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ID
170152
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se a disciplina constitucional e legal da arguição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: incorreta.

    Art. 13, Lei 9.882/99. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma de seu Regimento Interno.

    Alternativa B: correta.

    Art. 4º, §1º, Lei 9.882/99. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Alternativa C: incorreta.

    Art. 1º, Lei 9.882/99. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Alternativa D: incorreta.

    Art. 1º, Lei 9.882/99. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Alternativa E: incorreta.

    Art. 5º, Lei 9.882/99. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • CORRETO O GABARITO...
    Segundo o § 1º do art. 102 da Constituição Federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
    Tem natureza subsidiária pq não se admite a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (§ 1º do art. 4º da Lei 9.822/99), significa que, quanto tiver outros meios de sanar esse descumprimento, não se usará a ADPF, na falta, usa-se. Todas as normas constitucionais não são objeto da ADPF, no que teria o mesmo objeto do recurso extraordinário.
    Destarte, a CF/88 não autoriza o uso da ADPF para resolver "controvérsias judiciais", mas apenas para suspender atos lesivos, cuja lesão deve ser concreta ou iminente.
    A simples controvérsia não é um ato lesivo, embora de decisões judiciais possam resultar atos concretos que possam descumprir preceitos fundamentais.

  • Só lembrando que:

    ADIN e ADECON = cabe medida "cautelar" ==>> É só lembrar do C de adeCon que dá pra lembrar que é Cautelar

    ADPF = cabe medida "liminar"

  • Resposta letra B

    Como expresso na própria lei, o instituto têm natureza subsidiária pois  "não será admitida a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (§ 1º do art. 4º da Lei 9882/99).
  • Pra quem escreveu aqui acima,

    qualquer medida cautelar pode ter pedido liminar, basta que o autor o requeira.

    Medida liminar não é ação em si! É apenas pedido de caráter excepcional.

    Não confundam as coisas!
  • a) não cabe reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Tribunal ao final do processo. ERRADA

    Reclamação: Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    b) a medida não é admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade apontada pelo autor da demanda. CORRETA

    Caráter subsidiário: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. 

    OBS.
    Por muito tempo a doutrina entendia que este "outro meio de sanar a lesividade" significava a possibilidade de se impetrar a ADI ou ADC. Porém, em julgados recentes, os ministros têm salientado que o ajuizamento da ADPF "pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado". Assim, caso exista qualquer meio juridicamente capaz de suprir a demanda, estará impedido o uso da ADPF.

    OBS.  
     2. Se uma controvérsia foi levada à Corte através de uma ADPF, porém, a referida ação não possuir os requisitos para tal (principalmente a subsidiariedade), mas, satisfaz perfeitamente os requisitos para a ADI, o STF tem admitido conhecer desta ADPF, porém, sob a forma de ADI devido à relevância da controvérsia constitucional.   


    c) a medida é cabível somente no caso de lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    ERRADA

    Cabimento: Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    d) a medida tem finalidade apenas repressiva e não preventiva.
    ERRADA

    Objetivo: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    OBS. Aqui, trata-se de qualquer ato do poder público que esteja ferindo a Constituição, ainda que não seja um ato infralegal ou ainda que este ato não seja um ato normativo.


    e) seu procedimento não permite a concessão de medida liminar. ERRADA

    Liminar na ADPF (art. 5º da L.): O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. 

    Liminar monocrática (art. 5º §1º da L.):
    Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.


    Fonte: Vítor Cruz (Ponto dos Concursos)
  • Considerando-se a disciplina constitucional e legal da arguição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que a medida não é admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade apontada pelo autor da demanda.

    A assertiva correta é a contida na alternativa “b", por força do Art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99. Nesse sentido:

    Art. 4º - “A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (Destaque do professor).


  • Princípio da Subsidiariedade

    Abraços

  • Aplica-se à arguição de descumprimento o princípio da subsidiariedade, pois, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 9.882/99 , não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Como essa questão foi cobrada em outros certames:

    (Anal. Judic./STF-2013-CESPE): A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade que possui caráter subsidiário ou residual, só podendo ser utilizada quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. BL: art. 4º, §1º da Lei.

    (ABIN-2010-CESPE): ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura. BL: art. 4º, §1º da Lei.

    (PGE/MT-2016-FCC): Sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), à luz da Constituição Federal e da legislação pertinente, considere: A ADPF submete-se ao princípio da subsidiariedade, pois não será admitida quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    (DPEMT-2009-FCC): Considerando-se a disciplina constitucional e legal da arguição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que a medida não é admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade apontada pelo autor da demanda.

     

    Abraço e bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

     

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade

  • O outro meio deverá ser amplo, geral e imediato (STF).