SóProvas


ID
170179
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao sentido de serviço público que se pode extrair do regime constitucional hoje vigente no Brasil, pode-se corretamente afirmar que é um sentido

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar essa questão?

  • a) ERRADA. Além dos serviços públicos prestados por concessão ou permissão, exitem os serviços públicos indelegáveis, que só podem ser prestados pelo Estado.

    b) ERRADA. Não existe um rol taxativo ou uma lista de serviços públicos no nosso ordenamento jurídico. O serviço vai ser público de acordo com o contexto histórico e a necessidade social do momento. Ex.: O serviço de bonde era serviço público e hoje não é mais. A energia elétrica não era e hoje é serviço público.

    d) ERRADA. A regra geral não é a execução das atividades por delegação.

    e) ERRADA. O serviço público não é só aquele prestado pelo Estado, existem os serviços públicos delegados ao particular, através de licitação, como fala o próprio art. 175 da CF/88: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    b) CERTA. Algumas formulações doutrinárias que conceituam serviço público de forma bastante ampla, incluem como serviço público as atividades econômicas prestadas pelas sociedades de economia mista e empresas públicas. No entanto, a visão do nosso ordenamento jurídico é mais restrita que tais formulações. A CF/88 não considera como serviço público as atividades econômicas exploradas pelo Estado através das empresas públicas e sociedades de economia mista, haja vista que estas se sujeitam ao regime juríridico de direito privado de forma predominante e, nos termos da nossa Carta Política, sempre que o serviço for serviço público, deverá ser prestado em regime jurídico de direito público, e sempre que for prestado em regime jurídico privado, ele será serviço privado.

  • Não teve explicações esclarecedoras nesses comentários. O gabarito aponta letra C. Ou você não responderam a questão?

  • é, infelizmente a resposta C foi o gabarito definitivo da questão.

    Porém, não vejo como a alternativa D estar errada...
    as atividades estatais, a meu ver, em regra, comportam delegação.
    Tirando aquelas que exigem atos de império, como segurança pública, bombeiros, etc, as demais admitem delegação!
    sejam as de exploração de atividade economica, transporte coletivo, radio, tv, etc. etc.
  • Finalmente a resposta é B ou C ?

    No gabarito do site aqui mostra letra C , mas alguns estão falando que a resposta é letra B

    Ohh confusão
  • Na meu modesto entendimento:

    a) ERRADA, porque concessão e permissão são espécies de serviço público. Ora, desconsidera a Administração Pública Direta, além de outros pontos que podem ser levantados;

    b) unívoco, ... contém rol expresso e taxativo (dos deveres do Estado) dizendo-os "serviços públicos" - a questão pergunta de serviço público e esta opção trata de deveres do Estado (ex.: 5º, CF_dever de abstenção frente aos direitos fundamentais; e dever de cumprir com a lei, v.g.: caput, 37, CF (princípios da legalidade, impessoalidade ...).

    E, por fim, afirma que existe um rol TAXATIVO de serviços públicos na CF/88, rol taxativo, é quando é exaustivo, isto é, se existir qualquer modalidade de serviço que não conste na CF/88 não seria serviço público, mesmo que fizesse parte de uma Administração Pública Direta. Exemplo de rol taxativo: Art. 1225, do Código Civil (traz um rol taxativo dos direitos reais de propriedade) excluindo qualquer outro.

    c) CORRETA - c) mais restrito do que certas formulações doutrinárias, face à dicotomia constitucional estabelecida entre serviços públicos e atividades econômicas exploradas pelo Estado.

    É correta, porque inclui como serviço público algumas categorias de atividades econômicas (ler art. 174, CF).

    d) e (e) - ERRADAS.
  • Gabarito C

    a) INCORRETO. Também são serviços públicos aqueles prestados diretamente.
    b) INCORRETO. Como assim o conceito de serviço público é unívoco? Esse tema mais controvertido na doutrina! Além disso, normas infraconstitucionais podem trazer novos serviços públicos.
    c) CORRETO. Achei meio forçado, porém é tão generalista que dá pra admitir. Vamos por partes: o conceito FORMAL adotado no Brasil é mais restrito que as formulações doutrinárias? SIM (veja-se por exemplo o conceito de Duguit ou do Hely Lopes Meirelles). Existe dicotomia entre serviços públicos e atividade econômica? SIM. O papel exerce os dois papeis.
    d) INCORRETO. Só pra começar, o conceito é restrito.
    e) INCORRETO. Aquels via concessão etc. também podem.
  • Maria Sylvia na obra dela, Direito Administrativo, explana suas conclusões quanto ao conceito:
    "1. a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 
    2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no Direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV E XXIII, e 25, § 2o, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isso exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não assumir como própria;
    3. daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviços públicos;
    4. não se pode dizer, dentro os conceitos mais amplos ou mais restritos, que um seja mais correto que o outro; pode-se graduar, de forma decrescente, os vários conceitos: os que incluem todas as atividades do Estado (legislação, jurisdição e execução); os que só consideram as atividades administrativas, excluindo jurisdição e legislação, sem distinguir o serviço público do poder de polícia, fomento e intervenção; os que preferem restringir mais para distinguir o serviço público das outras três atividades da Administração Pública."
  • Continuando com Maria Sylvia:
    "No direito brasileiro, a expressão é utilizada ora e msentido amplo, ora em sentido restrio. Por exemplo, no artigo 37, § 6o, da CF, que cuida da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, esta expressão aparece em seu sentido mais amplo, de modo a abranger todas as atividades do Estado, sem distinguir administrativa, a judicial e a legislativa, e sem distinguir o serviço público, em sentido estrito, da atividade de polícia, do fomento e da intervenção. 
    Já no artigo 175, que atribui ao poder público a prestação de serviço público, mediante concessão ou permissão, a expressão aparece em seu sentido mais restrito, adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello, porque pressupões que trate de fornecimento de utilidades das quais os cidadãos possam usufruir individualmente. Também no artigo 145, II, ao prever, como um dos fatos geradores da taxa, a prestação de serviços públicos expecíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, a expressão serviço público é utilizada em seu sentido mais restrito.
    É no sentido amplo que se utilizará a expressão doravante, de modo a distinguir o serviço público propriamente dito das demais atividades administrativas de natureza pública, ou seja, polícia, fomento e intervenção.
    Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público."

    Então cheguei a conclusão que para Maria Sylvia o conceito de serviço público é amplo, só que a alternativa "d", que eu assinalei é manifestação do sentido mais restrito do serviço público adotado pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello, como a própria Maria Sylvia ressaltou.

  • Rapaz, acertei essa questão? Nem acredito!
  • O texto constitucional, apesar de não conter um rol expresso e taxativo deserviços públicos, refere-se expressamente em algumas passagens aserviços obrigatoriamente públicos, como ocorre com o serviço postal e decorreio aéreo (art. 21, X), de energia elétrica, de transporte ferroviário, etambém os serviços de telecomunicações, sendo que estes não precisamser exclusivamente prestados pelo Estado, comportando delegação aosparticulares. Esse aspecto, entretanto, ao contrário do que denotam asalternativa C, D e E, não se relaciona a uma conceituação ampla ourestrita. Na verdade, esse aspecto subjetivo é apenas um dos elementos doconceito, e permite concluir que a gestão dos serviços públicos pode serfeita tanto diretamente pela Administração Pública ou indiretamente, pormeio de concessão ou permissão a particulares. A amplitude ou restriçãoda definição tem a ver com o elemento material da definição, que parte daótica das atividades em si que hão de ser consideradas serviços públicos, enão de quem as desempenha[3].
  • Como se vê, é de uma análise sistemática da Constituição Federal que seextrai a abrangência por ela dispensado ao que se deve compreender comoserviço público, sendo certo que desse tratamento estão excluídas asatividades econômicas exploradas pelo Estado. Isso porque, consoante oart. 173 da CF, o Estado somente explorará atividades econômicas emsituações excepcionais, mormente quando necessário aos imperativos dasegurança nacional ou a relevante interesse coletivo, o que denota que asatividades econômicas são atividades privadas, e não serviços públicos. Ouseja, a exploração de atividades econômicas não é atribuição típica doEstado, cabendo-lhe apenas em caráter supletivo, quando deverá observaras normas regentes do direito privado.
  • questão bem elaborada!
    a) Errado. Serviço publico pode ser prestado diretamente pela administração publica, ou indiretamente, por particulares mediante concessão e permissão.
    b) Errado. Não existe rol taxativo, podendo ser criados novos serviços via lei.
    c) Correto!
    d) Errado. A regra é a prestação pelo Estado.
    e) Errado. Serviço publico pode ser prestado diretamente pela administração publica, ou indiretamente, por particulares mediante concessão e permissão.
  • O fato de ser amplo ou restrito é relativo, as assertivas A), D) e E) estão claramente incorretas, e na minha opinião, o que torna a alternativa D) incorreta é o termo "como regra", pois a regra é justamente o serviço público ser prestado pela Administração Pública.

    Errei a questão. Achei-a difícil, mas era só prestar um pouco mais de atenção, realmente bem seletiva!

  • achava q a gente estudava esse negócio de unívoco em biologia.

  • Complementando para justificar mais o erro da letra b e o gabarito sendo c:


    Na doutrina, temos o elemento FORMAL como o adotado pelo Brasil, p/ classificação do que é ou não serviço público. O que ele nos traz:


    A atividade será serviço público sempre que o ordenamento jurídico determinar que ela seja reconhecida como serviço público e seja prestada sob regime de direito público, sendo irrelevante verificar se ela é, ou não, necessária à satisfação de necessidades existenciais da coletividade. Porém, essa corrente não despreza totalmente o elemento material do serviço: Deve ser uma prestação, um “fazer algo” que configure uma utilidade ou comodidade material para a sociedade.

  • Letra C.

    Não sabia o que era dicotomia e li a D rápido e marquei oi oi oi - conceito de regra é para o Estado.

     

     

  • Forçadíssima

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


    CORRETA LETRA C

    ü       Prevalece a concepção ampla, de modo que é o conceito de serviço público: atividade prestacional, titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, com o objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público”.


  • “Posto que” equivale a “ainda que”, “mesmo que”, “embora”, “apesar de que”; é locução concessiva, de oposição ideológica.

  • Não me parece que a alternativa “d” esteja incorreta. Na formulação da assertiva, afirma-se que, como regra, os serviços públicos podem ser prestados por delegação, o que não está errado.

    A regra é o serviço público ser prestado pelo Estado, mas, também em regra, pode haver delegação. Pode.