrar a troca de "pessoal"por "real"em uma prova para engenheiro é sacanagem hein...
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Tem natureza REAL (obrigação "propter rem").
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Concurso é assim, só os fortes sobrevivem! Mas que sacanagem é
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Se fosse de natureza PESSOAL, o sucessor não teria obrigação alguma de recompor.
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jb mandu a prova é pra engenheiro AMBIENTAL, na minha opinião, deve saber sim. Afinal, usa isso na sua profissão.
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II ESTA CORRETO
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
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