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A) § 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos
planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes
federativos e nas Regiões de Saúde.
b) I Região de Saúde espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes,
delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de
transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e
serviços de saúde;
C) Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões
Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
E) Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de
Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do
serviço.
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Lei 8080. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Dec 7508 Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
Dec 7508 Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Dec 7508 Art. 23. Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.
Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
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ERRADA (A) L. 8.080/90 Art. 37. O Conselho NACIONAL de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
ERRADA (B) DEC 7.508 Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
V - Mapa da Saúde - DESCRIÇÃO GEOGRÁFICA da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
ERRADA (C) DEC 7.508 Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
CERTA (D) DEC 7.508 Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
ERRADA (E) DEC 7.508 Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se INICIA pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.