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Gabarito letra A.
Resolução 237/97 CONAMA, art. 8:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
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Importante acrescentar o prazo de cada licença:
L. Prévia- Não superior a 05 anos. Prévia lembra penta, ou seja, cinco anos.
L. Instalação- Não superior a 06 anos. "seis" tão na instalação?. kkkkkkk
L. Operação- Entre 04 a 10 anos. Operar o cão (04 patas) que tem 10 anos.
Você pode pensar que é mamata decorar esses prazos agora. Mas imagine ter que decorar os prazos de prescrição e decadência em direito civil. Aí você tem que decorar os prazo para anular ato administrativo. Decorar prazo da decadência e prescrição tributária.
Falou!
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CONTINUAÇAO...
A avaliação ambiental do
loteamento, no momento da expedição da licença, traz a certeza de que os lotes
são viáveis sob o ponto de vista ambiental, pois não poderia existir lote com
tamanha restrição a ponto de inutiliza-lo. Contudo, a forma de ocupação de
determinado lote dependerá de licença ambiental especifica, que verificará o
projeto em relação à legislação incidente sobre o lote. Aliás, a licença
ambiental segue o mesmo padrão da licença urbanística concedida também pelo
Município. Assim, a aprovação sob o ponto de vista urbanístico de um loteamento
não exime o proprietário de um lote de submeter seu projeto de construção
de uma casa à aprovação do órgão competente, que, neste caso, fará a analise
levando-se em consideração a legislação urbanística incidente.
O argumento do direito adquirido utilizado
para se afastar a imediata aplicação da lei mais protetiva ao meio ambiente
também não convence. Sem entrar na discussão se há ou não direito adquirido em
matéria ambiental, no caso em analise, o recorrente não preenche os requisitos
para se atribuir a ele este instituto jurídico, pois não houve qualquer ato
material a justificar uma situação fática já consolidada de incidência da lei
revogada. Ou seja, com a mera apresentação do projeto ao órgão ambiental, o
recorrente possui apenas uma expectativa de direito e não direito adquirido
como pretende fazer crer.
Diga-se, por fim, que a
negativa do projeto apresentado não impede que o proprietário do lote apresente
um novo projeto respeitando-se a legislação ambiental atual, que, por certo,
não inviabiliza o uso da propriedade, mas apenas exige que tal uso se faça sob
a égide da função social da propriedade. Pelos argumentos acima expostos,
recomenda-se seja negado provimento ao recurso administrativo interposto,
mantendo-se a decisão do órgão ambiental.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Procuradoria Municipal -
Concurso: PGM-Cuiabá (MT) - Ano: 2014 - Banca: FCC - Disciplina: Direito
Ambiental - Assunto: Licença Ambiental –
PARECER- O proprietário de um
lote submeteu à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente do Município X, onde o
loteamento regular em questão está localizado, projeto para construção de uma
casa com 300 m2. De acordo com o projeto, parte desta nova construção ficaria a
10 metros do curso d´água existente no fundo do lote, que conta com área total
de 2.000 m2. O projeto foi indeferido pelo órgão ambiental, ao argumento de
haver legislação superveniente pela qual se alterou a faixa de Área de
Preservação Permanente (APP) ao longo de curso d´água, passando de 8 metros
para 15 metros. O proprietário ingressou com recurso administrativo alegando:
(i)
Tratar-se de loteamento aprovado pelo município,
o que lhe conferiria o direito de suprimir a vegetação nativa existente em seu
lote;
(ii)
(ii) ter
sido o projeto apresentado sob a vigência da lei revogada, que considerava como
app a faixa de 8 metros
ao longo de curso d´água, tendo, portanto, direito adquirido à construção do
imóvel. como procurador do município x, analise o recurso administrativo
apresentado pelo particular e emita parecer contendo orientação jurídica para a
secretaria do meio ambiente.
- Resposta:
Na correção serão considerados,
o acerto das respostas dadas, o grau de conhecimento do tema demonstrado, a
fluência e a coerência da exposição, a correção gramatical e a precisão da
linguagem jurídica. Deve ser negado provimento ao recurso administrativo em
questão
. A licença ambiental
concedida para instalação do loteamento não autoriza a supressão de vegetação
nativa existente nos lotes. Pelo contrario, permite apenas a implantação do
loteamento, como o arruamento, o sistema de agua, luz e esgoto, as áreas verdes
e as áreas institucionais.
O comprador do lote deve
verificar sua viabilidade ambiental, ou seja, qual a área que poderá utilizar
para construir, de acordo com eventuais restrições ambientais existentes
naquele lote especifico. Este aspecto não esta amparado pela licença ambiental
concedida para a instalação do loteamento. Sem duvida, há uma expectativa de
direito do adquirente do loto em nele exercer a atividade para a qual o
adquiriu, seja moradia, lazer, comercio ou indústria.