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Lei 8.080/90
Art 8º - As ações e serviços de saúde, executados pelos Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou indiretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
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RESPOSTA: B
a) Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde - SUS compete:
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
c) § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
d) § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
e) Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
FELIZ NATAL