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ID
170185
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime da Lei nº 11.107/05, tem-se que um consórcio administrativo caracterizado como consórcio público

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/05

    Art. 1o

    § 2o - Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • Alternativa A: incorreta. Poderá sim outorgar concessão, permissão ou autorização.

    Art. 2º, § 3o , Lei 11.107/05. Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    Alternativa B: incorreta. A participação da União é vinculada aos entes de direito público envolvidos na atividade, sem número mínimo.

    Art. 1º, § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Alternativa C: incorreta. O contrato de consórcio só pode ser de direito público (e não de direito privado).

    Art. 2o,II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    Alternativa D: incorreta. A licitação é dispensada.

    Art. 2o III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Alternativa E: correta, segundo literalidade da lei.

    Art. 2º, § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • LEI 11.107/05

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
    consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação
    de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
    por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado

  • Alice... Creio que equivocou-se no tocante a justificativa da letra "C".
    É certo que a mesma esteja incorreta mas nao por esta justificativa.
    Vejamos:
    "A Lei 11.107/2005 foi regulamentada pelo decreto nº 6.017/2007, que teve o mérito de esclarecer, razoavelmente, muitos pontos obscuros do texto legal.
    O decreto citado define consórcio público como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos." (Marcelo Alexandrino e Vicente de PAulo).
    Portanto, salvo melhor juízo, creio que o erro esteja no final da assertiva: "realizada pelo próprio consórico", pois so quem declara situações excepcionais é o poder público.
  • Victor, realmente a Alice equivocou-se, mas o erro da letra 'C' está relacionado à informação de que o consórcio de direito público ou privado poderá promover desapropriações e instituir servidões..., pois segundo o Art. 2º, § 1o, inciso II da Lei 11.107, somente consórcios de direito público podem promover desapropriações e instituir servidões.

    ....

    Lei 11.107

    Art. 2º

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras
    entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

  • Ah ok!!!
    O erro está na letra da lei...
    É pq doutrinariamente a história é outra... Os autores não difereciam...
    Vlw!!!
  • O erro da letra C

    Conforme o art. 2°, II da 11107

    nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    A questão peca no final. Senão vejamos:

    poderá, nos termos do contrato de consórcio de direito público ou privado, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo próprio consórcio.


  • o erro da B é que para Uniao consorciar com Municipio exige a presença do Estado, mas a recíproca não é verdadeira!

    pode haver consorcio apenas entre Uniao e Estado.

  • Colegas, creio que o erro da C está em duas partes: tanto no termo "consórcios de direito privado", quanto no termo "realizada pelo próprio consórcio".

    Por óbvio, o consórcio público pode sim ser de direito privado (art 1º, §1º, lei 11.107/05), mas somente o de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões. Além disso, a declaração de utilidade/necessidade pública ou de interesse social é realizada pelo Poder Público, não pelo próprio consórcio.

    É isso que reza, ao meu ver, o art 2º, §1º, inc. II da lei 11.107/05.

  • Consórcio público é um CONTRATO. O que compõe a administração indireta é a associação que nasce do consórcio, e não o consórcio.

    Abraços

  • LETRA E:

     

    É a Lei n.º 11.107/05 quem tratará da contratação de consórcios públicos. A questão trata exatamente sobre o conteúdo do art. 2º da citada lei.  Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. ... § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. §3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

     

    O consórcio público foi definido pela Lei n.º 11.107/2005, constituindo associação de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e formaliza-se por meio de contrato. Os objetivos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem. Para o cumprimento desses objetivos, o consórcio poderá firmar convênio, contratos ou acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo, promover desapropriações e instituir servidores, ser contratado pela Administração Direta e Indireta, com dispensa de licitação, podendo, ainda, emitir documentos de cobrança e realizar atividades de arrecadação de tarifas ou outros preços públicos pela prestação de serviços ou uso de bens. Por fim, pode também outorgar concessão, permissão ou autorização de obra ou serviços. (Direito Administrativo, 11 ed., pág. 582/583)

  • Gabarito Letra E

     

    Letra da lei 11.107/2005