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ID
170188
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O seguinte dispositivo do Decreto-Lei nº 3.365/41 teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal: "Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos".

Por decisão em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, entre outros aspectos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que

Alternativas
Comentários
  •  

    Resumo: Desapropriação - Justa Indenização - Divergência Entre o Valor Depositado e o Fixado na
    Sentença - Juros Compensatórios - Percentual e Base de Cálculo - Juros Moratórios - Termo
    Inicial - Honorários Advocatícios.
    Relator(a): EDILSON FERNANDES
    Julgamento: 05/05/2009
    Publicação: 19/06/2009

    ;)

  • Havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, incidirão juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, nos termos da ADI 2.332 e súmula 618 do próprio STF. Ainda segundo a liminar proferida na ADI 2.332, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Os juros de mora, devidos em razão do atraso no pagamento da indenização, incidem a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, de acordo com as regras constitucionais sobre precatórios. A sentença que fixar a indenização em valor superior ao preço oferecido condenará o expropriante a pagar honorários advocatícios, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20, CPC, situação respeitada pelo magistrado no caso concreto.

  • LETRA B.

    DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O FIXADO NA SENTENÇA - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    É de ser mantida a sentença que, julgando desapropriação por utilidade pública, fixa o valor da indenização no montante compatível com o preço de mercado do imóvel, aferido em laudo pericial que contém fundamentação sólida e precisa.

  • Imissão provisória na posse Muitas vezes, o Poder Público não tem como esperar ofinal da ação de desapropriação para adentrar no bem.

    Abraços